Projecto de Lei N.º 36/XII

Extingue a Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial e transfere o seu património para o Estado

Extingue a Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial e transfere o seu património para o Estado

Revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro

Preâmbulo

A criação da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial materializa um processo de desresponsabilização do Estado perante a gestão do edificado e recursos materiais que constituem o parque escolar português.

A existência de um gabinete de projecto na dependência do Ministério da Educação que dispunha de recursos humanos próprios foi substituída por uma empresa de gestão de património, uma autêntica agência imobiliária, representando custos incalculavelmente mais elevados para o Orçamento do Estado. A política de pulverização e empresarialização do Estado corresponde, por um lado, a uma alteração do paradigma da gestão pública, orientando-o para a gestão meramente economicista, por outro, a um passo largo no sentido da privatização de serviços e bens.

A Parque Escolar, E.P.E. interveio em diversas escolas secundárias e num pequeno conjunto de escolas básicas, agravando o endividamento externo do país sem justificação clara para cada uma das intervenções. Aliás, muitas foram as questões levantadas em torno da transparência e rigor nas formas de contratação de empresas de projecto e construção. Várias práticas verificadas apontam mesmo para critérios de escolhas clientelares, que terão de ser investigados pelas entidades competentes e que poderão ter lesado o interesse público. No seguimento dessas questões, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou mesmo à Assembleia da República uma proposta para requerer Auditoria às contas da Parque Escolar ao Tribunal Contas.

O presente e as perspectivas de futuro das escolas intervencionadas não tranquiliza os agentes educativos, as direcções escolares e o PCP, na medida em que tudo aponta para uma irracionalidade material e económica na gestão dos novos edifícios e respectivos equipamentos. Alguns meses depois de intervencionadas pela Parque Escolar algumas escolas já padecem de problemas físicos assinaláveis e muitas são as que estão impedidas de fazer pleno uso dos equipamentos de ar condicionado ou outros equipamentos eléctricos, dada a manifesta incapacidade orçamental para fazer frente ao aumento exponencial dos gastos associados.

A agravar a situação, as escolas são confrontadas com a obrigatoriedade de pagar uma renda à nova proprietária de todos os edifícios, a Parque Escolar, E.P.E., detentora, inclusivamente, por recepção em transferência patrimonial, de edifícios que constituíam o património do Estado e onde funcionam ainda hoje serviços do Governo e dos ministérios que o compõem.

O relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, meses após o início dessa operação, continua indisponível, pese embora o facto de ter sido anunciado por um canal de televisão português que, em Janeiro de 2011, já havia tido acesso ao teor do documento. No entanto, essa ausência de disponibilização pública também não significa que não devam existir preocupações em torno da actuação da empresa e do seu conselho de administração, no seguimento das orientações políticas que o Governo lhe foi transmitindo.

A Parque Escolar é uma empresa profunda e fortemente endividada, que apresenta como garantias ao endividamento todo um vasto conjunto de património que lhe foi atribuído pelo Estado Português. Isso significa objectivamente que o Governo procedeu a uma descapitalização do Estado, transferindo para uma entidade empresarial uma componente importante do seu património, sendo essa património utilizado como garantia dessa empresa. Na verdade, a Parque Escolar, E.P.E. “penhorou” o parque escolar do país, património construído com o esforço de muitos trabalhadores neste país.

A agravar cenário em torno da gestão de património conduzida pela empresa, está a atribuição de competências que o Governo garante à Parque Escolar, nomeadamente, no âmbito da gestão escolar propriamente dita. A empresa não é sequer um parceiro das escolas e dos agrupamentos, mas sim uma estrutura hierarquicamente superior, na medida em que dispõe legalmente de mecanismos de tutela sobre opções de gestão dos órgãos de direcção escolar. De acordo com o diploma legal que constitui a Parque Escolar, E.P.E., a empresa pode intervir na gestão dos serviços escolares (cantinas, bares, refeitórios, papelarias, campos de prática desportiva, etc…) determinando a sua concessão a privados, bem como detém poderes de intervenção no âmbito da aquisição, venda e utilização do equipamento móvel das escolas.

O Grupo Parlamentar do PCP desde há muitos anos que vem denunciando a degradação das condições materiais de muitas escolas públicas e exigindo a sua requalificação como um factor importante para a qualidade da escola pública. É inaceitável que muitas escolas leccionem aulas em pavilhões provisórios desde há décadas; é inaceitável que existam em muitas escolas problemas graves de aquecimento e de falta de espaço para suportar turmas sobrelotadas. No entanto, e por não confundirmos esta realidade, a resolução urgente destes problemas cabe em primeira e última análise ao Governo e não a uma empresa.

O PCP entende que a existência da Parque Escolar, E.P.E. não se coaduna com a necessidade de racionalização da utilização dos recursos públicos ou com a necessidade de controlo público sobre o parque escolar, bens e serviços que o compõem e que nele se realizam. Só o retorno da tutela sobre o parque escolar para o Ministério da Educação pode assegurar um controlo público e democrático desse vasto património e a transparência na gestão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Extinção e transferência do património

É extinta a empresa «Parque Escolar, E.P.E.» e transferido todo o seu património para o Estado, sob tutela do Ministério da Educação.

Artigo 2.º
Regulamentação

O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação regulamentar, nomeadamente quanto aos termos da gestão do património transferido por aplicação do artigo anterior.

Artigo 3.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro.

Assembleia da República, em 5 de Agosto de 2011

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