Extinção das custas processuais
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo I Políticas setoriais Artigo 134.º-A (Novo)
Extinção das custas processuais 1 – São extintas as custas processuais nas suas componentes de taxas de justiça e custas de parte, mantendo-se apenas o regime de taxas de justiça aplicável a litigantes em massa e o pagamento de encargos.
2 – A extinção das custas prevista no número anterior abrange a revogação do regime de custas decorrente do Regulamento das Custas Processuais, bem como dos regimes especiais do Tribunal Constitucional, dos Julgados de Paz e do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
3 – A extinção das custas prevista no n.º 1 é realizada de forma progressiva, num período de quatro anos, até à sua integral concretização.
4 – O faseamento previsto no número anterior é definido em função do impacto das custas processuais enquanto obstáculo relevante no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, sendo os seus critérios e calendarização definidos pelo Governo, através de Decreto-Lei.
5 – Em 2026, primeiro ano de extinção progressiva das custas processuais, são revogadas as custas em processos relativos:
a) a menores;
b) ao arrendamento;
c) às espécies de processos e ações previstas na 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 8.ª e 9.ª do artigo 21.º do Código de Processo de Trabalho, bem como ações emergentes de contrato de trabalho, incluindo contrato de trabalho em funções públicas;
d) ao estado das pessoas;
e) na oposição à penhora em processo executivo;
f) em processo penal e contraordenacional, salvo no pedido cível.
6 - A extinção de custas processuais, nos termos previstos no presente artigo, é acompanhada da transferência das verbas correspondentes para os serviços e fundos autónomos em cujos orçamentos devessem ser inscritas como receitas próprias.
7 - São aditadas as alíneas as alíneas b) e c) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º Isenções 1- (…).
2- Ficam também isentos:
a) (…);
b) Os sinistrados em acidentes de trabalho e os trabalhadores com doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença;
c) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença;
d) (anterior alínea b));
e) (anterior alínea c));
f) (anterior alínea d));
g) (anterior alínea e));
h) (anterior alínea f));
i) (anterior alínea h)).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).» Assembleia da República, 5 de novembro de 2025
Nota justificativa:
O artigo 20.º da Constituição da República (CRP) dispõe que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Isto significa que o Estado está obrigado a configurar as condições de acesso ao direito e aos tribunais prevendo mecanismos adequados a impedir que, por insuficiência de meios económicos, os cidadãos se vejam impedidos de aceder ao direito e aos tribunais.
A realidade revela, no entanto, uma realidade diversa e por vezes oposta.
Os custos com o acesso ao direito e aos tribunais são insuportáveis para a generalidade dos cidadãos, a começar pelas taxas de justiça, e depois as custas, que em alguns casos atingem valores verdadeiramente proibitivos para quem necessita de recorrer à Justiça para defender os seus direitos. Os mecanismos de apoio judiciário revelam-se insuficientes e ineficazes para assegurar esse acesso a amplas camadas da sociedade. A introdução do atual regime de custas de parte impôs critérios de uma “justiça perde-paga” que desincentiva indevidamente (ou até impede mesmo) o recurso aos tribunais para dirimir os litígios.
Estas dificuldades no acesso ao direito e aos tribunais são hoje reconhecidas de forma generalizada e exigem medidas de grande amplitude para que seja possível inverter essa realidade. Sob pena da negação de acesso ao direito e aos tribunais se transformar num incentivo ao recurso a mecanismos “subterrâneos” e à margem da lei para resolver conflitos e litígios da mais diversa ordem e natureza.
Sendo necessário intervir noutros aspetos igualmente relevantes, como o do apoio judiciário, a extinção das custas processuais é uma das medidas mais relevantes a considerar para corresponder ao comando constitucional resultante do artigo 20.º da Constituição.
A proposta do PCP vai no sentido de abrir caminho à extinção das custas processuais, mantendo apenas o regime de taxas de justiça aos litigantes em massa e o pagamento de encargos. Essa extinção de custas deve ser concretizada de forma faseada e progressiva, com concretização integral no prazo de quatro anos e prevendo a inscrição de verbas no Orçamento do Estado nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos do Ministério da Justiça que deixam de ter essas receitas próprias. Atribuindo ao Governo a responsabilidade pela definição dos critérios para o faseamento da extinção das custas, o PCP propõe que se avance em 2026 com a revogação das custas num conjunto de processos em que o seu pagamento se torna mais injustificadamente restritivo do acesso ao direito e aos tribunais.
Também com esse sentido se propõe o alargamento da isenção de custas para os sinistrados no trabalho ou trabalhadores com doença profissional (e, em caso de morte destes, para os seus familiares), em processo fundados nas causas emergentes do acidente ou da doença e independente da sua representação em juízo, alargando e melhorando as condições de acesso à justiça para estes trabalhadores.