Terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro
Sr. Presidente,
Srs. Deputados,
Srs. Membros do Governo:
Estamos conscientes de que há uma crescente separação entre as áreas do medicamento veterinário e do medicamento para uso humano a nível da legislação comunitária e também com a transposição para o nível interno.
É preciso, no entanto, um pouco mais de fundamentação para a alteração que agora o Governo nos propõe (proposta de lei n.º 204/X), porque não pode ser só encarada como uma repartição de possibilidades de exercício profissional, uma vez que estamos perante uma questão muito sensível, que é a da diferenciação ou não entre o acto farmacêutico e o acto médico, neste caso, médico veterinário.
E, ao permitir, como o Governo propõe, que certos actos farmacêuticos sejam praticados pelo próprio prescritor do medicamento, estamos a introduzir uma inovação em matéria de procedimentos em relação aos medicamentos que vai ao invés de tudo o que é a prática de muitas décadas e, até, de séculos de acto farmacêutico e de acto médico.
Esta proposta merece, portanto, ponderação.
Penso que, na especialidade, teremos a possibilidade de o fazer, designadamente as audições necessárias para que esta questão seja esclarecida.
Penso que não é taxativo, como disse o Sr. Ministro, que esse alargamento resulte da directiva comunitária e que precisa de ser compatibilizado com outras indicações e factores da nossa legislação interna.
Lembro que, por exemplo, o Ministério da Saúde tem em vigor um documento, aprovado através da Portaria n.º 348/98, que versa sobre boas práticas de distribuição de medicamentos de uso humano e medicamentos veterinários.
Este documento refere, explicitamente, que os locais onde, entre outras condições, se faz a distribuição de medicamentos veterinários têm de ter como responsável um farmacêutico devidamente habilitado pela Ordem dos Farmacêuticos.
Portanto, para além do aprumo legislativo e jurídico que, pelos vistos, também faltou nesta matéria, importa perceber bem o que implica esta alteração e não fazê-la de ânimo leve e com a simplicidade com que o Sr. Ministro aqui a explicitou.
Aliás, o Sr. Ministro contradisse-se na sua própria intervenção, uma vez que disse que os farmacêuticos não têm a formação completa e necessária em matéria de medicamento veterinário e a proposta de lei não visa eliminar os farmacêuticos destes actos, mas apenas abri-los a outras profissões e outras formações.
Há, portanto, aqui uma certa confusão que, necessariamente, terá de ser esclarecida na especialidade.