Senhor Presidente,
Senhores Deputados,
A Proposta de Lei n.º 54/XIV, da Assembleia Legislativa da Madeira, pretende introduzir alterações ao regime do seguro social voluntário, com a admissão da inscrição de portugueses trabalhadores residentes na diáspora.
Da eventual aprovação da proposta, resultaria o alargamento do âmbito pessoal da aplicação de tal regime, hoje circunscrito, designadamente, “aos cidadãos nacionais que exerçam actividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado”.
Como é sabido, para além do espaço da União Europeia, Portugal é signatário de convénios bilaterais de segurança social com inúmeros países, para proteção social de cidadãos que neles residem e trabalham.
Tais instrumentos prevêem, como é próprio de relações entre Estados, mecanismos de ligação, designadamente através dos adequados canais diplomáticos, e, bem assim, de resolução de falhas na sua aplicação ou até de eventuais diferendos.
Senhores deputados,
O alargamento pretendido visa a admissão de cidadãos nacionais que, embora abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, dele não beneficiem por o convénio não poder ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado Português.
Ora,
Este requisito suscita pelo menos três dúvidas:
Primeira: como demonstrar e imputar as responsabilidades pelo incumprimento dos convénios e, sobretudo, que Portugal não terá pelo menos uma quota-parte de culpa, quanto mais não seja por omissão, já que lhe cabe o dever de accionar o mecanismos para fazer valer a letra da convenção e os direitos dos cidadãos por ela abrangidos?
Segunda: em que momento e esgotadas que diligências que ao Estado português se impõem poderá o cidadão interessado requerer a sua admissão no sistema de seguro social voluntário?
Terceira, quanto à reversibilidade da inscrição no referido sistema. É que, salvo melhor entendimento, a proposta não consagra qualquer norma relativa à extinção da inscrição quando a situação de eventual incumprimento pelo Estado contra-parte estiver sanada.
Reserva essencial se coloca, no entanto, quanto ao risco de, doravante, o Estado se permitir baixar a guarda no que tange à defesa dos direitos e interesses dos cidadãos e, sobretudo, de renúncia ao dever soberano de fazer valer os instrumentos internacionais que negociou.
Por outras e mais simples palavras, a questão é a de saber se poderemos estar a aprovar, não uma forma avisada de resolver problemas de cidadãos privados da sua proteção social, mas uma mera fuga para a frente, fazendo letra-morta dos convénios.
Disse.