Projecto de Lei N.º 1031/XIII

Estabelece o regime de confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (5ª alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida)

Aprovada Voto a favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN, Fátima Ramos (PSD), Ângela Guerra (PSD), Luís Marques Guedes (PSD), Sérgio Azevedo (PSD), Cristóvão Simão Ribeiro (PSD), Teresa Leal Coelho (PSD), Luís Campos Ferreira (PSD), Emília Cerqueira (PSD), Inês Domingos (PSD), António Lima Costa (PSD), Rubina Berardo (PSD), Paulo Neves (PSD)Voto contra: CDS-PP, Maurício Marques (PSD), Carlos Silva (PSD), Miguel Morgado (PSD)Abstenção: PSD

Na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 225/2018, publicado no Diário da República n.º 87, 1ª série de 7 de maio de 2018) dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º (confidencialidade) da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, os tratamentos de infertilidade já iniciados ficaram suspensos, introduzindo uma enorme incerteza na vida de muitas famílias.

O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade da confidencialidade dos dadores de embriões e gâmetas, tendo presente o direito de todos os cidadãos à sua identidade pessoal.

Perante esta nova realidade, os tratamentos de infertilidade com recursos a gâmetas ou embriões ao abrigo da confidencialidade estão comprometidos e a aspiração legítima das famílias, que muito desejam ter um filho, ficou adiado.

Para que as expectativas criadas não sejam defraudadas e para que a inovação científica e técnica possa contribuir para a felicidade das famílias, entendemos que é preciso alterar o quadro legal em vigor adequando-o às decisões do Tribunal Constitucional por um lado, e por outro que crie um regime excecional que permita a utilização dos gâmetas e dos embriões doados sob anonimato, em data anterior à decisão do Tribunal Constitucional, nos tratamentos de infertilidade.

É neste sentido que propomos a criação de um regime transitório que proteja a confidencialidade das gâmetas e dos embriões doados até 7 de maio de 2018, tal como previsto pela lei vigente na altura da dádiva, a menos que os doadores se expressem em sentido contrário, possibilitando assim que os tratamentos de infertilidade iniciados possam ser retomados e concluídos.

Quanto ao direito à identidade pessoal propomos que as pessoas nascidas na sequência de recurso a técnicas de procriação medicamente assistida possam ter acesso à identidade do doador se for essa a sua vontade.

A aprovação da lei que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida em 2006 constituiu um enorme avanço, para o qual o PCP contribuiu decisivamente.

É um avanço civilizacional no plano dos direitos sexuais e reprodutivos e da medicina, e abriu novas perspetivas na vertente técnica e científica, com novas possibilidades no campo da investigação e da inovação.

As vantagens decorrentes dos avanços da ciência devem estar ao serviço dos interesses do desenvolvimento, do progresso e do bem-estar dos cidadãos, e por isso apresentamos um projeto de lei com o objetivo de ultrapassar os obstáculos hoje existentes e a situação de indefinição em que se encontram muitas famílias.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho na sua redação atual, que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Confidencialidade
1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão obrigados a manter o sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2- […].
3- […].
4- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem obter, junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, informação sobre a identificação do dador.
5- […].»

Artigo 2.º
Regime transitório
1- Os dadores de gâmetas e embriões cuja doação tenha sido feita até ao dia 7 de maio de 2018, independentemente de já ter sido utilizada ou não, mantém confidencial a identificação, exceto nos casos em que os próprios expressamente o permitam.

2- O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso a informação nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º
Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação decorrente da presente lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2018

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