Projecto de Lei N.º 667/XII/4.ª

Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem

Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), a educação pré-escolar visa “estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades”; já o ensino básico tem como objetivo “assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social”; no ensino secundário pretende-se “fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação”.

Tais objetivos são incompatíveis com turmas nas quais o professor não tem condições objetivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja na educação pré-escolar, quer seja no ensino básico ou secundário.

Ao longo destes anos, têm-se generalizado situações de professores a lecionar em diferentes níveis de ensino, de aumento da carga burocrática do trabalho docente, de negação de condições de um ensino individualizado, conforme consagrado na LBSE.

Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à Escola Pública devem corresponder os meios e as condições. A capacidade de acompanhamento de cada aluno, o envolvimento com as famílias dos estudantes, por parte dos professores tem uma relação íntima com a dimensão das turmas que leciona e com o número total de estudantes que tutela. A continuação de uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da Escola coloca os professores numa posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe cumprir e representa um desgaste ainda mais acentuado no âmbito dos fatores que caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso correspondem efeitos na eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso, fruição e frequência da Escola Pública.

O atual Governo PSD/CDS, seguindo o caminho realizado pelo anterior Governo PS, aprovou o aumento do número de alunos por turma e dificultou a constituição de turmas nas escolas públicas, através de diferentes mecanismos, tendo favorecido a sua criação e financiamento nas escolas privadas.

Segundo o artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cabe ao Estado efetivar “as condições para que a Educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais”. Contudo, este dever tem sido reiteradamente desrespeitado por sucessivos governos e de forma particularmente grave pelo atual Governo PSD/CDS que, apostado numa política de desmantelamento da Escola Pública e do seu papel, aprofunda medidas de degradação das condições de funcionamento e de ensino, refletindo-se negativamente nas condições de aprendizagem.

O ataque deste Governo PSD/CDS à Escola Pública reflete-se também numa reorganização curricular implementada não com o objetivo de melhoria da qualidade pedagógica, mas visando o despedimento de professores e desvalorização da profissão docente. Tal representa uma desvalorização curricular e deliberada fragilização da formação da cultura integral do indivíduo.

Em vez de trabalhar para a atenuação e eliminação das desigualdades económicas e sociais, o Governo PSD/CDS encerra escolas públicas e financia escolas privadas, tal como promove a escola dual estimulando uma maior elitização do ensino público.

O encerramento de escolas e a imposição de mega agrupamentos, o aumento do número de alunos por turma e a reorganização curricular resultaram no despedimento de milhares de professores e outros profissionais, ilustrando bem o projeto ideológico que este Governo PSD/CDS tem sobre o papel da Escola Pública.

O empobrecimento financeiro e pedagógico das escolas, a precarização das relações laborais em contexto escolar e o ataque à gestão democrática das escolas têm também impacto na degradação da qualidade de ensino, com particular prejuízo para as crianças e jovens mais vulneráveis ao risco de insucesso e abandono escolar.

“Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, pode ler-se no artigo 74.º da CRP. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com base em objetivos economicistas e programáticos assentes numa estratégia de desresponsabilização do Estado, com tradução numa desfiguração do papel da Escola Pública, criando espaço fértil para a progressiva privatização e “empresarialização” deste importante pilar da democracia.

A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objetivos de inclusão democrática, garantindo efetivamente a igualdade de oportunidades para todos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei regula a constituição de turmas nos estabelecimentos de ensino público de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º
Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica, em respeito pelas especificidades previstas nos projetos educativos das escolas ou agrupamentos.

Artigo 3.º
Estabelecimentos de educação pré-escolar

1. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente.
2. Quando se trate de uma turma homogénea de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15.
3. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
5. Sem prejuízo dos números anteriores, deve ainda ser colocado um auxiliar por sala de educação pré-escolar.

Artigo 4.º
Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1. As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos.
2. As turmas de 1.º ciclo que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade são constituídas por um número máximo de 15 alunos.
3. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
5. Por norma, as turmas do 1º ciclo do ensino básico serão constituídas por alunos de um ano de escolaridade.

Artigo 5.º
Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico

1. As turmas dos 5.º ao 9.º aos anos de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.
2. Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as ofertas de escola é de 15 alunos.
3. As turmas de 2.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. As turmas de 3.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.
6. Do 5.º ao 9.º ano, cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

Artigo 6.º
Constituição de turmas no Ensino Secundário nos cursos científico-humanísticos
e nos cursos artísticos especializados

1. Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, as turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
2. Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de especialização é de 15.
3. O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar em qualquer número de alunos, desde que respeitem os máximos previstos na presente lei.
4. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
6. No ensino secundário cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

Artigo 7.º
Cursos Profissionais do 3.º Ciclo e Ensino Secundário

1. Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número máximo de 18 alunos, exceto nos cursos profissionais de música, em que o limite máximo é 14 alunos por turma.
2. As turmas de 3.º ciclo do ensino profissional que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 16 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3. As turmas de ensino secundário do ensino profissional que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 18 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. As turmas do ensino profissional da música que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 16 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições
5. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.

Artigo 8.º
Ensino Recorrente

1. Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente, cujas turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
2. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.

Artigo 9.º
Disposições comuns à constituição de turmas

1. O desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
2. A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 3.º a 7.º carece de autorização do conselho pedagógico.

Artigo 10.º
Homologação da constituição de turmas

1. Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.
2. Compete, ainda, à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares proceder à divulgação da rede escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de ensino.
3. A informação prevista no número anterior deverá ser facultada até ao dia 30 de maio de cada ano e divulgada nos sítios de estilo.

Artigo 11.º
Revogação

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei é aplicada no ano letivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 26 de setembro de 2014

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