Projecto de Resolução N.º 148/XIV/1.ª

Estabelece o calendário para a instituição em concreto das Regiões Administrativas durante o ano de 2021

A criação das Regiões Administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976 continua por concretizar. Objeto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela se têm oposto, sobre o seu significado para uma efetiva descentralização e para a adiada racionalização da administração do Estado e dos seus serviços, as opções têm sido sempre as de afastar a sua concretização. Ciclicamente sucedem-se as iniciativas que em nome do indisfarçável preenchimento da dimensão regional em termos de condução e definição de políticas que lhe correspondam, persistem em apresentar soluções baseadas nos limites da desconcentração.

A ideia também repetida de que soluções baseadas em “aperfeiçoamentos” na organização e funcionamento das estruturas desconcentradas do Estado abrem espaço à aceitação da regionalização ou que constituem uma fase de teste em que desaguaria na criação das regiões administrativas carecem de total fundamento. Como se tem provado, e mesmo em meios académicos é reconhecido, a desconcentração não só não é uma antecâmara da descentralização como por si mesma é contrária à descentralização e à sua afirmação.

As alterações em estruturas desconcentradas da Administração Central (no caso das CDDR - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional), como alguns defendem, por mais que visem dar expressão a uma efetiva política de desenvolvimento regional não responde, não ilude, nem preenche a ausência de regiões administrativas. A chamada legitimação por via da alteração de órgãos e participação dos eleitos municipais não só não altera a natureza da CCDR enquanto estruturas desconcentradas da Administração Central, como avolumará a contradição entre essa natureza e as legitimas perspetivas dos municípios. Na verdade, o modelo criará, como não podia deixar de criar, um conflito entre a alegada atribuição de mais poderes aos municípios (por via da eleição) e o papel dos membros do conselho diretivo por um lado, e o poder efetivo de condução e decisão política do Governo por outro. A implementação de políticas e instrumentos de planeamento regionais mantêm-se sujeitos à aprovação do Estado. A ideia de que com este modelo a intervenção dos municípios ganhará força – designadamente quanto à sua influência na conformação de políticas regionais – não encontra fundamento.

Igualmente o processo de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais põe em evidência que a resposta coerente e plena a esta questão precisa de ser examinada e enquadrada por uma delimitação de responsabilidades entre os vários níveis da administração, enquanto condição para se poder traduzir no elevar da eficácia da resposta e na capacidade de resolução de problemas nos vários domínios.

Poucos negarão que uma efetiva e sustentada descentralização é inseparável da instituição das regiões administrativas. A sua concretização é, desde logo, um imperativo constitucional. Mas é também, e sobretudo, condição para três objetivos essenciais de uma política descentralizadora: dar coerência a uma clara delimitação de atribuições e competências entre os vários níveis da administração (central, regional e local); criar condições para uma política de desenvolvimento regional com a ativa participação das autarquias e dos agentes económicos e sociais; garantir a defesa da autonomia do poder local.

Mas mesmo os que não ousam negar o óbvio, alguns encontram argumentos para na prática manter adiada a sua concretização. É paradigmático que a “Comissão para a Descentralização”, criada no âmbito do acordo PS/PSD para impor a transferência de encargos para as autarquias e uma lei de subfinanciamento do poder local, conclua por uma artificiosa recomendação para uma revisão constitucional que permitisse anular a segunda pergunta do referendo constante do texto constitucional, introduzindo assim um novo obstáculo ao processo de criação das Regiões Administrativas.

Perante o incontestável facto de a regionalização constituir uma daquelas reformas estruturais, indispensáveis ao cabal cumprimento Constituição, que se impõe como contribuição para reforçar a vida democrática, para assegurar uma profunda reforma progressista da administração pública, para criar melhores condições para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do país e para preservar a autonomia municipal, o PCP continua em coerência a bater-se, não apenas em palavras mas por atos, pela sua definitiva criação.

Nesse sentido o PCP propõe que, sem demoras e de acordo com as disposições legais e constitucionais se estabeleça um calendário que permita que em 2021 esteja concluída a criação e instituição das regiões administrativas, de acordo com os momentos e as decisões a seguir propostos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve:

  1. Submeter à consulta das Assembleias Municipais, até ao final do primeiro semestre de 2020, a proposta de dois mapas possíveis de criação em concreto das Regiões Administrativas — uma proposta assente no mapa de criação aprovada em Lei n.º 19/98, de 28 de abril, e submetida a referendo e uma outra correspondente às cinco regiões-plano hoje coincidentes com as áreas das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
  2. Estabelecer um prazo até ao final de 2020 para que as Assembleias Municipais enviem o resultado do debate, deliberações ou pareceres que entendam emitir em concreto;
  3. Aprovar no primeiro semestre de 2021 a Lei de Criação das Regiões Administrativas e a proposta de convocação de um referendo que possa vir a realizar-se no segundo trimestre de 2021;
  4. Proceder à eleição dos órgãos das Regiões Administrativas em data coincidente com as eleições para os órgãos das autarquias locais em 2021.
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