Projecto de Lei N.º 20/XIV/1.ª

Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada

Exposição de Motivos

Ao longo de vários anos foram agravadas as condições de acesso à reforma, seja pela introdução do fator de sustentabilidade e seu agravamento no tempo do Governo PSD/CDS, pela introdução de outras penalizações ou pelo aumento da idade legal de acesso à reforma.

O então Governo do PSD/CDS, tendo impedido a antecipação da reforma aos trabalhadores entre 2012 e 2014, permitiu essa antecipação em 2015, mas aplicando fortíssimas penalizações aos trabalhadores, decorrentes designadamente do agravamento do fator de sustentabilidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013. de 31 de dezembro.

A situação criada para este grupo de trabalhadores revestiu-se assim de uma profunda injustiça pois, tendo sido empurrados para uma situação de reforma antecipada, sofreram cortes que chegaram a atingir mais de 50% do valor da reforma, significando, em muitas situações, o empobrecimento e a degradação das condições de vida destes trabalhadores agora reformados.

Sendo de valorizar os passos dados na passada legislatura quanto às longas carreiras contributivas, sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou aquém das expectativas criadas e que há um conjunto de trabalhadores em situação de reforma que não foram abrangidos por essa legislação e que manterão penalizações inaceitáveis até ao fim das suas vidas.

O Grupo Parlamentar do PCP tem intervindo insistentemente sobre esta matéria, apresentando propostas que pretendem repor critérios de justiça no acesso à reforma e reparar injustiças e desigualdades – como a proposta apresentada em sede de Orçamento do Estado para 2018 que, lamentavelmente, foi rejeitada pela conjugação de votos de PS, PSD e CDS.

Sem prejuízo da necessária eliminação do fator de sustentabilidade e da reposição da idade legal de reforma nos 65 anos, bem como da imperatividade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas carreiras contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da idade, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução para aqueles que, já estando numa situação de reforma, aí chegaram com cortes brutais nos valores das suas pensões.

Não podemos ainda esquecer que, na grande maioria destes casos, estes trabalhadores foram forçados a antecipar as suas reformas, por se encontrarem em situação de desemprego e, frequentemente, já estarem confrontados com o fim do período de atribuição do subsídio de desemprego estando, por esse motivo, sem rendimentos ou na iminência de ficar sem forma de subsistir.

Considerando a necessidade de se encontrar uma solução urgente para os trabalhadores que tendo sido forçados a antecipar a sua pensão, veem essas penalizações eternizarem-se nos montantes das suas pensões, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que os trabalhadores, à data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos em diplomas mais recentes, designadamente da última Legislatura (como o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º108/2019, de 13 de agosto).

Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito longas carreiras contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará auferir a sua pensão com o valor que teria se se reformasse após a entrada em vigor de diplomas mais recentes – sem penalizações.

Além disso, para quem acedeu à reforma antecipada, independentemente do regime ao abrigo do qual requereu a reforma antecipada (flexibilização, desemprego de longa duração ou outros) e não preenche os requisitos desses mesmos diplomas, e tenha, entretanto, atingido a idade normal de acesso à reforma, pode ver a penalização do fator de sustentabilidade ser eliminada. Esta eliminação é automática para quem já atingiu a idade da reforma, mas também se verifica para aqueles que venham a atingi-la no futuro.

Consideramos que a eliminação das penalizações para estes trabalhadores se insere no respeito que lhes é devido, pelo contributo que já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as penalizações no montante das pensões antecipadas para os trabalhadores que à data preenchiam os requisitos previstos Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação das penalizações

  1. São eliminadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e no art.º 35.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, bem como as penalizações decorrentes dos n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º do referido Decreto e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada preenchessem uma das seguintes condições:
    1. Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
    2. Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 17 anos de idade ou em idade inferior.
  2. É igualmente eliminada a penalização referente ao fator de sustentabilidade para todos os trabalhadores que tenham atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para os trabalhadores que, à data da sua reforma, tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando o referido corte no montante da pensão.
  3. O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do regime ao abrigo do qual foram requeridas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

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