Projecto de Lei N.º 462/XVI/1.ª

Elimina as taxas de portagem em toda a autoestrada A25

(primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto)

Exposição de motivos

A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, veio eliminar um conjunto de taxas de portagens que nunca deveriam ter existido. Autoestradas construídas como «sem custos para os utilizadores» (SCUT) foram transformadas em vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais inseridas num negócio de contornos nada claros, o das PPP, que na prática fizeram e fazem as populações reféns do lucro desmedido das concessionárias.

O PCP, que sempre se opôs a que estas portagens existissem, só pode valorizar esta lei, apesar de não perceber por que razão tantos daquelas que as criaram sem qualquer justificação fazem agora propaganda de terem acabado com o que nunca deveria ter existido. Alguns, que até colocaram propaganda a dizer-se autores do fim dessas portagens, teriam feito melhor em explicar porque as criaram ou porque durante anos votaram contra as propostas do PCP para acabar com elas.

Entretanto, e sem que seja possível descortinar o motivo, a lei 37/2024 manteve as portagens num conjunto de troços, nomeadamente na A25 nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, e elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços de toda a autoestrada A25 – Autoestrada das Beiras Litoral e Alta.

Artigo 2.º

(Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto)

O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Eliminação de taxas de portagens]

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. A25 - Beiras Litoral e Alta, em toda a sua extensão, incluindo nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria;
    7. (…).

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. 2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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