Elimina o factor de sustentabilidade nas pensões atribuídas ao abrigo do regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras e dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas e das lavarias de minério
Exposição de Motivos
As condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem certas atividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras atividades de apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com “carácter habitual e predominante”.
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de Julho) contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das minas.
O Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. e, também por proposta do PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nas designadas “minas a céu aberto” ou “em galeria”. Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas décadas a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e diretamente a ver com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender nesta atividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi aliás expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP) têm sido produzidos estudos que permitem concluir que, “inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco generalizado da silicose” e igualmente o da surdez.
Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos trabalhadores o PCP, em julho de 2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297/X, que pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de incapacidade para o trabalho. Nesse Projeto de Lei, o PCP demonstrava que a exposição à sílica provoca doenças pulmonares que, além de incapacitar para o trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.
Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297/X do PCP foi rejeitado - com o voto contra do PS e com a abstenção de PSD e CDS que, assim, inviabilizaram o Projeto de Lei.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário e, por isso, em fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 531/XI com os mesmos objetivos. Nesse projeto de Lei, o PCP reafirmou que além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da verificação de trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes trabalhadores. Depois desta iniciativa, e já em 2015, o PCP voltou a insistir com uma iniciativa legislativa em que se propunha um regime especial de aposentação para estes trabalhadores. Nessa altura como agora, o aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à sílica e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com graves problemas de saúde - na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e com sílica nos pulmões - que os incapacitam e colocam a sua saúde seriamente em risco.
Na discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2019, o PCP apresentou propostas de alteração, pretendendo consagrar o direito ao regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores das lavarias, bem como aos trabalhadores da indústria de extração e transformação da pedra. Propunha-se ainda para estes trabalhadores que, para efeitos do cálculo da idade de reforma, seja reduzida em três meses por cada seis meses de serviço efetivo em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação da pedra prestado ininterrupta ou interpoladamente, e eliminação do fator de sustentabilidade aplicável.
Das propostas apresentadas foi rejeitada a redução da idade da reforma considerando o tempo de serviço efetivo, bem como a eliminação do fator de sustentabilidade.
Numa área de atividade em que se registam cada vez mais casos de trabalhadores que morrem antecipadamente devido a silicose, como se registam muitas mortes devido a doenças pulmonares crónicas que não permitem que muitos dos trabalhadores das pedreiras e das minas cheguem vivos à idade legal de reforma. Assim, o PCP retoma a presente iniciativa legislativa por considerar da mais elementar justiça criar um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras e das minas com uma redução da idade da reforma tendo em conta o tempo de serviço e, tratando-se de um regime especial de acesso à reforma, da eliminação do fator de sustentabilidade.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP pretende fazer a mais elementar e necessária justiça para que aos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores das lavarias, bem como aos trabalhadores da indústria de extração e transformação da pedra seja possível usufruir de algum tempo de reforma - o que hoje, demasiadas vezes, não acontece.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina o fator de sustentabilidade nas pensões atribuídas ao abrigo do regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, bem como dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas e das lavarias de minério e procede à alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Fator de Sustentabilidade
À pensão calculada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 195/95, de 28 de julho, não é aplicável o fator de sustentabilidade.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 195/95, de 28 de julho
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico de segurança social dos trabalhadores das minas, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
- A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em três meses por cada seis meses de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
- (…).
- (…)
- (…).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.