Projecto de Resolução N.º 428 /X

Direitos dos trabalhadores que serviram o Estado Português em Timor Leste

Direitos dos trabalhadores que serviram o Estado Português em Timor Leste

Reparação das injustiças resultantes da aplicação do DL n.º 416/99 de 21 de Outubro

Não obstante os negros anos em que Portugal era uma força ocupante do território soberano de Timor Leste, os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.

Com o 25 de Abril de 1974 e o seu processo revolucionário, e depois de décadas luta do povo de Timor pela sua independência, a autodeterminação foi uma realidade.

No entanto, a liberdade foi de pouca dura, nove dias apenas, uma vez que outra força colonial ocupou o território de Timor Leste, desta vez a Indonésia, numa ocupação marcada pela violência, os assassinatos e uma brutal repressão contra quem lutava pela liberdade.

Depois de mais de duas décadas de afincada, determinada e heróica luta, onde se destaca a FRETILIN e outras forças progressistas, o povo de Timor Leste forçou a realização de um referendo promovido pela ONU, onde a esmagadora maioria "gritou" independência.

Depois desse referendo, realizado em 30 de Agosto de 1999, seguiram-se vários meses marcados pela violência e por uma forte instabilidade.

A 20 de Maio de 2002 é finalmente restaurada a independência de Timor Leste. Data que ficará para sempre na memória dos Timorenses e também dos Portugueses que sempre estiveram ao seu lado nesta luta pela independência e autodeterminação.

Apesar do forte apoio dado pelo povo português na luta contra a ocupação Indonésia, Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de Timor Leste, mas também pelos anos de ilegítima ocupação Portuguesa desse território.

Um dos problemas que ficou por resolver, foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos dos outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado Português.

Depois de uma primeira petição surge a Lei n.º 1/95 de 14 de Janeiro que prevê "Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa".

Esta Lei veio estabelecer um conjunto de direitos para os funcionários e agentes do Estado, bem como dos contratados e assalariados eventuais que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração Portuguesa, quer quanto à possibilidade de reingresso na Administração Pública, quer quanto ao reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de carreira e aposentação.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 416/99 de 21 de Outubro veio alterar as condições de acesso a esses direitos, criando entraves à sua concretização.

É sobre este Decreto-Lei, publicado num período conturbado da vida de Timor Leste, que recaem sérias e legítimas críticas por parte da APARATI (Associação para Timorense) que motivaram uma segunda petição à Assembleia da República.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 416/99 de 21 de Outubro contém um conjunto de exigências para o exercício de direitos, tais como a apresentação de documentos oficiais, que ou não existem ou são de difícil obtenção, e a apresentação desse requerimento devidamente documentados que tinha de ser entregue no prazo de 120 dias.

Acontece que essas exigências não são legítimas, dada a destruição de documentos que ocorreu em Timor, dada a falta de informação que existia, devido às dificuldades de comunicações que existiam e porque os 120 dias durante os quais era possível requerer esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, marcado pela violência, destruição, terror e morte.

O resultado é que este Decreto-lei, pelas exigências que fazia, levou a que muitos timorenses ficassem impedidos de exercer os seus direitos.

A título de exemplo, a não abertura de um novo período para a comprovação das condições que conferem direitos, nomeadamente à atribuição de uma pensão pela Caixa Geral de Aposentações, impede que cerca de 1400 pessoas possam aceder a esse direito.

É esta a injustiça que importa corrigir.

Considerando os motivos acima expostos, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo a reparação de todas as injustiças resultantes da aplicação do DL n.º416/99 e a adopção urgente de medidas legislativas e executivas que visem salvaguardar os direitos dos trabalhadores que serviram o Estado Português em Timor Leste.

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