Projecto de Lei N.º 591/XIII/2.ª

Determina a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março

Determina a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março

Exposição de motivos

As agregações realizadas pelo anterior Governo PSD e CDS nas empresas das águas, que tinham como objeto formal a criação de novos sistemas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mesmos, aglomeraram estruturas criadas pelos municípios e pelas populações sob uma nova empresa, juntando a Águas do Norte Alentejano, S.A., a Águas do Zêzere e Coa, S.A., a SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., a SIMARSUL-Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S.A., a SIMTEJO-Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S.A., a Águas do Centro, S.A., a Águas do Oeste, S.A., e a Águas do Centro do Alentejo, S.A., integrantes da Águas de Portugal, por absoluta imposição aos municípios, utilizadores e trabalhadores.

A estratégia de aglutinação e fusão de sistemas servia no essencial os interesses dos grupos económicos do sector das águas que veem no abastecimento e saneamento uma importante fonte de lucro. A criação deste sistema multimunicipal, levado a cabo pelo anterior Governo, servia claramente o objetivo imediato da máxima rentabilização financeira das estruturas existentes, nomeadamente pela redução do número de trabalhadores e de concretização do aumento generalizado dos preços dos serviços prestados às populações, assim criando as condições para o objetivo principal:

o da privatização do sector, seja através da pulverização da Águas de Portugal em bolsa, seja através da concessão ou subconcessão dos sistemas e dos serviços.

Após a criação deste novo sistema multimunicipal, no qual a EPAL integrou a Sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA, a gestão do sistema e a assunção da posição contratual nos contratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal foi-lhe delegada, abrangendo os seus trabalhadores e cerca de 900 trabalhadores de outras entidades.

Assim, e tendo a EPAL um Acordo de Empresa que é em regra mais favorável do que a aplicação da lei geral, deveria a sua aplicação ser alargada aos trabalhadores provenientes das outras entidades, cuja gestão e posição contratual foi assumida pela EPAL.

Com o Decreto-lei n.º 34/2017, de 24 de Março foi criada a Sociedade Águas do Tejo Atlântico, que assume os contratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal a cargo da EPAL no âmbito da já referida gestão delegada, mas não resolve o problema dos trabalhadores referidos, porquanto tendo os mesmos direito a ser integrados na EPAL e a usufruir da aplicação do Acordo de Empresa, na verdade tal nunca sucedeu, fazendo-se “tábua rasa” daqueles que são os direitos fundamentais dos trabalhadores.

A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho é um direito dos trabalhadores e um dever do patronato, motivo pelo qual, o PCP defende que todos os trabalhadores que passam a fazer parte da EPAL sejam inseridos no âmbito de aplicação do Acordo de Empresa desta, com as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei de Orçamento de Estado para 2017.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março, um novo n.º 5 ao artigo 61.º com a seguinte redação:

«Artigo 61.º
Norma transitória

1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 – [novo] Todos os trabalhadores que integrem a EPAL e as empresas criadas no âmbito do presente diploma ficam abrangidos pelo Acordo de Empresa da EPAL, até que o mesmo seja substituído por outro, com as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017

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