Projecto de Lei N.º 17/XIII/1.ª

Determina o alargamento da rede nacional e altera o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz

(2.ª alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)

Exposição de Motivos

Com o Projeto de Lei n.º 83/VIII, apresentado em janeiro de 2000, o Partido Comunista Português contribuiu de forma decisiva para aquele que é hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços nas condições de administração da justiça em Portugal nas últimas décadas: a criação dos julgados de paz.

Tratando-se de uma figura que encontra as suas raízes históricas há muitos séculos atrás – ainda que de forma mais próxima da que hoje conhecemos apenas a partir da Constituição Política de 1822 –, a criação dos julgados de paz nos termos previstos na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, significou efetivamente uma forma nova, simples e eficaz de fazer Justiça, particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e inconformação dos cidadãos perante a tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais judiciais.

Afirmando-se como espaço próprio e legítimo de realização da justiça, os julgados de paz viram consolidada a sua esfera própria de ação pelo recurso significativo que a eles fizeram os cidadãos, dirimindo milhares de conflitos com exiguidade de meios mas grande conformação dos intervenientes quanto às decisões proferidas.

Apesar de em 2001 não terem sido integralmente acolhidas as soluções preconizadas pelo PCP, deu-se um primeiro e arrojado passo no sentido de introduzir uma solução inovatória que se sabia carecer de tempo, prática e meios para demonstrar a plenitude das suas potencialidades.

Porque se tratava de um primeiro passo, previu-se inicialmente a sua competência e abrangência territorial de forma limitada. Não obstante sucessivos avanços na criação e instalação de novos Julgados, a verdade é que a sua exiguidade e a reduzida abrangência territorial confirmam-se como algumas das principais limitações de que padece o atual sistema, particularmente no que à possibilidade de acesso da população de todo o território nacional respeita.

Mais que reapresentar as soluções propostas em 2000 no Projeto de Lei n.º 83/VIII, o que o presente Projeto de Lei do PCP pretende é enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de paz partindo da sua prática e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns dos obstáculos com que se foram deparando.

Não se trata de um novo regime de julgados de paz. O que se propõe fundamentalmente é o desenvolvimento da rede tendo como objetivo o seu alargamento a todo o território nacional, a instituição de uma carreira de juiz de paz e a previsão da competência dos julgados de paz quanto à execução das suas decisões.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP dá uma vez mais o seu contributo para a efetiva melhoria da administração da justiça, com a consciência de que tal opção concorre para uma indesmentível rentabilização dos recursos públicos nesta área.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 28.º e 46.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação dos processos da sua competência, os requisitos para a nomeação dos juízes de paz, a representação do Ministério Público e a intervenção dos mandatários nos julgados de paz.

Artigo 2.º

(…)

  1. (…)
  2. (…)
  3. (Novo) A rede e a instalação de julgados de paz devem assegurar a cobertura de todo o território nacional.

Artigo 4.º

Rede nacional, circunscrição territorial e sede

  1. (Novo) O Estado promove a instalação progressiva de julgados de paz em todo o território nacional, segundo critérios de acessibilidade, proximidade e necessidade.
  2. (Novo) Os julgados de paz podem ser de base concelhia, de agrupamento de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamento de freguesias contíguas do mesmo ou de outro concelho.
  3. Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que sejam exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos ou de freguesias, ficam sedeados no concelho ou freguesia que, para o efeito, sejam designados nos diplomas de criação.
  4. (Anterior n.º 3).
  5. (Anterior n.º 4).

Artigo 6.º

(…)

  1. O julgado de paz detém competência exclusiva para julgar as questões submetidas à sua jurisdição.
  2. A competência do julgado de paz é de plena jurisdição, sendo de natureza declarativa, executiva e cautelar, nos casos submetidos à sua competência material.

Artigo 9.º

Competência em razão da matéria

  1. Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria cível:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. (…);
    11. (Novo) Pedidos de conciliação em sede não contenciosa de litígios, seja qual for o valor em causa das pretensões.
  2. (…)
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…).
  3. (…).
  4. Aos julgados de paz é conferida competência para executar as suas próprias decisões em termos a definir por decreto-lei.
  5. Os julgados de paz têm competência para decretar providências cautelares nos termos previstos no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

(…)

  1. (…).
  2. (Novo) O Governo promove a criação de um sistema informático quer permita a prática eletrónica de atos processuais e a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas.
  3. (Novo) O Governo, através dos serviços próprios do Ministério da Justiça, dá acesso dos julgados de paz à base de dados de identificação civil para efeitos exclusivos de obtenção do elemento identificativo, morada para citação e notificação nos mesmo termos em uso nos tribunais judiciais.

Artigo 28.º

Carreira e remuneração

  1. (Novo) O Governo aprova por decreto-lei a carreira do juiz de paz em termos que assegurem a sua independência no exercício de funções.
  2. (Anterior corpo do artigo).
  3. (Novo) O inspetor dos julgados de paz é remunerado pelo exercício de funções.

Artigo 46.º

(…)

  1. (…);
  2. (…);
  3. As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, correio eletrónico ou via postal e podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
  4. (…).
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