Despedimento de trabalhadores na fábrica da ARA, em Portugal<br />Resposta à <A href="pe-perg-20041110-3.htm">Pergunta

1. De acordo com as informações disponíveis, a empresa ARA Portuguesa - Fábrica de Calçado (NIF 500027650), não recebeu qualquer apoio financeiro do Fundo Social Europeu (FSE). Por outro lado, esta empresa recebeu os seguintes apoios financeiros do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER): i) 239 757,19 € (quadro comunitário de apoio (QCA) I, decisão de 13.08.1993); ii) 384 596,14 € (QCA II, decisão de 22.03.1996); iii) 11 466,72 € (QCA II, decisão de 14.07.1996). 2. Quanto à questão da deslocalização de empresas que receberam apoios financeiros comunitários: No que se refere ao FSE, a Comissão relembra que a concessão de financiamentos relativos a acções de formação profissional não depende de condições relacionadas com a perenidade das empresas, mas sim do respeito das condições de acesso e elegibilidade estabelecidas nos regulamentos em vigor à data de atribuição dos auxílios no âmbito do FSE. A Comissão considera que qualquer investimento em matéria de recursos humanos é da maior importância no plano nacional e regional. Convém sublinhar que as dotações do FSE não se destinam a ajudar a empresa enquanto tal, constituindo, isso sim, um investimento no capital humano para que as medidas de formação destinadas aos trabalhadores contribuam para melhorar a sua capacidade de inserção profissional. A Comissão defende o princípio segundo o qual, ao optarem pela deslocalização, as empresas devem ter sempre em conta as suas eventuais repercussões sobre o pessoal e o contexto social e regional No que diz respeito ao FEDER, o Regulamento (CE) n° 1260/99 do Conselho [nº 4, alínea b), do artigo 30°] estipula que os Estados-Membros certificar-se-ão de que um projecto que receba uma participação dos Fundos Estruturais não sofre nenhuma alteração importante, num prazo de cinco anos a contar da data da decisão relativa à contribuição desses fundos, susceptível de afectar a natureza da operação, as suas condições de aplicação ou colocar uma empresa ou um organismo público numa situação de vantagem indevida. 3. No que diz respeito ao quadro jurídico, várias directivas comunitárias definem procedimentos de informação e consulta dos representantes de trabalhadores que podem revelar-se aplicáveis no caso de encerramentos de empresas, designadamente a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa aos despedimentos colectivos, e a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. Outra directiva foi ainda adoptada, em 11 de Março de 2002, pelo Parlamento Europeu e o Conselho com o objectivo de complementar os mecanismos comunitários existentes na matéria (Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia). As primeiras duas directivas foram transpostas para as legislações nacionais dos Estados-Membros (a terceira deve ser transposta até 23 de Março de 2005). No que diz respeito à Directiva 94/45/CE, a Comissão lançou, em Abril de 2004, a primeira fase da consulta aos parceiros sociais da Comunidade sobre a revisão da directiva. No documento de consulta, tal como o Parlamento na sua resolução de 2001, a Comissão salientou os desafios colocados pela reestruturação industrial e aquele que poderá ser o contributo positivo dos trabalhadores, no âmbito do conselho de empresa europeu (EWC), para facilitar o processo de adaptação. De todas as formas, cabe às autoridades nacionais competentes (nomeadamente, aos tribunais), apreciar a aplicação correcta e efectiva dessas directivas em cada caso. Tendo em conta a apreensão generalizada suscitada pela reestruturação e as suas consequências sociais, a Comissão procurou alargar e aprofundar o debate sobre a forma de contribuir a nível comunitário para que a reestruturação seja gerida tendo devidamente em consideração as suas implicações sociais. Em 2002, a Comissão adoptou a primeira fase da consulta aos parceiros sociais: “Antecipar e gerir a mudança: uma abordagem dinâmica aos aspectos sociais da reestruturação empresarial”. O documento defende uma abordagem positiva da reestruturação empresarial, estabelecendo um equilíbrio entre os interesses das empresas confrontadas com a mudança das condições que regem a sua actividade e os interesses dos empregados ameaçados pela perda dos seus postos de trabalho. Em resposta a este documento, os parceiros sociais concordaram em explorar as possibilidades de diálogo social nesta matéria e incluíram-no como um elemento chave do seu programa de trabalho comum adoptado em Novembro de 2002. Na sequência de alguns seminários que exploravam as experiências práticas da reestruturação, os parceiros sociais apresentaram à Comissão, em Outubro de 2003, um texto comum: “Orientações de referência para gerir a mudança e as suas consequências sociais”. A Comissão congratula-se com o facto de os parceiros sociais indicarem a sua intenção de continuar a trabalhar sobre os temas relevantes para este assunto ao abrigo do seu programa de trabalho para o período 2003-2005, embora lamente que não se dê atenção suficiente à divulgação, ao desenvolvimento e à garantia da aplicação das orientações acordadas. Isto poderá levar a Comissão a continuar a sua iniciativa, através de uma segunda fase de consulta, procurando a cooperação dos parceiros sociais para encontrar formas de desenvolver e aplicar estes princípios no conjunto da UE. Para o futuro período de programação 2007-2013, a Comissão propõe que os Fundos Estruturais e de Coesão reforcem as disposições relacionadas com a deslocalização das empresas. O período referido supra foi alargado: para conservar o apoio dos Fundos, as empresas têm de manter o seu investimento produtivo durante os sete anos seguintes à data da decisão que concedeu o apoio do Fundo.(1) Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.06.1999). (2) JO L 225 de 12.8.1998 (3) JO L 254 de 30.9.1994 (4) JO L 80 de 23.3.2002 (5) A5-0282/2001 PE 308.750/28.

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