A Comissão informa a Senhora Deputada que a empresa 'Brax Portuguesa, Fábrica de Confecções, Lda.' recebeu as ajudas seguintes:
Por parte do Fundo Social Europeu (FSE)
Fundo anterior (Euros)
Processos | FSE | OSS |
891013 P1 | 23 146,19 | 18 937,79 |
Quadro comunitário de apoio (QCA)II (Euros)
FSE | OSS | |
PEDIP II | 51 892,73 | 17 297,58 |
Quadro comunitário de apoio (QCA) III (Euros)
FSE | OSS | |
POEFDS | 5 250,68 | 3 150,40 |
2) Por parte do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (QCA) II)
Programa | Moderniza??o do Tecido Econ?mico | |
Projecto | Diagn?stico e Op??es de Desenvolvimento | |
Data de aprova??o | 27-07-1995 | |
Localiza??o | Vila Nova de Gaia | |
Executante | Brax Portuguesa ? Fabrica de Confec??es LDA | |
Investimento total | 20340,6 | |
Investimento eleg?vel | 20340,6 | |
FEDER aprovado | 10171,57 | |
FEDER pago | 10196,25 | |
(o montante pago em euros ? superior ao montante aprovado devido ?s diferen?as das taxas de c?mbio entre o momento da aprova??o e o momento do pagamento) |
Mais especificamente no que diz respeito ao FSE, a Comissão recorda que a concessão de financiamentos relativos a acções de formação profissional não está sujeita a condições ligadas à perenidade das empresas, mas sim ao respeito das condições de acesso e de elegibilidade estabelecidas nos regulamentos vigentes na altura da atribuição das ajudas ao abrigo do FSE.
A Comissão considera que qualquer investimento em matéria de recursos humanos se reveste da maior importância, tanto a nível nacional como regional. Convém salientar que os financiamentos do FSE não se destinam a apoiar uma empresa enquanto tal, mas sim a investir em capital humano, de forma a que os beneficiários das medidas de formação possam melhorar a sua empregabilidade. Por outro lado, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a empresa em questão não se encontra em situação de infracção às regras relativas à concessão dos Fundos Estruturais.
A Comissão gostaria ainda de salientar que a Directiva 98/59/CE do Conselho prevê um mecanismo de informação e consulta com os representantes dos trabalhadores nos casos em que a entidade patronal tenciona efectuar esse tipo de despedimentos colectivos. Essas consultas devem realizarse em tempo útil, com o objectivo de chegar a um acordo e incidir, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.
Em termos mais gerais, a Comissão considera que, ao decidirem a sua deslocalização, as empresas deveriam ter sempre em conta os eventuais efeitos dessas decisões, tanto em relação aos seus assalariados como ao contexto social e regional. Recentemente, este aspecto foi salientado na Comunicação da Comissão relativa à responsabilidade Social das Empresas: Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável
Além disso, a Comissão convidou os parceiros sociais europeus para dar início a um diálogo sobre a antecipação e a gestão da mudança, tendo em vista a adopção de uma abordagem dinâmica dos aspectos sociais da reestruturação empresarial. Os parceiros sociais concordaram em integrar esta questão no seu programa de trabalho plurianual, recentemente adoptado.
(1) Programa Específico para o Desenvolvimento Industrial Português. (2) Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.98. (3) COM (2002)347 final. (4) Como elemento estratégico das políticas de emprego, formação e desenvolvimento social. (5) Orçamento da Segurança Social.