Projecto de Resolução N.º 527/XVI/1.ª

Criação de um programa de financiamento para adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com mobilidade condicionada

Exposição de motivos

A concretização de uma vida autónoma, digna e independente só é possível se as pessoas com mobilidade condicionada se consigam mover dentro das suas vilas e cidades, aceder a edifícios públicos e até nas suas próprias habitações, porém no nosso País são milhares as pessoas a quem é negado este direito.

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio, com o objetivo de precisar melhor alguns aspetos que não facilitaram a cabal aplicação deste diploma e alargar as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais.

No entanto e apesar deste diploma estabelecer que «as instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos números 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra», bem como sanções a aplicar em caso de manutenção destas desconformidades após o prazo referido, a verdade é que muito está por cumprir.

Por proposta do PCP foi aprovada no Orçamento do Estado para 2025 a eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas e as adaptações necessárias às pessoas com mobilidade condicionada, a construção de sinalização faseada de sinalização tátil no piso em estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos, postos de abastecimento combustível e áreas de serviço, medidas que urgem concretizar.

Consideramos que é necessário continuar a avançar neste plano e garantir que as pessoas com mobilidade condicionada não encontram barreiras nas suas habitações, promovendo uma vida autónoma, digna e independente.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que proceda

  1. À criação e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com mobilidade condicionada;
  2. À transferência das verbas requeridas pelos serviços ou entidades responsáveis pelas intervenções, sem necessidade de autorização dos membros do Governo;
  3. À apresentação na Assembleia da República de um relatório sobre o levantamento feito das barreiras arquitetónicas existentes e das adaptações requeridas ou oficiosamente identificadas e da operacionalização do programa referido no ponto 1.
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