Projecto de Lei N.º 312/XVI/1.ª

Cria uma Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos

Exposição de motivos

O envelhecimento, como dimensão do aumento da esperança média de vida, é uma conquista civilizacional, que só se concretiza para todos com o aprofundamento dos direitos dos reformados, pensionistas e idosos em domínios estruturais como o direito à reforma e a uma pensão digna, de modo a assegurar a sua autonomia económica, associada à elevação das suas condições de vida, a par do acesso de todos a serviços públicos de qualidade nomeadamente no âmbito do SNS, ao direito à mobilidade e ao transporte público, bem como o acesso a uma rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade.

A actual Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio abrange um vasto número de instituições, de valências e um elevado número de utentes e trabalhadores. Ela tem tido a particularidade de ser gerida por instituições de solidariedade social, por via dos financiamentos públicos para as suas diversas valências apresentando como denominadores comuns da situação o aprofundamento de dificuldades e de insuficiências que se têm vindo a agravar nos últimos anos fruto da espiral do aumento do custo de vida, particularmente nos custos de financiamento dos equipamentos e serviços de apoio, criando maiores dificuldades na sua gestão e na qualidade dos serviços prestados aos idosos que a estes recorram, mas igualmente na insuficiência no número de trabalhadores que asseguram as valências, os baixos valores das suas remunerações ao que acresce os fortes constrangimentos à contratação de trabalhadores, cujas competências multidisciplinares ampliem as actividades a desenvolver para responder às necessidades especificas dos utentes destes serviços.

Uma rede de equipamentos onde se incluem as estruturas residenciais para os idosos, o apoio domiciliário, os centros de dia e centros de convívio de carácter público, que procure responder às diferentes necessidades dos seus utentes.

Há muito que destacamos a necessidade de pôr fim à proliferação de lares ilegais e às listas de espera, e a necessidade de se criar uma Rede Pública de Lares alargando o número de vagas, a partir de gestão pública, da responsabilidade da segurança social, com disponibilização de equipamentos públicos desocupados que possam ser revertidos para este fim.

Insistimos na preocupação resultante do aumento de internamentos sociais, que segundo dados da APAH aumentou 11% entre março de 2023 e março de 2024 uma realidade que demonstra a falta de vagas na actual Rede de Equipamentos e Apoios Sociais e em especial nos Lares, bem como nos cuidados continuados.

A inversão desta realidade não se dará ampliando o espaço de negócio do sector privado atraído pelas «taxas de rentabilidade», nem tão pouco com o aumento significativo nas mensalidades dos lares resultante do aumento da procura destes equipamentos.

Para o PCP é fundamental o reforço da Rede Pública de Equipamentos e Serviços para o qual assume o sistema sistema público de Segurança Social assume papel central, na organização, planeamento, fiscalização e articulação da Rede de Equipamentos e Serviços nas suas diferentes vertentes (centros de dias, centros de convívio, apoio domiciliário e lares/estruturas residenciais) bem como a garantia de mensalidades compatíveis com os rendimentos dos reformados e pensionistas a estes equipamentos e serviços, a garantia de qualidade nos serviços prestados.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei cria uma Rede Pública de Estruturas Residenciais e Serviços de Apoio aos Idosos.

Artigo 2.º

Projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos

  1. O Projeto Rede Pública de Estruturas Residenciais e Serviços de Apoio aos Idosos é um projeto promovido pelo Governo, através da área da segurança social, que visa assegurar uma resposta adequada de apoio às pessoas idosas que necessitem de serem integradas em lar e que atualmente se encontrem em lista de espera.
  2. O Projeto previsto na presente lei tem como finalidade suprir as dificuldades sentidas pelas instituições e insuficiências nas respostas sociais aos idosos, assegurando o reforço de trabalhadores e dos meios necessários.

Artigo 3º

Levantamento do número de idosos em lista de espera

O Governo efetua, no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e apresenta à Assembleia da República, um levantamento do número de idosos em lista de espera para integração em Estruturas Residenciais e Serviços de Apoio aos Idosos.

Artigo 4.º

Alargamento da rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade

  1. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Governo inicia o processo de alargamento do atual modelo de rede de estruturas residenciais e serviços de apoio à terceira idade dotando-os dos meios e instrumentos necessários ao aumento da sua capacidade e qualidade de resposta, a partir das necessidades identificadas por cada equipamento de apoio a idosos que sejam da responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas sem fins lucrativos.
  2. O alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, previstos no número anterior, são executados pelo Instituto de Segurança Social, I.P. a partir de edificado público devoluto e que reúna os requisitos necessários à sua adaptação.
  3. No alargamento e requalificação inclui-se a criação e requalificação de estruturas residenciais e respostas sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas, designadamente, o aumento de 80 mil vagas em estrutura residencial de apoio a idosos na rede pública até 2026.
  4. O Instituto da Segurança Social, I.P. cria as vagas previstas no número anterior, considerando o levantamento efetuado previsto no artigo 3.º em todos os distritos do território nacional e proporcionalmente às necessidades identificadas em lista de espera.
  5. Para o cumprimento do previsto nos números anteriores:
    1. São disponibilizados equipamentos da Segurança Social que, não estando ocupados ou em funcionamento, sejam convertidos em resposta pública no âmbito das estruturas residenciais e respostas sociais de apoio a idosos;
    2. São mobilizados os edifícios do património edificado do Estado que se encontrem disponíveis para o efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário do equipamento.
  6. A responsabilidade pela implementação e gestão da resposta pública prevista no presente artigo é do Instituto de Segurança Social, I.P., sem prejuízo da articulação com outras entidades da Administração Central.
  7. As obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na resposta social de apoio a idosos são financiadas pelo Orçamento do Estado, podendo recorrer a financiamento comunitário.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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