Projecto de Lei N.º 355/XIV/1.ª

Cria um regime de apoio às famílias na frequência de equipamentos de apoio à infância

Exposição de Motivos

O PCP tem acompanhado com grande preocupação a situação das famílias com crianças que frequentam diversos equipamentos de apoio à infância que, face às circunstâncias atuais, se encontram encerrados, obrigando a que as crianças fiquem em casa, tendo já dirigido uma pergunta ao Governo sobre essa mesma matéria. Tal realidade resulta num aumento das despesas familiares, nomeadamente com refeições. Neste contexto é ainda colocado às famílias o pagamento das mensalidades de instituições que se encontram encerradas, acrescendo, em muitas situações realidades familiares de perda de rendimentos (seja por situações de desemprego ou lay-off, por exemplo), o que cria dificuldades acrescidas ou torna incomportável o pagamento da comparticipação familiar em muitas instituições. A situação excecional que vivemos e as medidas de prevenção do surto epidémico não podem ser pretexto para lançar a “lei da selva” com o aumento da instabilidade laboral dos trabalhadores e a proliferação dos despedimentos, cortes nos salários, violação dos direitos laborais, como tem tido lugar, e que se reflete nas condições de vida das famílias e das crianças.

São manifestamente insuficientes as orientações estabelecidas que deixam ao critério das instituições o estabelecimento das percentagens de redução das mensalidades nesta situação excecional.

O PCP considera necessário garantir a revisão das mensalidades para atender às alterações de rendimentos das famílias, repercutindo-as, no imediato, nos montantes das mensalidades a pagar, não apenas no período de encerramento das valências mas para o futuro. Entendemos ser também necessário criar mecanismos de igualdade no valor das mensalidades a pagar, designadamente a partir do alargamento das vagas abrangidas pelos protocolos de cooperação.

Para que as crianças possam continuar a frequentar as respetivas valências quando estas retomarem o seu funcionamento é necessário tomar medidas que impeçam a anulação da matrícula e a cobrança de taxas por incumprimento do pagamento das mensalidades no período em que estas estiverem encerradas.

O PCP considera ser necessário garantir respostas imediatas às famílias face às dificuldades que estão criadas com a quebra de salários e rendimentos, bem como medidas que tenham em consideração as dificuldades financeiras com que muitas instituições de solidariedade social estão confrontadas. Não podemos deixar de sinalizar a necessidade de reforço do número de trabalhadores e da sua valorização, da melhoria das suas condições de trabalho, do integral cumprimento dos seus direitos laborais.

O PCP considera urgente que seja concretizada a gratuitidade das creches, dando cumprimento ao que foi aprovado no Orçamento do Estado para 2020, e continuará a intervir para que sejam tomadas medidas que visem atingir a universalidade da gratuitidade do acesso à creche por todas as crianças até aos três anos.

O PCP tem defendido a necessidade de ser criada uma resposta pública nesta área, que deve ser implementada no âmbito da Rede de Equipamentos e Serviços, sem prejuízo do papel complementar, e nem por isso menos relevante, das IPSS nas diferentes valências.

Não abdicando destas propostas de fundo, o PCP apresenta o presente Projeto de Lei propondo um conjunto de medidas urgentes.

Propomos:

  • Revisão das mensalidades de forma a refletir a alteração dos rendimentos do agregado familiar, devendo este instrumento continuar em vigor após a abertura das valências para atender a novas situações de quebra dos salários e dos rendimentos das famílias;
  • Alteração do período que serve de cálculo a essa revisão passando a ser efetuada em função dos rendimentos dos últimos 2 meses;
  • Redução em pelo menos 20% das mensalidades no período de suspensão de atividades letivas e não letivas;
  • Proibição de anulação de matrícula e de cobrança de taxas ou multas por incumprimento do pagamento das mensalidades no período de encerramento das valências;
  • Alargamento das vagas abrangidas pelos Acordos de Cooperação nas valências de apoio à infância, criando-se critérios de igualdade no cálculo das mensalidades entre as crianças que frequentam as valências de infância e garantindo a todas a possibilidade de redução das mensalidades.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio às famílias com quebra de rendimentos cujos filhos ou outros dependentes frequentem equipamentos sociais de apoio à infância, nomeadamente creches ou soluções equiparadas, jardins de infância e centros de atividades de tempos livres.

Artigo 2.º

Revisão das mensalidades

  1. 1 – A requerimento dos utentes, as instituições que possuam valências de apoio à infância cujas atividades se encontrem suspensas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar.
  2. A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos dos últimos dois meses para definição do rendimento per capita.
  3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 3.º

Redução do valor das mensalidades

  1. A suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de apoio à infância determina uma redução do valor mensal da comparticipação familiar.
  2. Sem prejuízo de reduções superiores que sejam aplicáveis, a redução prevista no número anterior não pode ser inferior a 20% do valor da comparticipação familiar mensal.
  3. Nos casos em que, após a determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas, sejam pagos valores da comparticipação familiar superiores aos que forem devidos, as instituições procedem à respetiva compensação com a redução das mensalidades seguintes ou, quando tal não seja possível, devolvendo os montantes pagos em excesso.


Artigo 4.º

Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros

  1. Em caso de suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de apoio à infância e quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal, não é permitido à instituição anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento das mensalidades.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 5.º

Plano de pagamento

  1. Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é elaborado um plano de pagamento.
  2. O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior desde que o utente o requeira.
  3. Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Artigo 6.º

Alargamento das vagas em creches em acordo de cooperação

  1. A Segurança Social procede oficiosamente ao alargamento do número de vagas em creches em acordo de cooperação relativamente às instituições com as quais existiam os referidos acordos à data do início das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2.
  2. O alargamento referido no número anterior é efetuado assegurando a cobertura de todos os utentes das creches naquela data e determina a revisão das respetivas comparticipações familiares, assim como dos valores das comparticipações financeiras a atribuir a cada instituição.
  3. Ficam excluídas da aplicação do disposto no presente artigo as instituições que tenham procedimento à resolução de contratos de trabalho ou recorrido aos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril.

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Projectos de Lei
  • COVID-19
  • infância