Projecto de Lei N.º 97/XIV/1.ª

Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos

Exposição de Motivos

Várias situações evidenciam a necessidade de uma estrutura pública de acolhimento e reabilitação de animais selvagens e exóticos, quer resulte essa necessidade da recuperação de animais mantidos em cativeiro à margem da lei, ou alvos de tráfico, quer resulte de acidentes, ferimentos ou doenças, de que possam vir a ser vítimas animais selvagens. Inúmeros animais são apreendidos em circunstâncias deveras degradantes para o seu bem-estar, ou de manifesta ilegalidade, em casas de particulares, centros de reprodução ilegais ou operações de tráfico.

Para além disso, diversa legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, e define o Programa de Entrega Voluntária de Animais Selvagens, tornando essencial que seja criada uma solução pública para acolhimento e reabilitação de animais selvagens.

Na realidade, a falta de soluções adequadas com capacidade para acolher os animais nestas condições, tem conduzido a que estes, depois de apreendidos ou de serem entregues voluntariamente, fiquem sob tutela, em regime de fiel depositário, dos titulares que criaram a situação irregular ou dos seus anteriores proprietários, persistindo na maioria dos casos as condições em que se os animais se encontravam, ou, em alternativa, são entregues a parques zoológicos com vista à sua exploração comercial.

A degradação e esvaziamento dos serviços públicos, nomeadamente do ICNF e da DGAV aliada à incapacidade de responder em todo o território a uma fiscalização permanente por parte das autoridades policiais competentes, do ICNF e DGAV, fazem com que muitas irregularidades, e mesmo atos ilegais possam ocorrer, apesar do impedimento por lei.

Para além do exposto é ainda de destacar a ocorrência de acidentes e exposição de animais selvagens a condições adversas provocadas pela atividade humana ou outros fatores as quais se traduzem frequentemente no desenvolvimento de doenças e/ou no surgimento de ferimentos, não estando assegurado um mecanismo de salvaguarda do seu bem-estar.

O estabelecimento de uma rede de instalações que permitam recolher, tratar e providenciar abrigo para os efetivos que, no decurso de ações de inspeção e fiscalização, venha a ser necessária a sua relocalização e acolhimento, é assim necessária.

A falta de infraestruturas e recursos materiais e humanos capazes de responder à necessidade de assegurar a a defesa e o bem-estar animal, impõe a tomada de posição do Estado na apresentação de respostas que passam obrigatoriamente pelo reforço da dotação em meios técnicos e humanos das diferentes entidades públicas intervenientes nestas questões.

Sendo certo que os regimes até ao momento em vigor, não foram acompanhados das alterações práticas e legislativas necessárias para assegurar a sua eficácia, as soluções que o PCP agora apresenta visam, em grande medida, responder às necessidades que o avanço legislativo em termos de defesa e bem-estar animal não tem conseguido colmatar.

Por isso, para que tais constrangimentos possam ser ultrapassados e para que os objetivos estabelecidos possam não ser defraudados, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a criação de uma rede de centros de acolhimento e reabilitação de animais selvagens e exóticos, tal como explanado no presente Projeto de Lei.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos

Artigo 2º

Centros de Acolhimento de Animais Selvagens

  1. Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são equipamentos públicos que funcionam sob tutela do Ministério responsável pela política ambiental e do Ministério com responsabilidade pela política agrícola e recebem animais exóticos que tenham sido alvo de apreensão por parte das autoridades competentes nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 255/2009 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que tenham sido capturados por essas autoridades por motivos de saúde do próprio animal ou por terem sido apreendidos em resultado de operações de combate ao tráfico ilegal de animais exóticos, ou ainda por terem sido alvo de entrega voluntária ao abrigo da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.
  2. Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são planeados, construídos e equipados de acordo com as necessidades das espécies e do número de espécimes que visem receber.
  3. Cabe à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, juntamente com as autoridades policiais e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas o envio dos animais apreendidos para os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens.

Artigo 3º

Cooperação Nacional e Internacional

  1. Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos podem estabelecer protocolos com outros Centros, com Instituições de Investigação Científica, Universidades, Institutos Politécnicos, Laboratórios Associados e Laboratórios do Estado no sentido de estabelecer parcerias no âmbito científico e pedagógico que possam contribuir para as missões dos Centros e das entidades protocoladas.
  2. Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos podem estabelecer protocolos e acordos com organizações congéneres, públicas ou privadas, ou organizações não-governamentais de ambiente, de outros países, no sentido de assegurar aos animais apreendidos o melhor e mais adequado destino e tratamento.
  3. As tutelas ministeriais da área do ambiente e a da área da agricultura podem igualmente estabelecer acordos de cooperação internacional que envolvam os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e exóticos em território nacional.
  4. Para efeitos dos números 1, 2 e 3 do presente artigo, a cooperação estabelecida com outras entidades nacionais ou internacionais não abrange fins científicos que impliquem experimentação em animais ou exploração comercial.

Artigo 4º

Apreensão de animais selvagens e exóticos

  1. A apreensão de animais selvagens e exóticos ocorre nas situações previstas na lei e deve assegurar a cessação imediata das condições que a justificam.
  2. As autoridades competentes procedem à apreensão de animais detidos nas condições previstas na lei e procedem ao seu transporte para um Centro de Acolhimento de Animais Selvagens, caso a apreensão seja de animal selvagem ou para instituição congénere com a qual esteja celebrado protocolo de cooperação.
  3. Os animais apreendidos a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo, não podem ficar, ainda que transitoriamente, à guarda do detentor legal a quem foram apreendidos.
  4. Os animais apreendidos não podem ficar, ainda que transitoriamente, num ambiente em que não esteja garantida a cessação imediata das condições que determinam a sua apreensão.
  5. Até que exista uma resposta de acolhimento para todos os animais selvagens e exóticos apreendidos em território nacional, as autoridades competentes ou os Ministérios com as áreas da Agricultura e do Ambiente estabelecem protocolos que assegurem o encaminhamento destes animais apreendidos para Centros de Acolhimento adequados em outros países.

Artigo 5º

Entrega voluntária de animais selvagens e exóticos

  1. Dando cumprimento à possibilidade de entrega voluntária de animais selvagens e exóticos, no âmbito da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, as autoridades competentes procedem ao seu transporte para um Centro de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos, ou para instituição congénere com a qual esteja celebrado protocolo de cooperação.
  2. Até serem criados os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e exóticos que possam acolher os animais objeto de entrega voluntária referidos no número 1 do presente artigo, as autoridades competentes ou os Ministérios com as áreas da Agricultura e do Ambiente estabelecem protocolos que assegurem o encaminhamento destes animais apreendidos para Centros de Acolhimento adequados em outros países.

Artigo 6º

Financiamento e construção dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos

  1. Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são dotados de organismo de direção e de organismo científico próprios e são financiados através do Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.
  2. A construção e entrada em funcionamento dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos obedecerão a requisitos de prioridade em função da espécie, designadamente:
    1. Primatas e grandes carnívoros;
    2. Paquidermes e artiodáctilos;
    3. Aves;
    4. Outros animais selvagens exóticos.
  3. As especificações técnicas e científicas e demais requisitos específicos a que devem obedecer a construção e funcionamento dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens serão objeto de regulamentação específica.

Artigo 7º

Despesas com o encaminhamento dos animais

  1. As despesas associadas ao transporte e atos administrativos relacionados com o encaminhamento de animais selvagens para Centros de Acolhimento nacionais ou estrangeiros são asseguradas pelo Orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades podem estabelecer protocolos com associações e organizações não-governamentais ambientais.

Artigo 8º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 9º

Disposições finais

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

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