(2.ª alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro)
Exposição de motivos
A consagração do direito de participação sindical e de negociação coletiva dos profissionais da PSP foi uma conquista da luta destes trabalhadores ao longo de muitos anos. Os acontecimentos que marcaram a manifestação de polícias com esta mesma reivindicação a 21 de abril de 1989 e que ficaria conhecida como a manifestação dos “secos e molhados” devido à carga policial de polícias contra polícias com uso de canhões de água, determinada pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e cujas imagens correram o mundo, constituíram um importante marco numa ação reivindicativa que persistiu e que viria a obter conquistas.
Depois de muitas tentativas de impedimento, boicote e perseguição aos polícias que lutavam por melhores condições de trabalho e pelo direito de representação sindical, finalmente em 2002 foi aprovada a Lei nº 14/2002, de 19 de fevereiro. Ainda que contendo insuficiências e limitações, foram então criados instrumentos fundamentais para o exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva dos profissionais da PSP.
Contudo, mais de 22 anos passados sobre a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, é tempo de proceder à sua revisão no sentido de alterar o regime de restrições ao exercício da liberdade sindical para que este não seja um instrumento para dificultar a ação reivindicativa dos polícias.
Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe a consagração do direito à greve dos profissionais da PSP.
O direito à greve está consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa como um direito fundamental dos trabalhadores, competindo aos próprios trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve e competindo à lei regular a definição dos serviços mínimos indispensáveis à segurança e à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
O artigo 270º da Constituição refere que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de segurança, incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança como a Polícia Judiciária, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento das missões por parte dos profissionais que a integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de recorrer à greve para fazer valer os seus direitos ou reivindicações, mais de vinte anos após o reconhecimento do seu direito à constituição de sindicatos, é um anacronismo que não faz qualquer sentido e que não tem qualquer justificação válida.
Entre 2006 e 2008 decorreu a discussão de uma petição pública que solicitava o reconhecimento legal do direito à greve dos profissionais da PSP, por iniciativa a Associação Sindical dos Profissionais da Polícia. Apesar de não ter sido então acolhida, a pertinência desse debate mantém-se plenamente.
Por outro lado, impõe-se remover a proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.
Assim, com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, no sentido de garantir o exercício pleno das liberdades sindicais, consagrando o direito à greve dos profissionais da PSP.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o exercício de direitos de participação sindical dos profissionais da Polícia de Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
O Artigo 3.º da Lei n.º 14/2022, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
Restrições ao exercício da liberdade sindical
- […]:
- […];
- […];
- Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- Revogada.
- […]."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.