Projecto de Lei N.º 43/XIV/1.ª

Consagra o direito a 25 dias de férias anuais

(16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)

Exposição de Motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de 25 dias de férias para todos os trabalhadores.

O Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e liquidação da contratação coletiva.

Tais opções políticas que nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um imenso retrocesso social e civilizacional.

Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico e social do país.

Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.

Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração mínima de 22 dias úteis que o Governo minoritário do PS manteve.

Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de 25 dias úteis para todos os trabalhadores.

A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores. A verdade é que estes muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – seja porque a entidade patronal pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque, efetivamente, o trabalhador tinha tido necessidade de faltar para acorrer a necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação das faltas não cobre todas as eventualidades. Recordamos ainda que existem sanções legais associadas à falta injustificada, designadamente a perda da retribuição, pelo que associar ainda a sanção da perda de dias de férias é claramente excessivo, tanto mais se partirmos do pressuposto que o trabalhador só dará uma falta injustificada (com tudo o que isso acarreta) se não tiver outra opção.

O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a redução dos horários de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

[…]

Artigo 238.º

(…)

  1. O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)

[…]

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei, devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.