Chegou ao nosso conhecimento que, beneficiários do complemento de pensão que tem sido atribuído anualmente aos antigos combatentes, e que recebem habitualmente essa prestação social por transferência bancária, têm vindo a ser informados pelas instituições bancárias de que essa transferência, habitualmente feita em Outubro, não seria efetuada, devido à ausência de pagamento por parte do Estado, não estando as instituições bancárias na disposição de adiantar tais verbas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, se tem conhecimento de situações como a acima descrita e que medidas tenciona tomar para as resolver.