Proposta de Lei n.º 37/XVI/1.ª Carreiras de especialista de polícia científica e de segurança da Polícia Judiciária
Proposta de Aditamento
TÍTULO II
Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
CAPÍTULO II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 28.º-A (Novo)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro É alterado o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, que passa a ter a seguinte redação:
« Artigo 70.º Requisitos para a alteração do posicionamento remuneratório 1- A alteração obrigatória do posicionamento dos trabalhadores das carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, depende da obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, não se aplicando o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2- (…).
3- Revogado.
4- (..).» 2 Assembleia da República, 5 de novembro de 2025
Nota Justificativa:
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, no seu artigo 70.º, estabelece que a carreira de investigação criminal não está sujeita a quotas para progressão remuneratória, e bem, enquanto as carreiras de especialista de polícia científica e de segurança ficaram sujeitas ao regime de quotas para progressão remuneratória (5% excelentes, 20% relevantes, 75% adequados).
O PCP propõe a revogação do SIADAP e a necessidade de se avançar com um sistema de avaliação justo e sem quotas, contudo no plano mais imediato impõe-se a eliminação da injustiça entre carreiras, por isso o PCP propõe que não sejam aplicadas quotas às três carreiras especiais na Polícia Judiciária.