Melhora as condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos
Proposta de Aditamento
TÍTULO IV
Disposições relativas à Segurança Social
Artigo 38.º-A
Aumento do valor de referência e melhora as condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos 1 – A partir de 1 de janeiro de 2026, o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, previsto no artigo 9.º do Decreto-lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, é aumentado em 75,00€.
2 - Os artigos 6.º, 9.º, 11º, 13.º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na redação atual,passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 6.º Determinação dos recursos do requerente 1.Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente , nos termos a regulamentar.
2.(…).
(…) Artigo 9.º Valor de referência do complemento 1.O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica , por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2.Revogado.
3.(…).
(…)
Artigo 11.º Suspensão e retoma do direito 1.(…).
2.(…).
3.(…).
4.
A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5.(…).
6.(…).
(…)
Artigo 13.º Deveres dos beneficiários 1.(…):
a)(…);
b)Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente;
2.(…).
3.(…). (…)
Artigo 19.º Pagamento da prestação 1.O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2.(…).
3.(…).
Artigo 20.º Prova de recursos 1.O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
2.O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
3.Revogado.
4.Revogado.
[…]» 2- São aditados ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 12º-A e 20º-A com a seguinte redação:
Artigo 12º - A
Impenhorabilidade da prestação A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.
Artigo 20º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos 1.Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respetivo período de atribuição.
2.A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3.As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
O PCP defende desde sempre que um verdadeiro combate à pobreza passa, obrigatoriamente, por uma mais justa repartição do rendimento nacional, com a valorização dos salários e por um forte investimento nos serviços públicos, que assegure condições de igualdade de acesso para todos, independentemente do nível de rendimento.
O combate à pobreza entre a população idosa, no que concerne ao papel do sistema público de Segurança Social, consubstancia-se na valorização anual das pensões, garantindo a efetiva valorização do poder de compra e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, sem esquecer a criação de mais escalões nas pensões mínimas para a sua valorização. O PCP sempre tem defendido a valorização dos montantes das prestações sociais e apoios sociais, no âmbito do regime previdencial, acompanhada por medidas que potenciem e alarguem as suas receitas, bem como a melhoria das prestações e dos seus montantes no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, por forma a cumprir direitos dos idosos em situações de carência económica e em risco de pobreza.
O Complemento Solidário para Idosos deve constituir um instrumento de combate à pobreza, melhorando esta prestação social, mas não dispensando um caminho centrado no aumento de todas as reformas e pensões, dando particular atenção às mais baixas.
Assim, dando continuidade às iniciativas legislativas que temos vindo a apresentar relativamente a esta prestação social, e considerando a necessidade de melhorar as condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos, o PCP propõe:
xO aumento do valor de referência em 75,00€ passando a deter o valor de 705,67€.
xA atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses;
xA eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral;
xO direito de audiência prévia dos idosos em situação de suspensão do Complemento Social para Idosos.