Proposta de alteração

Atualiza o 4.º escalão e cria dois escalões de pensões mínimas e altera a percentagem de indexação aos IAS das restantes pensões

Proposta de Aditamento

TÍTULO IV

Disposições relativa à Segurança Social

Artigo 38.º-A

Atualiza o 4º escalão e cria dois escalões de pensões mínimas e altera a percentagem de indexação aos IAS das restantes pensões 1. Com vista à valorização das pensões mínimas, é atualizado o 4º escalão e criado o 5º e o 6º escalão de valor mínimo, sendo alterado o anexo referente à indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«(…)

ANEXO Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º PrestaçãoPercentagem de indexação ao IAS Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:

Número de anos civis inferior a 15 anos ………………………………………………………………………64 Número de anos civis de 15 a 20 anos …………………………………………………………………………67 Número de anos civis de 21 a 30 anos …………………………………………………………………………75 Número de anos civis de 30 a 35 anos ……………………………………………………………………..92 Número de anos civis de 36 a 40 anos ……………………………………………………………………..100 Número de anos civis superior a 40 anos …………………………………………………………………109 Pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas ……………………60 Pensões do regime não contributivo …………………………………………………………………………..49 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos ……………………………………………………………………49 Valor do rendimento social de inserção ………………………………………………………………………49 (…)» 2. A revisão dos restantes escalões do anexo constante da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, incluindo os referentes ao regime dos trabalhadores agrícolas e do regime não contributivo é efetuada nos termos do artigo 6.º do referido diploma legal.

3. O previsto no presente artigo é aplicado, com as devidas adaptações, às pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

Os baixos salários continuam a ser uma realidade em Portugal. Como o valor das pensões é o resultado de um cálculo em que as suas componentes correspondem às remunerações registadas ao longo da vida ativa e ao número de anos de carreira contributiva, o valor das pensões resultante é naturalmente baixo.

O aumento geral dos salários é o fator determinante para dar combate aos baixos valores das pensões para os trabalhadores que passam à condição de reformados, a par da garantia de uma justa atualização anual.

Quando, em 1998, através da Portaria 800/98 de 22/09, os valores das pensões mínimas foram fixados, pela primeira vez, em função dos anos de carreira contributiva, foram estabelecidos 18 escalões para carreiras contributivas, a partir dos 15 anos civis com registo de remunerações até aos 40 ou mais anos.

Ao longo dos anos, esse número de escalões foi sendo reduzido e, atualmente, os mínimos garantidos para as pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social estão nivelados em quatro escalões, em função do número de anos de carreira contributiva relevante para taxa de formação da pensão.

Tal redução dos escalões torna-se atualmente ainda mais injusta, dado que, com a cobertura de toda atividade laboral, com o direito de todos à segurança social, conquistado com a revolução de Abril, os atuais e futuros pensionistas apresentam carreiras contributivas cada vez mais longas.

Assim, esta proposta valoriza o esforço contributivo dos atuais e futuros pensionistas, com a criação de mais dois escalões de pensões mínimas indexados a percentagens do IAS.

A proposta de aumento das pensões mínimas, a alteração do 4º escalão e a criação do 5º e 6º escalões de pensões mínimas do regime previdencial da Segurança Social, através do aumento das percentagens de indexação ao IAS, visam uma progressiva aproximação ao valor do limiar da pobreza.

Continuamos a apontar um caminho de combate à pobreza, com a valorização dos montantes das restantes prestações sociais, por forma a aprofundar a justiça distributiva que é inerente à Segurança Social, de solidariedade com os que se encontram numa situação de vulnerabilidade económica e social.

Por conseguinte, o PCP, altera a o quadro anexo ao artigo 7.º da Lei n.º53-B/2006 de 29 de dezembro, atualizando o 4º escalão e criando o 5º e o 6º escalões, reparando a injustiça a quem contribuiu por 30, 40 ou mais anos, e altera a percentagem de indexação ao IAS das restantes pensões.

  • Assembleia da República