Atribuição de produtos de apoio
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO I
Políticas setoriais
Artigo 135.º-A
Atribuição de produtos de apoio 1 – São transferidas para os Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde as verbas no montante de 40 000 000 (euro) para atribuição de produtos de apoio, conforme definido pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 8 de abril.
2 – As verbas previstas no número anterior são transferidas na seguinte proporção:
a) Ministério da Educação - 5%;
b) Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – 55%;
c) Ministério da Saúde – 40%.
3 - As verbas previstas no número anterior mantêm-se na disponibilidade dos respetivos ministérios, transitando para o ano seguinte os montantes não executados, não podendo haver diminuição das transferências anuais por conta de transições de saldos de anos anteriores. 4 - As verbas previstas no n.º 1 são reforçadas em função de necessidades adicionais mediante transferência do Orçamento de Estado.
5 – O Governo elabora, até ao final de cada ano, um relatório que contenha informação discriminada das verbas transferidas, dos montantes executados e por executar, com dados desagregados por distritos.
6 - O montante global de verbas a atribuir anualmente aos Ministérios da Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde para o sistema de atribuição de produtos de apoio é determinado pelo Orçamento de Estado, procedendo-se à alteração do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 11.º Atribuição das verbas e financiamento 1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente pelo Orçamento de Estado considerando o valor das verbas atribuídas no Orçamento de Estado do ano anterior, acrescido da taxa de inflação fixada nesse ano.
3 – (…).
[…]» 7 – Os Ministérios da Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde avaliam trimestralmente a execução das verbas orçamentadas.
Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo
Nota Justificativa:
A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, dispõe, no seu artigo 11.º, que a “ pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais ” (Princípio da Qualidade), e, no seu artigo 31.º, que “ compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados ” (Direito à saúde).
Foi criado o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), através do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que se aplica a pessoas com deficiência e a pessoas que, por incapacidade temporária, necessitem de produtos de apoio (Artigo 2.º). Na sua alínea a), o Artigo 5.º do referido Decreto-Lei dispõe que “ constituem objetivos do SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio ”. No n.º 2 do Artigo 11.º, o DL n.º 93/2009 determina que “o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação ”.
Recorrentemente, a emissão do despacho conjunto que enuncia o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio e que as “distribui” por diferentes tutelas é publicado próximo do final de cada ano (novembro, dezembro), pese embora todos os despachos referirem que entram “em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro” do respetivo ano civil.
Esta situação cria dificuldades às entidades financiadoras na prática de uma gestão transparente, eficaz e atempada das solicitações de financiamento de produtos de apoio a quem o solicita, sendo simultaneamente um fator perverso de dissuasão de solicitação por parte de muitos dos que deles necessitam. Recordamos, que na sua diversidade, trata-se, designadamente, de cadeiras de rodas, próteses diversas, processadores auditivos, entre outros que visam garantir a saúde, a autonomia face a diversas deficiências para as quais é imprescindível assegurar o acesso em tempo útil.
É necessário inverter o conhecimento e atribuição tardia das verbas para produtos de apoio, que impossibilita os serviços de darem despacho atempado aos pedidos de financiamento. Ao que acresce a insólita situação, num quadro social em que se mantêm lacunas no acesso aos produtos de apoio, de verbas que não são gastas na sua totalidade. Uma situação que deverá ser ultrapassada, avaliando-se as medidas a tomar para a superação para que se cumpra plenamente o acesso aos produtos de apoio, que são uma relevante dimensão da garantia de autonomia e de uma vida independente.
O Despacho n.º 5549/2025 fixou a verba de 33 milhões a atribuir no ano em curso. A proposta do PCP visa o reforço desta verba para 2026 a atribuir para os produtos de apoio às pessoas com deficiência em cerca de sete milhões de euros e entende que o valor atribuído aos produtos de apoio deve estar devidamente identificado e plasmado no Orçamento de Estado, com a indicação da percentagem correspondente aos três ministérios envolvidos (Educação; Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Saúde).
Defende-se também que, nos anos em que não seja esgotada a totalidade da verba, a parte não utilizada seja mantida sob a responsabilidade dos respetivos Ministérios, para o mesmo objetivo, sem prejudicar a atribuição de igual valor no ano seguinte, ou o seu reforço quando necessário.
De igual modo, o PCP propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, por forma a garantir que seja o Orçamento de Estado a determinar o montante global de verbas anualmente atribuídas ao sistema de atribuição de produtos de apoio, no âmbito dos Ministérios da Segurança Social, da Saúde, do Trabalho e Solidariedade Social.