Assessores especializados para os tribunais
Proposta de Aditamento
TÍTULO II
Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
CAPÍTULO II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo
Artigo 28.º-A
Assessores especializados para os tribunais 1 - São criadas 300 vagas nos tribunais para recrutamento de assessores com vista à criação e instalação dos gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público previstos no artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, 150 das quais a preencher até ao final do primeiro semestre de 2026.
2 – O provimento das vagas constantes no número anterior é concretizado mediante integração na carreira de oficial de justiça.
3 - A abertura do concurso e provimento das vagas é da responsabilidade da Direção- Geral da Administração da Justiça, que fica para este efeito dispensada de obter autorizações dos membros do Governo.
4 –São disponibilizadas pelo Ministério da Justiça as verbas necessárias às contratações previstas no presente artigo, desde que solicitadas pela Direção-Geral da Administração da Justiça. Assembleia da República, 5 de novembro de 2025
Nota justificativa:
O artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, dispõe que cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.
Não obstante terem sido dados passos importantes, é preciso continuar a investir num corpo de assessores especializados para os tribunais, na sua formação inicial e contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha a existência de um apoio ao juiz.