Projecto de Lei N.º 47/XV/1.ª

Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na Escola Pública

Exposição de motivos

A falta de professores e educadores na Escola Pública tem vindo a ser sinalizada e vivida de uma forma particularmente preocupante em determinados grupos de recrutamento de docentes.

O PCP tem dado voz a esta justa preocupação em múltiplas ocasiões, tendo apresentado soluções concretas, como o Projeto de Lei 631/XIV/2, rejeitado em Plenário da Assembleia da República por PS, PSD e CDS-PP em 20 de janeiro de 2021.

É certo e sabido que, face ao custo de vida, à permanente instabilidade e aos baixos salários, muitos destes trabalhadores acabam por não aceitar a colocação em horários incompletos de escolas que ficam longe das suas residências. Apesar disso, o Governo PS, na senda de governos anteriores, nada tem feito para resolver efetivamente esta situação.

Aliás, considerando o número de horários em concurso de contratação de escola no dia 21 de setembro de 2021, dos 1855 publicitados, 1694 correspondem a grupos de recrutamento. Destes, 1517 são constituídos por oito ou mais horas e deveriam ter sido preenchidos através da reserva de recrutamento. Isto não aconteceu por falta de candidatos ou não aceitação, em muitos casos devido ao baixo número de horas.

A contratação de escola dificilmente será a solução para este problema se não existem professores no sistema ou se os poucos disponíveis não aceitarem horários a que correspondem salários inferiores às despesas de deslocação e fixação fora da área de residência familiar.

Refira-se que o número total de horas a concurso (só dos grupos de recrutamento), à mesma data, era de 24 456 e o número médio de horas dos horários correspondentes a grupos de recrutamento era de 14,4 horas.

A 26 de janeiro de 2022, o número de horas em concurso de contratação de escola era de 5802, distribuídas por um total de 469 horários a concurso o que, de acordo com a Fenprof, leva a que sejam afetados pela falta de professores cerca de 30 000 alunos.

Os grupos que previsivelmente terão mais problemas em matéria de falta de professores, considerada a dimensão relativa das necessidades de cada um, serão os seguintes: 550 (Informática), 420 (Geografia), 410 (Filosofia), 510 (Física e Química), 520 (Biologia e Geologia) e 400 (História). À semelhança dos últimos anos, as regiões de Lisboa e Algarve são as mais afetadas pela escassez de docentes.

No entanto, o Ministro da Educação tem vindo a público afirmar que há mais professores. Este retrato idílico pouco tem a ver com a realidade, pois tudo aponta para que as escolas estejam a receber os alunos, no início do ano letivo 2021/22, com menos professores que no início do ano anterior.

É de notar que, apesar do número de vinculações ter crescido mais do que o número de aposentações, tal não se traduz em aumento do número de docentes no sistema: os que vinculavam já nele se encontravam, embora em regime de contratação a termo. Além disso, pesam ainda duas questões: em primeiro lugar, mesmo havendo um aumento no número de docentes dos quadros, com o envelhecimento aumenta também o número dos que já estavam e continuam nos quadros, mas estarão em situação de doença; em segundo lugar, o número de aposentações tem vindo a crescer, com ritmo acelerado a partir de 2019. A previsão é que o número aumente de ano para ano e que, até final da década, saiam mais de metade dos atuais professores.

A carência de professores e educadores é um problema para o qual contribuem múltiplos fatores, relacionados, designadamente, com formação inicial, acesso à profissão e valorização da carreira, num quadro de necessidade de criação de condições de atratividade para a profissão docente. O rejuvenescimento da profissão docente é urgente e necessário, bem como a existência de medidas que possam suprimir carências que serão geradas pela aposentação de milhares de professores e educadores a breve trecho.

O PCP reafirma que há questões de fundo que apenas serão superadas por via da valorização da profissão docente e da alteração do Regime de Seleção e Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

No entanto, podem e devem ser tomadas medidas concretas, no imediato – como a possibilidade de completar os horários incompletos ou a criação de incentivos para a deslocação e fixação de docentes em áreas carenciadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos especializados nos estabelecimentos públicos de educação e ensino.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se a todos os professores, educadores e técnicos especializados, com contrato a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de julho, na sua redação atual, que aprovou o novo regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Artigo 3.º

Reforço do crédito horário

É autorizado o reforço do crédito horário, de acordo com as necessidades sinalizadas pelas escolas, de acordo com as suas reais necessidades, com vista entre outros, ao apoio educativo, à coadjuvação de aulas, a tutorias e a atividade a desenvolver no âmbito do EMAEI, a considerar na componente letiva.

Artigo 4.º

Preenchimento dos horários incompletos

As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, completar todos os horários incompletos que não foram preenchidos, com a atribuição de atividade letiva, designadamente a prevista no artigo anterior.

Artigo 5.º

Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do

Estatuto da Carreira Docente

  1. As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, fundir num só horário, até ao limite das 25 horas semanais, os horários de 5 horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente.
  2. O previsto no presente artigo aplica-se aos horários correspondes à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 6.º

Limites mínimos para a vigência dos horários temporários

Os horários temporários passam a ser celebrados com uma vigência mínima de três meses ou 90 dias, sem necessidade de autorização superior para o efeito.

Artigo 7.º

Complemento de alojamento

A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento mensal de alojamento, correspondente a 50% do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou, em alternativa, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Complemento de deslocação

A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento de deslocação, efetuado com recurso ao reembolso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro:

  1. Do valor das passagens, no caso da utilização de transportes coletivos, ou
  2. Do valor do número de quilómetros percorridos, no caso da utilização de viatura própria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
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