Projecto de Lei N.º 121/XIV

Aprova o Estatuto do Antigo Combatente

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Durante uma década e meia, as guerras coloniais fizeram a Portugal perder mais de dez mil dos seus jovens, atirados para uma guerra injusta em cumprimento do Serviço Militar Obrigatório. Muitos milhares desses jovens regressaram com graves sequelas que ainda hoje são uma penosa constante na vida dos ainda vivos e das suas famílias.

A Lei 9/2002 de 11 de fevereiro, passados que eram já 28 anos do fim desse penoso conflito, veio por fim reconhecer o esforço dessa juventude sacrificada e prestar solidariedade para com a mesma. Porém, esse diploma legal foi desvirtuado por diplomas posteriores que geraram grande descontentamento e revolta entre os antigos combatentes.

Também o acréscimo de tempo de serviço legalmente consagrado por exposição a zonas de perigosidade acrescida nunca foi contabilizado aos militares abrangidos pelo Serviço Militar Obrigatório.

Importa pôr ponto final nesta flagrante injustiça.

Acresce ainda o facto de que muitos antigos combatentes terem pensões de reforma ou aposentadoria que em nada contribuem para uma vida digna que merecem.

Com a presente iniciativa, o PCP pretende ainda pôr termo a uma injustiça que de há muito afeta os deficientes das Forças Armadas, que é a sua inclusão no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei que

Aprova o Estatuto do Antigo Combatente

Artigo 1º

Objeto

A presente Lei exprime o reconhecimento e a solidariedade do Estado aos antigos combatentes que, no cumprimento dos seus deveres militares, cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente Lei aplica-se aos combatentes referidos no artigo 1º da Lei 9/2002 de 11 de fevereiro e no Artigo 2º da lei 3/2009 de 13 de janeiro.

Artigo 3º

Tempo relevante de serviço militar

O tempo relevante de serviço militar para efeitos da presente lei abrange o período de tempo decorrido entre o mês da incorporação e o mês da passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 4º

Direitos

Os antigos combatentes gozam dos seguintes direitos:

  1. Reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais;
  2. Isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde;
  3. Apoio médico e medicamentoso total e gratuito em doenças raras ou crónicas;
  4. Isenção do pagamento de taxas de Justiça;
  5. Tratamento idêntico aos restantes militares na situação de reforma no seu relacionamento e tratamento com todos os organismos do Estado.
  6. Cartão de Combatente a emitir pelo Ministério da Defesa nacional.

Artigo 5.º

Cartão de combatente

  1. O Cartão de Combatente a emitir pelo Ministério da Defesa Nacional faz prova da qualidade de antigo combatente para reconhecimento dos direitos previstos na presente lei.
  2. Do Cartão de Combatente consta o número do Cartão de Cidadão, o número de identificação militar, nome e posto, grupo sanguíneo e fotografia do titular.
  3. Com o Cartão de Combatente é entregue ao titular um emblema de lapela identificando a sua situação de Antigo Combatente das Forças Armadas Portuguesas que pode usar sempre que pretenda.

Artigo 6º

Complemento especial de pensão

O Complemento especial de pensão a auferir pelos antigos combatentes corresponde a 3,5 % do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimos daquele complemento por cada mês de serviço, sendo considerado todo o tempo de serviço militar decorrido desde o mês da incorporação até ao mês da passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 7º

Suplemento especial de pensão devido a permanência em zonas de perigosidade acrescida.

O suplemento especial de pensão por aumento de tempo de serviço devido a permanência em zonas de perigosidade acrescida corresponde a 3,5% da respetiva pensão por cada ano ou duodécimos daquele complemento por cada mês naquela situação.

Artigo 8º

Transmissibilidade

O Complemento Especial de Pensão e o Suplemento Especial de Pensão são transmissíveis ao cônjuge sobrevivo do titular, ainda que em união de facto.

Artigo 9º

Pensão mínima de dignidade

  1. Os antigos combatentes beneficiários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas pensões recalculadas por forma a atingir aquele valor.
  2. O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:
    1. Um ano após a entrada em vigor da presente lei deve corresponder a 75 % do salário mínimo nacional;
    2. Por cada um dos anos seguintes deve ter um incremento de 5% até atingir o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 10º

Apoio na saúde e na velhice

Compete ao Governo garantir a existência de mecanismos de apoio social aos antigos combatentes e seus familiares que assegurem que nenhum antigo combatente fique, em algum momento da sua vida, em situação de sem-abrigo ou de exclusão social.

Artigo 11.º

Honras militares

As Forças Armadas Portuguesas devem garantir as Honras Militares habituais aquando do falecimento de antigo combatente, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido da família se nada houver a opor, bem assim como o direito ao sepultamento em talhão de Combatentes no cemitério onde for sepultado caso ali exista o referido talhão.

Artigo 12º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes deve providenciar para manter os cemitérios e talhões de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 13º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro.

Sempre que existir solicitação de familiares, os corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro, devem ser repatriados a custas do Estado e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com o disposto no Artigo 9º.

Artigo 14º

Deficientes das Forças Armadas


A presente lei não prejudica a adoção de regimes de apoio aos deficientes das Forças Armadas que tenham em conta as suas necessidades específicas.

Artigo 15.º

Exclusão da aplicação do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de novembro

O disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro não se aplica aos militares que se deficientaram no cumprimento do serviço militar obrigatório, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor daquele diploma, aplicando-se a esses casos as disposições do Estatuto da Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação atual.

Artigo 16º

Regulamentação

Compete ao Governo adotar os regulamentos necessários à aplicação integral da presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do estado posterior à sua aprovação.

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