Exposição de motivos
Na sequência da aprovação da Lei de Bases da Habitação, pela Lei nº 83/2019, de 3 de setembro, a presente iniciativa legislativa visa o desenvolvimento conceptual e normativo da Carta Municipal de Habitação estabelecida no artigo 22º daquela Lei de Bases.
A Lei de Bases da Habitação reafirma, no seu artigo 3º, a função nuclear do Estado como o garante do direito à habitação, define a política nacional de habitação como o espaço de política setorial onde são concretizadas as responsabilidades do Estado em matéria de habitação e cria, ainda, o Plano Nacional de Habitação como o instrumento de política nacional onde são estabelecidos os objetivos, prioridades, programas e medidas de âmbito nacional nesta área de política setorial.
Simultaneamente, a Lei de Bases da Habitação, mobilizando o princípio da descentralização administrativa, subsidiariedade e cooperação, enquadra a definição de políticas locais de habitação, a desenvolver pelas autarquias locais, nomeadamente, os municípios, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Segundo o definido na Lei de Bases, as políticas locais de habitação a desenvolver pelos municípios devem estabelecer uma forte articulação com as respetivas políticas de solos, de ordenamento do território e do urbanismo através, nomeadamente, da integração da política municipal de habitação no quadro programático e operativo dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.
Neste contexto, a Carta Municipal de Habitação é definida como o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação o qual deve assegurar uma forte articulação com os planos territoriais municipais, com particular destaque para o Plano Diretor Municipal (PDM), e com todos os restantes instrumentos de planeamento e de orientação estratégica em matérias setoriais relevantes para uma abordagem integrada da problemática da habitação à escala local.
A Carta Municipal da Habitação, pelo objeto que trata – a habitação - e pela articulação que deve garantir com os demais instrumentos de planeamento territorial e setorial, constitui um novo instrumento de planeamento municipal que introduz um nível de exigência acrescido à qualidade e eficácia do conjunto do sistema de planeamento municipal. Por outro lado, a Carta Municipal de Habitação afirma-se como o instrumento de planeamento municipal decisivo para uma boa articulação e diálogo das políticas locais de habitação com a política nacional de habitação, no respeito das atribuições e competências dos municípios.
O presente projeto de lei, considerando necessário o desenvolvimento do referencial estabelecido na Lei de Bases da Habitação, propõe o desenvolvimento conceptual e normativo da Carta Municipal de Habitação, nomeadamente, no que se refere ao posicionamento deste instrumento de planeamento no conjunto do sistema de planeamento municipal e, também, em matérias de conteúdo, de processo de elaboração, de articulação com os demais instrumentos de planeamento municipal, de efeitos e, também, em matérias complementares necessárias ao bom desenvolvimento e consolidação deste instrumento de política local.
Reafirmando a Carta Municipal de Habitação como o instrumento de planeamento e de programação setorial de âmbito municipal, o presente projeto destaca a Carta na sua função de diálogo e de articulação, em matéria de habitação, com os instrumentos de planeamento territorial e com os demais instrumentos de planeamento setorial relevantes para o desenvolvimento de uma política local integrada de habitação: instrumentos de planeamento nos domínios do desenvolvimento social, da acessibilidade e mobilidade, da qualificação ambiental e adaptação às alterações climáticas e, ainda, no domínio da política fiscal.
O conceito de Carta Municipal de Habitação que se sustenta, enfatiza a relação da política local de habitação com a política de solos a estabelecer nos vários planos territoriais municipais, estando esta opção em total alinhamento com o determinado na Lei de Bases de Habitação. Neste aspeto, propõe-se a articulação das opções locais de desenvolvimento habitacional com a modelação dos instrumentos fiscais, económicos e financeiros previstos no regime económico e financeiro da política de solos instituído na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei nº 31/2014 de 30 de maio).
A presente iniciativa desenvolve ainda um conjunto de efeitos que a aprovação da Carta Municipal de Habitação pode gerar: na abertura de processos de alteração ou revisão dos planos territoriais municipais, na declaração de carência habitacional, na delimitação de zonas de pressão urbanística e na reclassificação do solo urbano para uso habitacional.
Por último, estabelece-se um conjunto de aspetos complementares referentes ao apoio a prestar pelo IHRU, em colaboração com a Direção Geral do Território, ao processo de desenvolvimento e implementação das Cartas por parte dos municípios.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objeto
A presente lei desenvolve o conceito de Carta Municipal de Habitação (CMH) criada pela Lei de Bases da Habitação, estabelece o respetivo conteúdo e regula o processo de elaboração e aprovação, bem como os seus efeitos.
Artigo 2º
Conceito
- A CMH é um instrumento de planeamento e de programação setorial de âmbito municipal que consubstancia a política municipal de habitação no quadro estabelecido pela Lei de Bases de Habitação.
- A CMH apresenta o diagnóstico do estado da habitação no município, estabelece as opções estratégicas e programáticas da política municipal de habitação e identifica as opções municipais no que se refere à mobilização dos instrumentos de política de habitação.
- A CMH tem em consideração e assegura uma adequada articulação com o Programa Nacional de Habitação, com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com o Programa Regional de Ordenamento do Território, nomeadamente, no que estes planos territoriais estabelecem em matérias referentes à habitação, ao desenvolvimento urbano e ao habitat.
- A CMH enuncia, em matérias de política de habitação, os referenciais de política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, de reabilitação urbana e de outras áreas conexas, a integrar e desenvolver nos respetivos instrumentos de planeamento municipal, nomeadamente, nos planos territoriais, na estratégia de reabilitação urbana e nos programas estratégicos de reabilitação urbana, com vista a garantir as condições para uma implementação integrada e harmoniosa das opções de política municipal de habitação.
- A CMH define, ainda, as formas operativas de articulação entre a política municipal de habitação e o Plano Diretor Municipal, bem como com os demais instrumentos municipais de gestão territorial, de reabilitação urbana e de desenvolvimento setorial em outras áreas relevantes para uma abordagem integrada do direito à habitação e ao habitat, designadamente, nos domínios do desenvolvimento social, da acessibilidade e mobilidade, da qualificação ambiental e adaptação às alterações climáticas e da política fiscal local.
Artigo 3º
Âmbito territorial
- A CMH abrange todo o território do município, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Os conteúdos da CMH podem ser estruturados em unidades territoriais, nomeadamente alinhadas com as unidades operativas de planeamento e gestão definidas nos planos territoriais municipais, podendo apresentar quer ao nível do diagnóstico, quer ao nível das medidas de política, graus de detalhe diferenciados entre as várias unidades territoriais.
- A CMH pode integrar abordagens à escala intermunicipal, abrangendo dois ou mais municípios pertencentes à mesma sub-região NUT III, sem prejuízo da sua identidade e responsabilidade local, no diagnóstico, na política municipal e na programação e sustentação das ações preconizadas.
Capítulo II
Articulação da política municipal de habitação com outras políticas municipais
Artigo 4º
Relação da política municipal de habitação com as políticas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e com a reabilitação urbana
- A política municipal de habitação deve compreender, em matérias de desenvolvimento habitacional e de respostas às carências habitacionais, uma adequada articulação estratégica e operacional com as políticas municipais de solos, de ordenamento do território e urbanismo e de reabilitação urbana, estabelecendo uma prioritária articulação com o Plano Diretor Municipal.
- Para assegurar o alinhamento estratégico e operacional referido no número anterior, a CMH estabelece, em matéria de política de habitação, quer com os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, quer com os instrumentos de planeamento das operações de reabilitação urbana, um compromisso recíproco de integração e de compatibilização das respetivos objetivos, medidas e metas.
- O município estabelece os procedimentos técnicos e metodológicos necessários à articulação e harmonização das várias políticas de âmbito municipal e define o modo de integração da política municipal de habitação nos vários instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, e nos instrumentos estratégicos de reabilitação urbana.
Artigo 5º
Articulação com os planos territoriais de âmbito municipal e com os instrumentos estratégicos de reabilitação urbana
- A CMH estabelece os referenciais estratégicos e operacionais, em matéria de política de habitação, a integrar e desenvolver nos planos territoriais e nos instrumentos de planeamento das operações de reabilitação urbana, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
- Aprofundamento da classificação da natureza e aptidão do uso do solo e respetivos regimes;
- regime de áreas de cedências para fins habitacionais;
- mobilização dos instrumentos de política de solos;
- programação da execução dos planos territoriais e dos instrumentos de planeamento das operações de reabilitação urbana;
- qualificação ambiental e urbanística do habitat;
- regime de benefícios e encargos das operações urbanísticas e de reabilitação urbana;
- regime de afetação de mais-valias urbanísticas a programas habitacionais públicos.
- Em particular, a Carta estabelece orientações a integrar e desenvolver em PDM no que se refere a:
- Reserva, aquisição e disponibilização de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para assegurar:
- A regulação do mercado habitacional, promovendo o aumento da oferta e prevenindo a especulação fundiária e imobiliária;
- a intervenção pública nos domínios da habitação e reabilitação urbana a fim de fazer face às carências habitacionais e às necessidades de valorização do habitat;
- a localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.
- Regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas AUGI ou núcleos de habitação precária, quando suscetíveis de reconversão ou regeneração.
- O regime económico-financeiro a estabelecer nos instrumentos de gestão territorial, bem como os instrumentos de carácter económico, financeiro e fiscal a definir no quadro dos instrumentos estratégicos de reabilitação urbana devem ser modelados por forma a contribuir para o desenvolvimento habitacional no município vinculado à garantia do acesso à habitação e qualificação do habitat.
- A integração das medidas de política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal concretiza-se através do procedimento de alteração ou de revisão dos planos territoriais ao abrigo do respetivo regime jurídico.
- A integração das medidas de política municipal de habitação nas estratégias de reabilitação urbana, nos programas estratégicos de reabilitação urbana ou nas operações de reabilitação urbana, concretiza-se através do procedimento de alteração destes instrumentos ao abrigo do respetivo regime jurídico.
- Os procedimentos de alteração ou revisão dos planos territoriais e de alteração dos instrumentos de planeamento das operações de reabilitação urbana, decorrente da aprovação da CMH, deve ter início no prazo de 12 meses após a aprovação da Carta.
Artigo 6º
Relação da política municipal de habitação com outras políticas municipais
- A política municipal de habitação compreende um total alinhamento com outras políticas municipais relevantes, nomeadamente, com as políticas de ação social, de desenvolvimento da acessibilidade e mobilidade, de qualificação ambiental e adaptação às alterações climáticas, e, também, com a política fiscal.
- Compete ao município garantir uma adequada articulação operacional entre estas políticas, designadamente, por via da harmonização dos respetivos instrumentos de planeamento municipal e instrumentos regulamentares.
Capítulo III
Conteúdo
Artigo 7º
Conteúdo Material
- A CMH inclui:
- A caracterização e o diagnóstico prospetivo das dinâmicas demográficas, sociais, económicas, urbanísticas e do mercado imobiliário habitacional;
- a caracterização e o diagnóstico do estado da habitação municipal, designadamente, dos diferentes tipos e graus de carências habitacionais, bem como a sua adequada referenciação espacial;
- a caracterização e o diagnóstico prospetivo do parque e dinâmicas de setores específicos, como o cooperativo, a autoconstrução, o autoacabamento e das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI);
- a caracterização, nos seus aspetos qualitativos e quantitativos, das situações de carência habitacional em condições indignas, estabelecendo um detalhado quadro de atuação com vista à eliminação deste tipo de carências no curto-prazo;
- o inventário do património imobiliário e fundiário municipal, bem como de outros recursos de propriedade privada ou social, mobilizáveis para a execução da política municipal da habitação;
- a definição da estratégia municipal de habitação, definindo os respetivos objetivos, os programas, medidas e ações e respetivas metas a alcançar no prazo da vigência da Carta;
- a delimitação, nos termos da lei, das zonas de pressão urbanística e a caracterização das dificuldades de acesso à habitação nas áreas assim classificadas;
- as opções, no quadro da política municipal de habitação, de utilização dos bens imóveis adequados ao uso habitacional integrados no domínio privado do município;
- os referenciais para a integração das opções estratégicas, das medidas de política municipal de habitação nos IGT de âmbito municipal, nomeadamente, no Plano Diretor Municipal, nos instrumentos estratégicos de reabilitação urbana e nos demais instrumentos de planeamento municipal em áreas relevantes para a garantia do direito à habitação e ao habitat.
- Os elementos de caracterização, de diagnóstico e de estratégia bem como o quadro operacional previsto, devem ser referenciados espacialmente em adequados sistemas de informação geográfica.
Artigo 8º
Conteúdo Documental
A CMH é constituída pelos seguintes elementos:
- Relatório de Política Municipal de Habitação, que integra os elementos de caracterização e diagnóstico das carências habitacionais e do estado da habitação no município, o quadro de referência estratégico e o quadro programático, eixos, programas, medidas e ações da política municipal de habitação, bem como o quadro de articulação da política municipal com a política nacional de habitação e as opções regionais no domínio do desenvolvimento da habitação;
- programa de execução, que estabelece a programação temporal da execução dos programas que concretizam a política municipal de habitação e define o quadro de intervenção dos vários atores públicos, cooperativos, sociais e privados, e integra ainda os referenciais de articulação e integração da política municipal de habitação nos diversos instrumentos de planeamento municipal, com particular relevância para os referenciais a integrar e desenvolver nos planos territoriais e nos instrumentos estratégicos de reabilitação urbana;
- plano de financiamento, que apresenta uma estimativa dos custos totais e parcelares bem como as fontes de financiamento de suporte à execução da política municipal de habitação estabelecendo a forma de mobilização das medidas tributárias e de política fiscal e das medidas de apoio financeiro e de subsidiação estabelecidas a nível nacional;
- plantas de carências e recursos habitacionais que traduzem em termos cartográficos, e numa escala considerada adequada às características locais, a expressão territorial das diferentes situações de carências habitacionais com que o município se defronta bem como os recursos imobiliários e fundiários municipais disponíveis para efeitos da implementação da política de habitação;
- plantas da política municipal de habitação, que traduzem em termos cartográficos, e numa escala considerada adequada às características locais, a expressão territorial das opções de política municipal de habitação através do mapeamento da utilização dos diversos instrumentos de política de habitação e da representação cartográfica da articulação da política municipal de habitação com a política municipal de ordenamento do território.
Capítulo IV
Processo
Artigo 9º
Deliberação e Elaboração
- A elaboração da CMH é competência da câmara municipal e é determinada por deliberação deste órgão municipal, divulgada através da comunicação social e na página eletrónica do município, que estabelece:
- os prazos de elaboração e o modelo de participação;
- um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração da Carta.
- A elaboração da CMH conta com o apoio técnico do IHRU e com o apoio em termos de disponibilização de informação, publicada e não publicada, por parte do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana, do INE, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- A elaboração da CMH atende às orientações pelo Programa Nacional de Habitação bem como às orientações relevantes no domínio da habitação, do habitat e do desenvolvimento urbano, estabelecidas nos Instrumentos de Gestão Territorial de âmbito nacional, regional e intermunicipal.
- Compete ao município estabelecer uma estrutura orgânica e funcional que:
- Garanta uma adequada implementação da política municipal de habitação e assegure, em matéria de desenvolvimento habitacional, uma elevada coerência estratégica e operacional entre as várias políticas municipais conexas;
- elabore o Relatório Municipal da Habitação nos termos do artigo 23º da Lei de Bases da Habitação.
Artigo 10º
Atualização e Revisão
- A CMH tem uma vigência de dez anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- A atualização ou revisão da Carta pode ocorrer na sequência de uma das seguintes situações:
- No termo do período da sua vigência;
- quando a disponibilização de nova e mais recente informação sobre o estado da habitação no município e as dinâmicas do mercado imobiliário local leve a considerar necessária a atualização dos elementos de caracterização e de diagnóstico e a correspondente atualização do quadro de medidas de política local de habitação;
- com a revisão do Programa Nacional de Habitação ou a criação de novos instrumentos de política de habitação de âmbito nacional;
- com a revisão dos programas territoriais de âmbito nacional, regional ou intermunicipal;
- com a alteração do PDM sempre que esta tenha impactos pontuais no domínio da política municipal de habitação;
- com a aprovação, alteração ou revisão de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito local e de instrumentos de política municipal com impactos pontuais no domínio da política municipal de habitação, designadamente, instrumentos de política de reabilitação urbana e de desenvolvimento social.
- A revisão da Carta corresponde a uma reapreciação global e estrutural das opções estratégicas e da expressão territorial da política municipal de habitação e deve ocorrer:
- Quanto se atingir o prazo de validade da versão anterior da Carta, promovendo-se os necessários estudos e trabalhos para o efeito com a adequada antecedência;
- na sequência da revisão do PDM;
- na sequência de alterações significativas na política nacional de habitação, designadamente, com a criação de novos instrumentos de política de habitação;
- na sequência de uma alteração significativa as condições económicas e sociais locais com impacto relevante no domínio da habitação.
- A revisão do PDM torna obrigatória a ponderação da necessidade de revisão da CMH, cujo processo de revisão pode decorrer em paralelo com o processo de revisão do PDM, devendo neste caso a aprovação da revisão da Carta deve ser simultânea à aprovação da revisão do PDM pela Assembleia Municipal.
Artigo 11º
Participação
- A elaboração da CMH é acompanhada por um processo de participação pública seguindo uma metodologia que permita uma alargada auscultação da população e das entidades relevantes à boa execução da política municipal de habitação que a Carta consubstancia.
- O processo de participação deve garantir, ao longo de todo o período de elaboração da Carta, um adequado envolvimento e mobilização das várias partes interessadas, designadamente, das populações, com particular destaque para os estratos populacionais com maiores níveis de carência habitacional ou em situação de especial vulnerabilidade, das associações de moradores, de bairro ou de inquilinos, das cooperativas de habitação e de outras entidades do terceiro setor e do setor privado.
- O processo de participação deve ainda assegurar a mobilização e participação de entidades locais com intervenção em outros domínios de interesse convergente com o direito à habitação e ao habitat.
- São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação da CMH.
Artigo 12º
Discussão pública
- Concluída a elaboração da CMH, a Câmara Municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a divulgar através da comunicação social e do respetivo sítio na Internet, do qual consta o período de discussão e a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
- O período de discussão pública integra obrigatoriamente um ciclo de sessões públicas num formato que abranja todas as freguesias cobertas pelo âmbito territorial da CMH.
- O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias, e não pode ser inferior a 30 dias.
- Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as sugestões formuladas no período de discussão pública e aprova um relatório de ponderação da discussão pública que acompanha a proposta de CMH a enviar à assembleia Municipal.
- Depois de aprovado, a câmara municipal divulga o relatório de ponderação através do respetivo sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta de CMH para aprovação.
Artigo 13º
Aprovação
- A CMH, bem como a respetiva alteração ou revisão, é aprovada pela assembleia municipal na sequência de uma proposta apresentada pela câmara municipal.
- No caso de estar constituído o conselho local de habitação, a aprovação da CMH, bem como a respetiva alteração ou revisão pela assembleia municipal é precedida pela apresentação, por parte da câmara municipal, da proposta da CMH ao conselho local o qual, posteriormente, emite parecer não vinculativo que acompanha a proposta da CMH a enviar à Assembleia municipal.
- O CMH aprovado, bem como as respetivas alterações ou revisões, é enviado para conhecimento ao IHRU, acompanhado da grelha de informação estatística referida no artigo 20º.
Artigo 14º
Monitorização e Avaliação
- A CMH é sujeita a um processo de monitorização e de avaliação cujos resultados são incorporados no relatório municipal de habitação.
- A avaliação da CMH apresenta informação que permita o conhecimento da evolução da implementação da estratégia, dos programas e do estado de realização das metas estabelecidas e procede também à discussão da eficácia dos instrumentos de política de habitação utilizados.
Capítulo V
Efeitos da Carta
Artigo 15º
Alteração e revisão dos planos territoriais e dos instrumentos de planeamento de reabilitação urbana
A aprovação da CMH pode constituir fundamento para a abertura de um processo de alteração ou de revisão dos instrumentos de gestão territorial e de planeamento setorial, bem como para a abertura de processos de alteração dos instrumentos estratégicos de reabilitação urbana.
Artigo 16º
Declaração de carência habitacional
- A proposta de CMH a apresentar pela câmara municipal à assembleia municipal pode ser acompanhada de uma proposta de declaração de carência habitacional nos termos da lei.
- A proposta de declaração de carência habitacional define o território a abranger por este estatuto e apresenta uma detalhada fundamentação dos níveis de carência de habitação, das suas características e justifica a incapacidade do município dar uma adequada resposta às carências habitacionais existentes.
Artigo 17º
Zonas de Pressão Urbanística
- A aprovação da CMH pode desencadear, nos termos da lei, a delimitação de zonas de pressão urbanística cuja proposta deve ser acompanhada da devida fundamentação e da caracterização das dificuldades de acesso à habitação nas áreas assim classificadas.
Artigo 18º
Reclassificação do solo para fins habitacionais
- Em casos excecionais, em que tal se revele indispensável, a aprovação da CMH pode desencadear, nos termos da lei, um procedimento de reclassificação do solo rústico para solo urbano com vista a acolher projetos de desenvolvimento habitacional.
- A fundamentação da reclassificação do solo integra obrigatoriamente os seguintes elementos:
- Demonstração quantificada da indisponibilidade de solo urbano na área urbana existente com potencial para uso habitacional;
- demonstração do impacto da carga urbanística proposta no sistema de infraestruturas existente e a previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva manutenção;
- demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19º
Apoio técnico e metodológico do IHRU
- Compete ao IHRU, em colaboração com a Direção Geral do Território, elaborar normas de orientação técnica e metodológica com vista a apoiar os municípios na elaboração das CMH e na elaboração dos conteúdos técnicos de fundamentação dos efeitos da aprovação das Cartas.
- Compete às entidades referidas no número anterior definir e implementar um programa de formação, dirigido aos serviços técnicos dos municípios, das comunidades intermunicipais, assembleias municipais e a outras entidades interessadas, com vista à capacitação técnica e metodológica para a elaboração e implementação das CMH.
Artigo 20º
Estatísticas das Cartas Municipais de Habitação
- A elaboração das CMH deve contribuir para o reforço do conhecimento, nomeadamente, nos seus aspetos quantitativos, sobre a questão da habitação a nível nacional e nas suas expressões locais e regionais.
- O processo de elaboração das CMH deve resultar na produção de informação estatística que permita a sua comparação e agregação.
- Compete ao IHRU a definição de uma grelha de informação quantitativa a gerar pelos processos de elaboração das CMH, por forma a permitir a comparação e a agregação de dados a nível regional e nacional.
- Compete aos municípios o preenchimento da grelha de informação quantificada referida no número anterior em todos os momentos de aprovação e revisão das respetivas CMH, devendo esta informação ser fornecida ao IHRU por canais a estabelecer por este Instituto.
Artigo 21º
Condição de acesso a financiamento
A disponibilização da CMH, elaborada de acordo com os termos estabelecidos na presente lei, pode ser elemento condicionante na adesão ou mobilização por parte do município de instrumentos de financiamento, nacional ou europeu, visando o apoio a programas de desenvolvimento do direito à habitação e ao habitat.
Artigo 22º
- Adaptação ao quadro regulamentar
- Os instrumentos municipais de planeamento, de programação ou de orientação estratégica no domínio da habitação atualmente existentes, devem ser sujeitos a um processo de adaptação nos termos da presente lei, de modo a evoluir para a figura de CMH.
- A adaptação aos termos da CMH estabelecidos na presente lei deve ocorrer até três anos após a sua publicação.