Proposta de alteração

Apoio às Unidades Locais de Proteção Civil

Proposta de Alteração

Título IX Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 111.º A

Apoio às Unidades Locais de Proteção Civil O Governo assegura o apoio financeiro às freguesias que tenham criado ou venham a criar uma Unidade Local de Proteção Civil.


Nota justificativa:

A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e de proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.

Na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, é abordado o dever de colaboração das juntas de freguesia, em matéria de prevenção e avaliação de risco e vulnerabilidades, de sensibilização e informação públicas.

Taxativamente, o artigo 8.º da Lei estabelece que:

“1 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.

2 -A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.

3 - Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º 4 - As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.” A realidade é que, mesmo com o papel essencial que possam vir a desempenhar nas localidades, as Unidades de Locais de Proteção Civil não avançam em muitas freguesias por falta de disponibilidade financeira.

  • Assembleia da República