Proposta de alteração

Alteração remuneratória dos docentes das intuições do ensino superior públicas

Alteração remuneratória dos docentes das intuições do ensino superior públicas

Proposta de Aditamento

TÍTULO II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo

CAPÍTULO II

Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 21.º A (NOVO)

Alteração remuneratória dos docentes das intuições do ensino superior públicas 1 –O disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, aplica-se aos docentes que tenham direito à alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e no artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 – O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, designadamente o previsto no artigo 25.º da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado. 3 –Compete ao Governo a transferência, para cada Instituição, das verbas referentes ao previsto no presente artigo.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

No último ano os docentes do ensino superior procederam a um conjunto de lutas pelo desbloqueamento das progressões na carreira. O Governo acabou por publicar o Despacho n.º 3830/2025, de 27 de março, que permitiu “uma progressão na carreira sustentável e equilibrada, são criadas as condições necessárias à concretização das alterações de posicionamento remuneratório, resultantes da aplicação dos regulamentos de cada instituição.” A publicação do presente Despacho veio permitir a progressão na carreira, mas manteve o caráter arbitrário na forma de progressão, deixando para cada Instituição a forma de progressão, criando discriminações entre docentes, em situações iguais. Ao mesmo tempo, o Despacho criou ainda limites no financiamento dessas progressões, considerando que o “montante máximo dos encargos financeiros que pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório do pessoal docente das carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico é fixado por cada instituição em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da respetiva instituição”, ou seja, caso a verba se esgote, há docentes que mesmo tendo direito não poderão progredir. O PCP considera que não pode haver soluções diferentes para situações iguais. Não pode haver professores prejudicados em relação a outros. Não pode existir trabalho igual considerado de forma diferente a pretexto da autonomia das instituições. Como tal, o PCP defende que deve ser aplicado o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis. Relativamente ao financiamento das progressões, o PCP considera que as Instituições devem ser dotadas do financiamento adequado e que dê resposta ao direito à progressão de cada docente.

  • Assembleia da República