Compensação dos custos da insularidade e ultraperiferia nas Regiões Autónomas
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX A (Novo)
Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)
Alteração à Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Os artigos 9º, 38º, 42º, 49º, da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Objetivos e Princípios Artigo 9.º Princípio da equidade social 1-(…). 2- (Novo)Nas Regiões Autónomas como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia os apoios sociais são majorados de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal em vigor na Região.
Artigo 38.º Âmbito material 1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4- (Novo)Nas Regiões Autónomas como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia os apoios sociais são majorados de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal em vigor na Região.
Artigo 42.º Montantes das prestações 1 – (…).
2 – (…). 3- (Novo)Nas Regiões Autónomas como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia os apoios sociais são majorados de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal em vigor na Região.
Artigo 49.º Montantes das prestações 1- Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da proteção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.
2- (Novo)Nas Regiões Autónomas como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia os apoios sociais são majorados de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal em vigor na Região.
Assembleia da República, de novembro de 2025
Nota justificativa:
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o Continente, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível de preços superior ao verificado no Continente.
Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas minimizar os custos de insularidade das quais destacamos:
- Nas Regiões Autónomas existe uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de insularidade;
- Nas Regiões Autónomas existe um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública regional e local para minimizar os custos de insularidade;
- Nas Regiões Autónomas existe um acréscimo ao valor aplicado no Rendimento Social de Inserção;
- Nas Regiões Autónomas por proposta do PCP existe uma majoração de 2% aso subsídios previstos no Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção. Tendo em conta esta realidade é da mais elementar justiça que também em todos os outros apoios sociais atribuídos pela segurança social exista também uma majoração de 2% nos aos residentes das Regiões Autónomas.
A Lei n.º 4/2007 que estabelece as bases gerais do sistema de Segurança Social no seu artigo 9º Princípio da Equidade refere o seguinte “O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais”.
Se é reconhecido à luz da legislação nacional a existência de custos adicionais na aquisição de bens e serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal como acontece em outras situações deve de ser aplicado o princípio da equidade e ser garantido uma majoração aos apoios sociais atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares e ultraperiféricas.