Proposta de alteração

Alteração aos sistemas de assistência na doença

Redução para 12 meses das contribuições dos beneficiários titulares para os subsistemas de saúde ADSE, SAD e ADM

Proposta de Aditamento

Título IX A (Novo)

Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)

Alteração aos sistemas de assistência na doença 1 - Os artigos 46º e 47º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 46º […] 1 – […].

2 – […].

3 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal. Artigo 47º […] 1 – […].

2 – […].

3 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

[…]» 2–O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas(ADM), na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«[…] «Artigo 13º […] 1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4- […].

5- […].

6 - […].

7 – […].

8 – […].

9 - […].

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

[…]» 3 – O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de Assistência na Doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 24.º […] 1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4- […].

5- […].

6 - […].

7 - […].

8 – […].

9 - […].

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

[…] » Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia1496C


Nota Justificativa:

Atualmente, as contribuições dos beneficiários da ADSE são descontadas 14 meses, isto é, são descontadas na remuneração mensal e nos subsídios de férias e de Natal. Esta situação significa um esforço suplementar por parte dos beneficiários que já foram penalizados com o aumento da contribuição em 2 p.p. pelo Governo PSD/CDS durante o período da troica, passando a descontar 3,5%.

O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE passem a incidir em 12 meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, excluindo os subsídios de férias e de Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses, em bom rigor, este é o período que deve ser considerado para as contribuições para a ADSE e não 14.

Este é, de resto, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da auditoria de seguimento à ADSE – Relatório nº 22/2019:

“É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5% incidir sobre 14 meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal), significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a inscrição no sistema. A taxa de desconto de 3,5%, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa, tendo em conta que o ano tem 12 meses (…).

Nos casos da SAD e ADM, o acesso a estes subsistemas não é um privilégio ou sequer uma faculdade; é sim um aspeto fundamental para garantir a operacionalidade destas diferentes forças. Da mesma forma que se propõe a redução para 12 meses da contribuição para a ADSE, propõe-se também para os regimes da SAD e da ADM.

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