Projecto de Lei N.º 421/XV/1.ª

Altera o procedimento especial de reposição de freguesias

(Primeira alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho)

Exposição de Motivos

Contra a vontade das populações, o Governo PSD/CDS impôs a extinção de mais de um milhar de freguesias no nosso país. Alegou falsos argumentos como os ganhos de escala e de eficiência, ignorando a importância das freguesias no território. As freguesias constituem o nível de poder mais próximo dos cidadãos e em muitas vilas e aldeias, depois de terem encerrado a escola, a extensão de saúde, o posto da GNR, também levaram a junta de freguesia, deixando as populações ao abandono.

A extinção de freguesias em geral não trouxe vantagens e os prejuízos foram imensos, criando problemas novos que não existiam, que se somam à imensidão de outros problemas que já afetavam as populações, e que contribuem para agravar as desigualdades territoriais. Traduziu-se num maior afastamento das populações do Poder Local Democrático, na diminuição da capacidade de resolução dos problemas e da representatividade dos interesses e aspirações das populações, no aprofundamento das assimetrias, na redução da participação popular e na redução de trabalhadores. As populações sentem que perderam identidade própria, a sua identidade histórica e cultural.

A Lei n.º 39/2021, de 24 de junho que “Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, aprovada por PS, PSD, PAN e IL, não responde à reivindicação das populações, de reposição das freguesias onde seja essa a sua vontade, condicionando a reposição de freguesias ao cumprimento de um conjunto de critérios restritivos que impedem que muitas freguesias possam ser repostas, como defendem as populações e os respetivos órgãos autárquicos.

A legislação em vigor não prevê um verdadeiro regime transitório para a reposição de freguesias. Continua a determinar o cumprimento de um conjunto de critérios para a reposição das freguesias, alguns deles discricionários e subjetivos, como a fundamentação do erro da extinção de freguesias. Na verdade, é uma legislação que cria dificuldades e em muitas circunstâncias, impede mesmo a reposição das freguesias extintas, defraudando as expectativas de muitas e muitas populações que pretendem ter a sua freguesia de volta.

O PCP defendeu que deveria ser criado um regime transitório e excecional para a reposição das freguesias de acordo com a vontade das populações e dos órgãos autárquicos. Neste regime transitório, a reposição de freguesias deveria respeitar sobretudo a posição das populações e dos respetivos órgãos autárquicos. A obrigação de cumprimento de alguns dos critérios no processo de reposição de freguesias como determina o diploma aprovado, na prática inviabiliza que a devolução de muitas freguesias às populações, mesmo que estas o defendam, que é o que está a acontecer neste momento.

Passados quase dez anos sobre a extinção de freguesias, há muitos problemas que persistem, problemas que foram criados quando o Governo PSD/CDS decidiu liquidar freguesias, ignorando as posições assumidas pelos órgãos autárquicos, agravando as desigualdades territoriais. Há populações e autarquias que continuam a não se rever no atual mapa das freguesias e lutam pela reposição das suas freguesias.

Em muitas localidades, as populações e os órgãos autárquicos confrontam-se com inúmeras dificuldades para avançar e concretizar o procedimento que a lei determina para a reposição de freguesias. Estando a terminar o prazo que a lei estabelece para a entrada dos processos de reposição de freguesias na Assembleia da República, considerando os diversos processos em curso nas freguesias e tendo em conta que a perspetiva de reposição da freguesia na prática só se concretiza no próximo ato eleitoral, o PCP propõe a alteração ao procedimento de reposição de freguesias.

Com o presente projeto de lei o PCP propõe o alargamento do prazo por mais um ano para a entrada dos processos na Assembleia da República, assim como a remoção de obstáculos para a reposição de freguesias, designadamente a dispensa de fundamentação do erro da extinção da freguesia e a possibilidade de reposição de uma freguesia, mesmo que as demais não o pretendam.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho que “Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias”.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho

O artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 25.º

(…)

  1. A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.
  2. [Novo] O cumprimento dos critérios previstos no número anterior pode não se verificar integralmente ou ter uma ponderação diferente, quando razões históricas, culturais, patrimoniais, arquitetónicas ou geográficas o justifiquem.
  3. Para efeitos do disposto no nº 1, a entrada na Assembleia da República de cada proposta elaborada nos termos dos artigos 10º a 12º, deliberada por maioria simples nas respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal, deve ocorrer no prazo de dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente lei.
  4. A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas foram agregadas anteriormente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  2. As alterações introduzidas no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho através da presente lei, produzem efeitos à data de 21 de dezembro de 2022.
  • Poder Local e Regiões Autónomas
  • Projectos de Lei
  • Extinção das Freguesias
  • Freguesias
  • Poder Local
  • Reposição de Freguesias