Altera os montantes das coimas e multas resultantes de infrac??es a normas sobre seguran?a, higiene e sa?de no trabalho, trabalho de<br /><a href="../../../ar/legis-7/projlei/pjl269.html" class="links">Projecto

 Senhor Presidente Senhores Deputados Se o Projecto de Lei outros objectivos n?o tivesse, um pelo menos j? teria conseguido. Na verdade, o Governo veio anunciar, hoje mesmo, com grande aparato, Ter preparado um texto visando a altera??o de montantes de coimas, e alargamento do regime de contra-ordena??es a mat?rias hoje exclu?das do mesmo. Por acaso este an?ncio coincidiu com o debate do Projecto de Lei do PCP apresentado na mesa da Assembleia da Rep?blica em Janeiro de 1997. H? cerca de 1 ano! Mas o atraso do Governo ? manifesto. A campanha publicit?ria ? de facto uma pr? - campanha, dado que se anuncia que o diploma s? ser? apresentado em Conselho de Ministros daqui a uns 3 meses. A verdade ? que anterior Ministra da Qualifica??o e Emprego anunciou na Assembleia, por mais de uma vez, ter pronto o diploma, e prometeu, numa das suas ?ltimas vindas ? Comiss?o de Trabalho, apressar a apresenta??o do mesmo. E j? l? vamos em mais de metade do mandato... N?o conhecemos o concreto conte?do do diploma que o Governo anunciou, a n?o ser aquilo que nos ? transmitido pela comunica??o social. Mas desde j? uma das solu??es anunciadas nos parece question?vel. At? melhor elucida??o. ? que nos parece que a refer?ncia ? multa ex?gua relativamente a viola??o do direito ? greve, e a sua actualiza??o num diploma relativo a coimas, assenta numa errada qualifica??o jur?dica daquela medida sancionat?ria. A multa aplic?vel pela infrac??o de viola??es do direito ? greve, ? uma multa criminal convert?vel em pris?o no caso de n?o pagamento. Parece ins?lito que se avance pelo caminho de descriminaliza??o em mat?ria de direitos colectivos de trabalhadores, quando, nesta mat?ria e tamb?m em mat?ria de direitos individuais, quando est? em causa a viola??o de bens jur?dicos que concretizam direitos sociais e econ?micos no cerne da ordem axiol?gica constitucional, se reclama e se caminha no sentido da neocriminaliza??o. E convir? come?ar por afirmar que o P.C.P j? h? muito que defende a neocriminaliza??o de condutas que violam direitos fundamentais dos trabalhadores. Este Projecto de aumento das coimas n?o afasta essa neocriminaliza??o, que consta ali?s de um Projecto de Lei de altera??o ao C?digo Penal apresentado h? mais de meio ano na mesa da Assembleia. E no qual se retomam e se ampliam as propostas que apresent?mos em 1995, aquando da revis?o do C?digo Penal e que foram lamentavelmente rejeitadas pelo P.S.D. Que teve nessa altura um ?ptima oportunidade para cumprir o que constava do Acordo Econ?mico e Social de 1991 e que era a reformula??o do il?cito criminal em mat?ria de direito de trabalho. Mas o P.S.D., n?o s? n?o cumpriu o que subscreveu, n?o s? rejeitou, por n?o criminaliz?veis, condutas como as relativas ao incumprimento de normas de Higiene Seguran?a e Sa?de no Trabalho, causadoras de mortes e de graves sequelas f?sicas e ps?quicas nos trabalhadores, como piorou ainda a tipifica??o do crime de explora??o do trabalho infantil, hoje muito dificilmente enquadr?vel no artigo 152? do C?digo Penal. Nesta mat?ria como noutras que rigorosamente se devem definir, de acordo com a import?ncia do bem jur?dico definido pela ordem axiol?gica constitucional, entende o P.C.P. que, para al?m das mat?rias j? atr?s referidas, se deve seguir o exemplo de outras legisla??es comparadas, como a da Espanha, que enveredaram pela neocriminaliza??o de algumas condutas violadoras de direitos dos trabalhadores em casos como:

  • atentados dolosos ? estabilidade no emprego, a? se incluindo a contrata??o a termo
  • o tr?fico ilegal de m?o de obra
  • o desrespeito pelas medidas de higiene e seguran?a no trabalho.

Devendo tamb?m fazer-se uma cuidadosa pondera??o da puni??o a adoptar nos casos de sal?rios em atraso, melhorando a criminaliza??o constante do n?3 do artigo 13? da Lei 17/86; e ainda nos casos de despedimento por motivos ideol?gicos, por exemplo. A neocriminaliza??o teria um importante efeito dissuasor, que ? o mais importante. Com efeito, tal como afirma a doutrina espanhola, em mat?ria de direito penal do trabalho, as penas de priva??o da liberdade podem at? ser de dura??o muito limitada, pois os seus destinat?rios s?o pessoas " muito sens?veis ? priva??o da liberdade e ? perda do status com que se relaciona a efic?cia intimidat?ria da pris?o, inclusive de muito curta dura??o, constatando-se, por investiga??es criminol?gicas levadas a cabo nos mais diversos ?mbitos geogr?ficos, que ? a san??o econ?mica mais temida pelos delinquentes de colarinho branco" Tamb?m a doutrina nacional ( Jorge Leite e Monteiro Fernandes, este j? no remoto ano de 1969) vem reclamando que a puni??o jur?dico-p?blica do trabalho se opere atrav?s da ac??o punitiva do Estado carregada de eticidade, transferindo-se tal ac??o para o plano do il?cito criminal de justi?a ( Monteiro Fernandes). Para que o legislador n?o contribua, como diz Jorge Leite, para que a sociedade represente como normais condutas verdadeiramente criminosas. Vem isto ao caso para situar o Projecto de Lei do P.C.P., com o qual n?o se pretendeu invadir esferas onde as condutas j? se encontram criminalizadas, nem apresenta propostas relativamente a ?reas que devem ser criminalizadas, admitindo mesmo que relativamente a outras, possa ser acolhida uma posterior criminaliza??o. Mas na verdade, Senhor Presidente e Senhores Deputados, h? coimas hoje manifestamente desajustadas, desactualizadas, que nenhum efeito preventivo t?m relativamente ? viola??o de normas protectoras dos trabalhadores. Assim, acontece, por exemplo, relativamente ?s normas que definem em que condi??es pode ser prestado trabalho suplementar. A verdade, ? que tais normas s?o diariamente violadas em sectores de grande poder econ?mico, que de trabalho suplementar sem qualquer remunera??o se servem ,? margem da lei, para reduzir o n?mero de trabalhadores ao seu servi?o. ? o que acontece, por exemplo, no sector banc?rio, no qual tendo sido anunciado que havia 11.000 trabalhadores excedentes, cerca de 70.000 trabalhadores banc?rios trabalham diariamente 1h ou mais horas por dia, sem nada receberem! Sendo certo que, 70.000 horas di?rias, feitas suplementarmente, correspondem a cerca de 10.000 postos de trabalho. Revelando-se a lei, relativamente ao montante das coimas, como nas outras ?reas delimitadas pelo Projecto- a sinistralidade laboral, os sal?rios em atraso, o pagamento do sal?rio m?nimo nacional, os hor?rios de trabalho, a discrimina??o em fun??o do sexo, o trabalho de menores- manifestamente insuficiente. E este ? o ?mbito do Projecto de Lei. Conv?m come?ar por explicitar que propomos o aumento do limite m?ximo das coimas que podem ser aplicadas ?s empresas singulares para 2.000.000$00 no caso de dolo, e para 1.000.000$00 no caso de neglig?ncia, sendo certo que os actuais limites de , respectivamente, 750.000$00 e 375.000$00, s?o manifestamente irris?rios. Relativamente aos montantes m?ximos, est?vamos limitados, porque prezamos a unidade do sistema jur?dico, pela proposta do Governo, hoje lei, relativamente ? viola??o das regras da seguran?a social, que apenas elevava o montante m?ximo das coimas das empresas singulares, mantendo o m?ximo ( 9.000 contos) relativamente ?s empresas colectivas. Elev?mos os montantes m?nimos e m?ximos das coimas relativos a viola??es de normas administrativas respeitantes a regras sobre seguran?a e higiene e seguran?a no trabalho, para o dobro ou para o d?cuplo, de acordo com a data em que foram fixadas as coimas existentes, para o d?cuplo no caso de viola??o de normas administrativas relativas a hor?rio de trabalho e a sal?rios em atraso. Estabelecemos uma coima, no m?nimo de 200.000$00 para o caso de n?o pagamento do sal?rio m?nimo nacional, se o dobro das import?ncias em d?vida-regra estabelecida para fixar o montante da coima, for inferior aos referidos 200.000$00. Propomos a eleva??o das coimas relativas ao trabalho de menores, que em certos casos podem ir at? 2.400.000$00 contra os 1.200.000$00 actuais, sendo certo que, nesta mat?ria, para al?m da san??o administrativa deve prever-se a criminaliza??o da conduta Prev?em-se ainda coimas no caso de incumprimento das normas que estabelecem pausas ou intervalos de descanso inclu?das nos hor?rios de trabalho, entre 30.000$00 a 150.000$00 por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infrac??o. Prop?e-se a eleva??o para o d?cuplo dos montantes m?nimos e m?ximos das coimas aplic?veis sempre que se verifiquem discrimina??es em fun??o do sexo. Prev?-se a actualiza??o anual das coimas com base na taxa de infla??o por forma a que a lei n?o fique rapidamente desajustada. Propomos mesmo a actualiza??o anual das coimas fixadas em unidades de conta, que, como se sabe, s?o agora actualiz?veis apenas de 2 em 2 anos. Estabelece-se ainda um sistema que obriga ao pagamento das quantias devidas aos trabalhadores simultaneamente com o pagamento volunt?rio das coimas para que os trabalhadores n?o tenham de recorrer ? ac??o c?vel do trabalho, tornando-se assim poss?vel o recebimento mais c?lere das quantias a que os trabalhadores t?m direito. Prop?e-se um novo sistema de publica??o de decis?es, com afixa??o nos locais de trabalho, e publica??o num dos jornais mais lidos do pa?s, para al?m da publica??o no Di?rio da Rep?blica, dado que aquelas publicita??es ? que melhor servem as finalidades de desincentivar os potenciais infractores. Prop?e-se que as Associa??es Sindicais se possam constituir assistentes em processo contraordenacional. Em caso de reincid?ncia os limites das coimas s?o elevados para o dobro no caso de 1? reincid?ncia, para o triplo na Segunda, e assim sucessivamente. Adita-se ?s san??es acess?rias, a san??o de priva??o do direito a subs?dio ou a benef?cio outorgado por entidade ou servi?o p?blico. Senhor Presidente Senhores Deputados: As normas contraordenacionais ou criminais s?o necess?rias ao Direito do Trabalho. Contudo, essas normas ser?o desvalorizadas se n?o houver uma interven??o dor ?rg?os fiscalizadores da aplica??o das leis laborais. E se n?o houver, mesmo por parte da legisla??o substantiva um claro sinal de que continua a vigorar no sistema jur?dico o princ?pio do tratamento mais favor?vel para o trabalhador. O laxismo do Estado cria, nesta mat?ria, o desvalor respeitante a bens jur?dicos caros ? Constitui??o da Rep?blica. E esse laxismo p?e em causa um dos mais valiosos esteios da Democracia: Os Direitos fundamentais dos Trabalhadores. Disse.

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