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Projecto de Lei nº 269/VII
Altera os montantes das coimas e multas resultantes de infracções a normas sobre segurança higiene e Saúde no trabalho, trabalho de menores, discriminação em função do sexo, duração do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribuições e salário mínimo nacional.

Situação


I

Os montantes das coimas e multas aplicáveis em resultado de infracções à legislação laboral, não tem desincentivado os infractores, ao contrário do que se garantia no preâmbulo do Dec-Lei 491/85 de 26 de Novembro.

É constante a violação de normas de protecção dos trabalhadores.

As Administrações das empresas assumem mesmo que continuarão a agir contra a lei, mesmo que, por isso, tenham de pagar a respectiva coima ou multa sempre que autuados.

É escandaloso o que se passa na área da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

O incumprimento de normas que visam proteger a integridade física e psíquica dos trabalhadores tem determinado uma taxa altíssima de sinistrados do trabalho e de vítimas de doenças profissionais.

As coimas, e de resto, também a legislação penal, não têm desincentivado daquele incumprimento.

O mesmo sucede, como se sabe, em relação ao trabalho de menores. O trabalho infantil continua a ser um flagelo não debelado.

Os trabalhadores e suas famílias continuam também a ser vítimas do flagelo dos salários em atraso, do não cumprimento das normas relativas ao salário mínimo nacional e da violação das normas relativas ao trabalho suplementar.

Também em relação à proibição de discriminações em função do sexo, continua a verificar-se a discriminação de mulheres no acesso ao emprego, e no seu estatuto enquanto trabalhadores. Realça-se a este propósito que o Projecto de lei que o P. C. P. apresentou há anos, a partir do conhecido e triste exemplo do B. C. P. , foi inviabilizado pelo P. S. D. na anterior legislatura, e quando tudo fazia supor que o mesmo seria aprovado sem grandes dificuldades nesta nova Assembleia, foi vítima de um estranho consenso doutros Partidos que o fizeram baixar à Comissão competente sem aprovação na generalidade.

Relativamente ao regime de duração de trabalho verificam-se constantes violações, nomeadamente no que diz respeito às pausas e intervalos de descanso conquistadas pelos trabalhadores, e ao trabalho suplementar.

Assume foros de verdadeiro escândalo o que se está a passar na Banca com a grave violação- persistente, continuada e conscientemente assumida pelos banqueiros- dos horários de trabalho.

É público e notório que na generalidade dos balcões os trabalhadores são de tal modo coagidos e pressionados, que prolongam ilegalmente o seu horário de trabalho diário, sem registo e sem qualquer remuneração, por mais uma, duas, três, quatro e até mais horas de trabalho.

Sem que a ameaça da aplicação da coima produza quaisquer efeitos contra o argumento mais utilizado para " justificar" as ilegalidades: a necessidade de redução dos custos em nome da globalização e da competitividade. Isto é, nestes casos, reduzir custos à custa da saúde dos trabalhadores, à custa do seu bem estar.

Muitas das coimas e das multas têm um valor meramente simbólico. São mesmo, em muitos casos, de valor inferior ao proveito resultante do incumprimento.

Assim, e sem prejuízo de outras opções em matéria de política criminal, impõe-se a actualização de coimas e multas, por forma a que possa ser mais eficaz o combate a infracções a normas destinadas a proteger o mais fraco no âmbito da relação laboral.

II

Com o presente Projecto de lei propõe-se o aumento de coimas e multas por infracções verificadas na área da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, da protecção dos menores, da garantia do salário pago atempadamente, da garantia do salário mínimo nacional, e da proibição de discriminações em função do sexo, das normas sobre duração do trabalho, nomeadamente no que toca ao incumprimento da legislação sobre trabalho suplementar e ao desrespeito das pausas e intervalos de descanso. São ainda elevadas as coimas pelo não cumprimento da legislação relativa aos horários de trabalho, criando-se uma coima aplicável aos que desrespeitem as pausas e intervalos de descanso a que os trabalhadores têm direito.

Aperfeiçoa-se o sistema de coimas no que toca a irregularidades do contrato de seguro.

Eleva-se para 2. 000. 000$00 e 1. 000. 000$00 o máximo geral das coimas aplicável às pessoas singulares, respectivamente nos casos de dolo e de negligência.

Cria-se um sistema que garanta efectivamente aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos conjuntamente com o pagamento da coima.

Estabelece-se a actualização anual das coimas não fixadas em unidades de conta em função da inflação resultante dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Da mesma forma, e sem prejuízo de o seu cálculo ser feito de acordo com o artigo 4º do Dec-Lei 396/91 de 16 de Outubro, estabelece-se a actualização anual do valor das multas e coimas fixadas em unidades de conta.

Propõe-se também a actualização anual com base na inflação, do montante geral máximo das coimas das pessoas singulares e colectivas.

Consagra-se o princípio da legitimidade das Associações Sindicais para se constituírem assistentes nos processos contra-ordenacionais e de transgressão.

Estabelece-se, para além das sanções acessórias já constantes da lei geral a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Fixa-se um novo regime para a reincidência.

Altera-se o regime de publicação das decisões que apliquem qualquer das coimas

Cria-se uma nova contra-ordenação punível com coima entre dois e quatro salários mínimos nacionais do montante mais elevado, pela não afixação nos locais de trabalho das decisões que tenham aplicado quaisquer coimas ou multas previstas no diploma.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do P. C. P. apresentam o seguinte

Art. 1º

(Objecto e âmbito)

1-O presente diploma actualiza os montantes mínimos e máximos das coimas , devidas por infracções às normas relativas a Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, protecção na sinistralidade laboral, proibição de discriminações em função do sexo, pagamento atempado de retribuições, salário mínimo nacional, quadros de pessoal, horários de trabalho, trabalho suplementar, e os montantes das coimas e multas por violação das disposições relativas a trabalho de menores, sem prejuízo dos limites máximos das coimas previstos neste diploma e no regime geral das contra-ordenações.

2- O montante máximo das coimas previstas no presente diploma. Aplicáveis às pessoas singulares, é elevado para 2. 000. 000$00 e 1. 000. 000$00, nos casos de comportamento doloso e negligente, respectivamente.

Art. 2º

(Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho)

1- São elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas, previstas no artigo 28º do Dec-Lei 26/94 de 1/2

2- São elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 36º, 37º e 38º e 45º do Dec-Lei 491/95 de 26/11

3- A coima pela contra-ordenação prevista no artigo 42º do Dec-Lei 491/85 de 26/11 é punida com coima entre 200. 000$00 a 500. 000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção

Art. 3º

(Falta de Seguro)

A contra-ordenação por falta de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho , prevista no artigo 44º do Dec-Lei 491/85 de 26/11, é punível com coima de 100. 000$00 a 500. 000$00 por cada trabalhador não segurado.

Art. 4º

( Acidentes de trabalho mortais e doenças profissionais)

1-São elevados para o décuplo os limites mínimos e máximos das coimas devidas pela falta de comunicação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previstas no nº1 do artigo 43º do Dec-Lei 491/85 de 26/11.

2- A contra-ordenação por falta de comunicação à Inspecção de Trabalho de acidentes de trabalho mortais, prevista no nº 2 do artigo 43º do Decreto lei 491/85 de 26/11, é punida com coima entre 100. 000$00 e 500. 000$00.

Art. 5º

(Discriminação em função do sexo)

São elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei 491/85 de 26/11

Art. 6º

(Quadros de pessoal)

1-São elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 8º do Dec-Lei 332/93 de 25/9

2. - A contra-ordenação por falta de registo das alterações permitidas por lei aos horários de trabalho, prevista no artigo 17º do Decreto-Lei 491/85 de 26/11 é punida com coima entre 50. 000$00 a 300. 000$00 por cada trabalhador abrangido.

Art. 7º

(Infracções à disciplina de duração do trabalho)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos em vigor da Secção II do Capítulo II do Dec-Lei 491/85 de 26/11.

Art. 8º

( Pausas ou intervalos de descanso)

A infracção ao horário de trabalho que resulte da não inclusão no tempo de trabalho, das pausas ou intervalos de descanso, com excepção dos previstos no nº1 do artigo 10º do Dec-Lei 409/71, é punida com coima entre 30. 000$00 a 150. 000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

Art. 9º

( Salários em atraso)

1. A contra-ordenação por atraso no pagamento da retribuição nos termos do artigo 3º da Lei 17/86 de 14/6 é punida com as seguintes coimas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique:

a) de 10. 000$00 a 20. 000$00, se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder 5

b) de 20. 000$00 a 50. 000$00 se o número de trabalhadores for de 6 a 20

c) de 50. 000$00 a 200. 000$00 se o número de trabalhadores for de 21 a 50

d) de 200. 000$00 a 500. 000$00 se o número de trabalhadores for de 51 a 100

e) de 500. 000$00 a 2. 000. 000$00 se o número de trabalhadores for superior a 100

2. São elevados para o décuplo os montantes mínimos e máximos da coima prevista no nº 3 do artigo 29º da Lei 17/86 de 14/6

Art. 10º

(Salário Mínimo Nacional)

São elevados para o décuplo os montantes mínimos das coimas previstas no artigo 10º do Dec-Lei 69-A/87 de 9/2, sendo o seu máximo de 200. 000$00 sempre que for inferior o dobro das importâncias em dívida.

Art. 11º

(Irregularidades do contrato de seguro)

As entidades seguradoras e as entidades empregadoras que celebrem contrato de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho contendo omissões ou insuficiência de declarações relativamente a trabalhadores ou a remunerações, são punidas com coima entre 50. 000$00 a 300. 000$00 por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a omissão ou a insuficiência, não podendo opor aos trabalhadores as irregularidades ou nulidade do contrato de seguro.

Art. 12º

(Trabalho de menores)

1- As contra-ordenações previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 4º do Dec-Lei 396/91 de 16 de Outubro passam a ser punidas com coima de 50 UC a 100 UC por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção

2- As transgressões previstas nos nºs 2 e 4 do Dec-Lei 396/91 de 16 de Outubro passam a ser punidas com multa de 50 UC a 100 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção

3- Sem prejuízo de punição mais grave que ao caso couber, são elevados para o dobro os limites mínimo e máximo da multa referidos no número anterior, sempre que a utilização do trabalho de menores se faça em violação do disposto nos artigos 124º nº 3 e 122º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49. 408 na redacção dada pelo Dec-Lei 396/91 de 16 de Outubro, no último caso quando se trate de menor sem a idade mínima de admissão que não tenha ainda concluído a escolaridade obrigatória.

Art. 13ºº

(Actualização das coimas e multas)

1- Os montantes das coimas estabelecidas no presente diploma e não fixadas em unidades de conta, bem como o limite máximo fixado no presente diploma, e na lei geral , são actualizados anualmente, e com início em 1 de Fevereiro de 1998, com base na taxa de inflação verificada no final do ano anterior, de acordo com o índice de preços no consumidor indicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2- Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4º do Dec-Lei 396/91 de 16 de Outubro relativamente à determinação do valor das multas e coimas fixadas em unidades de conta, as mesmas serão actualizadas anualmente, com início em 1 de Janeiro de 1998.

Art. 14º

( Legitimidade das Associações Sindicais como assistentes)

1. Nos processos instaurados para aplicação das sanções previstas na presente lei, podem constituir-se assistentes as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação ou a transgressão.

2. À constituição de assistente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Processo Penal.

3. Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas ou custas.

Art.15º

( Quantias em dívida aos trabalhadores)

  1. Sempre que as contra-ordenações punidas nos termos da presente lei resultem da omissão de deveres de pagamento de créditos aos trabalhadores , a Inspecção do Trabalho fará o apuramento desses créditos e juros à taxa legal a contar da data do vencimento, devendo constar do auto de notícia ou da participação referidos no artigo 48º do Dec-Lei 491/95. , os respectivos montantes.
  2. A coima só poderá ser liquidada pelo mínimo para pagamento voluntário nos termos do artigo 50º do Dec-Lei 491/95 de 26/11, se o infractor pagar os créditos e juros atrás referidos, no mesmo prazo, os quais constarão da liquidação.
  3. Da decisão deve constar a obrigação de pagamento dos créditos e os juros vencidos e vincendos até integral pagamento
  4. Com excepção do regime estabelecido no artigo 10º do Decreto-Lei 69-A/87 de 9/2, o prosseguimento do recurso interposto da decisão que aplicar qualquer coima, fica dependente da prestação de caução, nos termos previstos no Código do Processo de Trabalho quanto aos recursos aí previstos, relativamente às importâncias devidas aos trabalhadores
  5. Nos casos de pagamento das coimas em prestações, se não se verificar o pagamento imediato dos créditos dos trabalhadores, pode ser autorizado o pagamento dos mesmos em prestações, acrescidos dos respectivos juros até integral pagamento, se o arguido demonstrar a impossibilidade de pagar imediata e integralmente, processando-se o pagamento nos mesmos termos do pagamento da coima, com imediata entrega aos trabalhadores das prestações, à medida do seu pagamento.
  6. É aplicável o disposto no número 9 do artigo 10º do Decreto-Lei 69-A/87 de 9 de Fevereiro


Art. 16º

( Sanções Acessórias)

Relativamente às contra-ordenações e transgressões puníveis nos termos do presente diploma e para além de sanções acessórias já aplicáveis nos termos da legislação em vigor, pode ser aplicável aos agentes a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Art. 17º

(Reincidência)

1- Sem prejuízo dos limites máximos das coimas fixados na presente lei e na lei geral, os limites das coimas previstas no presente diploma são elevados para o dobro na primeira reincidência, para o triplo na segunda reincidência e assim sucessivamente.

2- A reincidência nos casos de transgressão sancionada com multa fixada em unidades de conta, será punida nos termos estabelecidos no número anterior.

Art. 18º

( Publicação das decisões)

As decisões que apliquem qualquer das coimas por infracção às normas relativas a Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho e proibição de práticas discriminatórias e à protecção de trabalho de menores, ou que apliquem as multas previstas no presente diploma, ainda que as coimas e multas sejam pagas voluntariamente, serão publicadas a expensas do infractor num dos jornais mais lidos do país.

2- Todas as decisões que apliquem qualquer das coimas ou multas previstas no presente diploma, ainda que as mesmas sejam pagas voluntariamente, serão afixadas pelo infractor nos locais de trabalho.

3- Será publicada na II Série do Diário da República, no fim de cada trimestre, por iniciativa da Direcção Geral dos Serviços Judiciários ou da Inspecção-Geral do Trabalho, consoante tenha havido ou não recurso da decisão da autoridade administrativa, a lista das entidades punidas com qualquer das coimas ou multas estabelecidas no presente diploma

Art. 19º

( Não afixação nos locais de trabalho)

A violação do dever previsto no nº 2 do artigo anterior constitui contra- ordenação punida com coima entre dois e quatro salários mínimos nacionais do montante mais elevado.

Art. 20º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1997

Os Deputados,