(11.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro).
Exposição de motivos
A Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, aprovada na Assembleia da República em 23 de julho de 2020, introduziu diversas alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais. Nesse processo legislativo, uma proposta apresentada na especialidade pelo PS e PSD, aprovada apesar dos votos contra de todos os demais Deputados, passou a proibir que um cidadão seja simultaneamente candidato à câmara e à assembleia municipal no mesmo município.
Compreende-se obviamente que exista uma incompatibilidade. Não faz sentido que alguém seja simultaneamente vereador e membro da assembleia municipal no mesmo município. Mas já não faz sentido criar uma situação de inelegibilidade impedindo pura e simplesmente a possibilidade de candidatura que sempre existiu e que nunca tinha suscitado quaisquer reparos.
A criação desta inelegibilidade constitui, para além disso, uma limitação desproporcionada e sem justificação do direito fundamental de acesso a cargos públicos consagrado no n.º 1 do artigo 50.º da Constituição.
Assim, o que o PCP vem propor é que se utilize a oportunidade criada pelo presente processo legislativo para revogar a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais que consagra como inelegibilidade especial a possibilidade de candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município.
Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1- A/2020, de 21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.