Projecto de Lei N.º 45/XIV/1ª

Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal

(1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei nº 30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes como normas de higiene e segurança, ficou muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos, revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas com que os profissionais da GNR se confrontam diariamente.

Entre estes encontra-se a matéria relativa ao horário de referência semanal.

Na verdade, a consagração de um horário de referência semanal na GNR foi durante vários anos um elemento essencial da reivindicação de melhores condições de trabalho dos profissionais da GNR.

O PCP não ignora que o atual Governo publicou a portaria que consagra o dito horário de referência semanal, contudo há aspetos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que precisam de ser alterados.

O horário de trabalho determina o tempo de trabalho, medido em número de horas por dia e por semana, ao que se denomina período normal de trabalho.

O tempo de trabalho e as condições em que é prestado numa profissão tão exigente física e psicologicamente deve contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de saúde, quer físicas, quer mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado de forma eficiente e eficaz.

Embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da própria instituição não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que gera situações de desigualdade que importa corrigir.

Na verdade, não é aceitável que as insuficiências do serviço, nomeadamente a falta de pessoal, possam determinar o não cumprimento de um horário de trabalho que além de graves impactos na saúde destes profissionais irá implicar consequências na sua vida pessoal e familiar.

A Constituição da República determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal, e o trabalho policial não constitui exceção a este princípio.

Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que além de consagrar o horário de trabalho de 36 horas semanais não o faz depender da publicação de qualquer portaria que, com maior ou menor amplitude, limite o direito ao horário de trabalho.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 27.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

(…)

  1. O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de trabalho de 36 horas semanais.
  2. A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensado pela atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou abonos.
  3. Quando os militares da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.
  4. Os períodos de “prevenção”, são, para todos os efeitos, contabilizados como horário de trabalho.
  5. Eliminar

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.