Projecto de Lei N.º 31/XV/1

Alargamento dos incentivos para a fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde

(3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho)

Exposição de motivos

A fixação de médicos e enfermeiros em áreas geográficas e unidades com carências em saúde tem sido extremamente difícil. O número de vagas a concurso é insuficiente e inferior às reais necessidades de fixação de médicos. Em 2017 e 2018 foram a concurso 150 vagas, em 2019 foram 165, em 2020 foram 185 e em 2021 foram 200 vagas. Para além de serem insuficientes, não raras vezes as vagas a concurso ficam desertas.

Também nos enfermeiros se verificam amplas necessidades de fixação de mais profissionais em diversas áreas geográficas e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mesmo quando se abrem possibilidades de contratação pública.

As organizações representativas dos trabalhadores referem que os incentivos previstos na legislação para a fixação de médicos em áreas carenciadas são insuficientes.

Quando um médico ou um enfermeiro terminam a sua formação especializada, muitas vezes já com família, a decisão de “mudar de vida” e ir para outra região do País tem múltiplas implicações. Nos últimos tempos, crescem dificuldades devido aos aumentos especulativos dos custos com a habitação, o que constitui um sério obstáculo.

A contratação e fixação de profissionais de saúde em áreas geográficas com carências em saúde é prioritário, de forma a assegurar não só a atribuição de médico e enfermeiro de família, como a realização de consultas, cirurgias, exames e tratamentos atempadamente. É igualmente relevante para assegurar a cobertura territorial na prestação de cuidados de saúde que os utentes têm direito.

O PCP defende o reforço dos incentivos com o objetivo de fixar profissionais de saúde em áreas geográficas com carências em saúde, que engloba regiões do interior do país, mas também áreas na Grande Lisboa e na Península de Setúbal por exemplo, ou o Algarve e o Litoral Alentejano.

Foi nesse sentido que o PCP interveio no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, tendo sido aprovada a proposta de atribuição dos incentivos por seis anos, duplicando o seu período de intervenção.

Porém, o PCP entende que é preciso ir mais longe. No âmbito da discussão da proposta do Orçamento do Estado para 2022, o PCP adiantou soluções concretas com o objetivo de fixar profissionais de saúde em áreas carenciadas, designadamente o alargamento da atribuição de incentivos aos enfermeiros, o aumento do incentivo de 40% para 50% da remuneração base, o acréscimo de 25% na contabilização do tempo de serviço para efeitos de progressão, o acréscimo da contabilização de pontos para alteração de posicionamento remuneratório e a criação de um novo apoio para compensar as despesas com a habitação. O PS recusou as soluções adiantadas, optando claramente por não dar resposta aos problemas que afetam o SNS.

O presente Projeto de Lei propõe alargar os incentivos para fixar profissionais de saúde em áreas geográficas com carências em saúde. É uma prioridade para garantir aos utentes os cuidados de saúde que têm direito e para salvar o SNS, garantindo-lhe capacidade de resposta face às exigências que lhe estão colocadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga os incentivos para a fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde e procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo decreto-lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

  1. A presente lei aplica-se a médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial.
  2. São abrangidos pela presente lei aos trabalhadores referidos no número anterior, independentemente da modalidade e vínculo contratual.
  3. O Governo pode estender este regime a outras carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a fixação de profissionais de saúde.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4º, 5.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

(…)

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos médicos e enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado com entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em unidades e área geográfica qualificada como carenciada em saúde.

Artigo 2.º

(…)

  1. Os incentivos aos médicos e enfermeiros podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.
  2. Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária:
    1. […];
    2. Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde;
    3. (novo) compensação das despesas de habitação.
  3. Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária:
    1. […];
    2. […];
    3. A dispensa da anuência do órgão ou serviço de origem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou estabelecimento de saúde com a natureza de entidade pública empresarial integrado no SNS, nas situações em que o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na localidade onde o médico ou enfermeiro é colocado;
    4. A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82 -B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado sito na localidade onde o médico ou enfermeiro é colocado, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado;
    5. […];
    6. […];
    7. […];
    8. […];
    9. […];
    10. Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, desde que o trabalhador nos termos previstos no presente decreto-lei, tenha sido colocado, e permaneça, em estabelecimento situado em unidade e áreas qualificada como carenciada em saúde;
    11. (novo) O acréscimo equivalente a 25% do tempo serviço necessário para efeitos de progressão na carreira, enquanto permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como carenciado.
    12. (novo) A majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), enquanto permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como carenciado, devendo ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.
    13. (anterior alínea k).

Artigo 3.º

(…)

  1. Os médicos e enfermeiros colocados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde têm direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de custo.
  2. […].
  3. […].
  4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos médicos e enfermeiros que, à data do recrutamento para as unidades e áreas geográficas com carências em saúde, não se encontrem vinculados, em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato individual de trabalho, independentemente, em ambos os casos, da sua modalidade, a serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, bem como aos que, tendo beneficiado do regime previsto no presente artigo, não tenham permanecido no estabelecimento de colocação pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 4.º

Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carência em saúde

  1. [...].
  2. O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto o médico ou enfermeiro permanecer no posto de trabalho situado em unidades e área geográfica com carência em saúde, sendo fixado em 50% da remuneração base.
  3. [Revogado].
  4. [Revogado].
  5. […].
  6. [Revogado].
  7. [Revogado].

Artigo 5.º

Áreas geográficas com carências em saúde

  1. Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a definição de unidades e áreas geográficas qualificadas como carenciadas em saúde assenta, designadamente, nos seguintes fatores:
    1. […];
    2. Número de médicos e enfermeiros, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;
    3. […];
    4. […];
    5. […].
  2. A identificação, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
  3. O despacho referido no número anterior identifica também as carências de enfermeiros por serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º -A

(…)

  1. No caso de um médico ou enfermeiro que se disponibilize para ocupar um posto de trabalho num serviço ou estabelecimento de saúde que, para a respetiva especialidade e lugar, se situe em área geográfica qualificada como carenciada em saúde, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem.
  2. O médico ou enfermeiro que, tendo permanecido ao abrigo do regime fixado pelo presente decreto-lei por seis ou mais anos num serviço ou estabelecimento de saúde situado em área geográfica qualificada como carenciada em saúde e requeira a mobilidade para novo posto e local de trabalho é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem.
  3. […].”

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na redação atual, novos artigos 1.º-A e 4.º-A com a seguinte redação:

Artigo 1.º-A

Vínculo contratual

Os trabalhadores colocados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde ao abrigo do presente decreto-lei são contratados por termo indeterminado.

Artigo 4.º-A

Compensação pelas despesas de habitação

  1. Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é atribuída uma compensação pelas despesas de habitação até ao valor de 700 euros mensais.
  2. O Governo transfere para os estabelecimentos de saúde, através do Orçamento de Estado, as verbas correspondentes aos encargos associados com a compensação pelas despesas de habitação.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
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