Projecto de Lei N.º 493/XIII/2ª

Alargamento dos beneficiários e dos apoios do Programa Porta 65 Jovem -terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens

Alargamento dos beneficiários e dos apoios do Programa Porta 65 Jovem -terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens

Exposição de Motivos

I

As condições de autonomia e independência económica e social dos jovens têm relação direta com o emprego e a sua qualidade. Em Portugal, os graves níveis de desemprego jovem, de precariedade e os baixos salários condicionam de forma objetiva a capacidade dos jovens saírem da casa dos pais, ter acesso à habitação e condições de constituir a sua família.

Nos últimos anos, e de forma particularmente grave entre 2011 e 2015, as políticas económicas e sociais de destruição de postos de trabalho, agravamento do desemprego, generalização da precariedade, cortes salariais e redução dos apoios sociais (subsídio de desemprego e social de desemprego) tiveram consequências diretas e indiretas nas condições de emancipação dos jovens portugueses.

Existia uma tendência geral do comportamento juvenil de entrada no mundo do trabalho e saída de casa dos pais, constituição de família, nascimento de filhos.Com a degradação acelerada das condições de vida e de trabalho esta realidade conheceu retrocessos profundos.

A estabilidade profissional é condição inequívoca de estabilidade económica e social, por isso mesmo num contexto de record histórico de desemprego jovem e precariedade laboral, a aspiração a ser autónomo e ter habitação própria (arrendamento ou aquisição) terá sido adiada por muitos milhares de jovens.

De acordo com os últimos dados do Eurostat, os jovens portugueses são dos que mais tarde abandonam a casa dos pais, ocupando o sétimo lugar entre os 28 membros da União Europeia. A idade média em que o fazem é 29 anos, contrastando com a Suécia (onde a emancipação se dá aos 19,6), a Dinamarca (aos 21) ou a Finlândia (aos 22).

O cruzamento destes dados com os do desemprego jovem é incontornável: de acordo com a mesma fonte, em Portugal atingia o 34,7% em 2014, situando o país em sexto lugar e muito acima dos 22,2% da média europeia. Para além disto, se cruzados com os da pobreza e carência extrema entre jovens algumas conclusões são reveladoras. De acordo com o Relatório “Social Situation of Young People in Europe” do Eurofound, Portugal ocupa a quarta posição na UE, a seguir ao Chipre, à Bulgária e à Hungria.

Para lá de fatores culturais, existem fatores económicos e sociais incontornáveis na análise deste fenómeno juvenil e de facto, no nosso país, existe uma ligação direta entre desemprego, precariedade, pobreza e saída de casa dos pais.

Contudo, as insuficientes políticas públicas de apoio ao arrendamento jovem e o fim do crédito bonificado para jovens também tornam mais limitada essa possibilidade e direito, consagrado inclusivamente na Constituição.

O Estado não tem assumido a sua responsabilidade na garantia do direito à habitação para os jovens. A única medida que existe é extremamente limitada - o Programa Porta 65 Jovem.

O arrendamento é uma forma de garantir o acesso à habitação para muitos jovens, promovendo a recuperação de imóveis existentes ao invés da construção exagerada em meio urbano periférico e do consequente abandono de inúmeros imóveis de habitação nos centros das cidades.

A criação de um instrumento legislativo de apoio ao arrendamento por jovens constituiu, em 1992, um passo importante na efetivação de direitos económicos e sociais, através da atribuição de um subsídio para suporte das despesas com o arrendamento de casa por jovens até aos 30 anos.

Não obstante, o decurso do tempo veio obviar a necessidade de alteração e ajustamento deste regime por força do contínuo aumento do custo de vida e do preço das habitações, aumento que o IAJ – Incentivo ao Arrendamento por Jovens – nunca acompanhou. As debilidades deste diploma manifestaram-se, ainda, no desajustamento da atribuição dos subsídios em total desconsideração da relação dos preços habitacionais praticados nas diferentes regiões com o rendimento auferido pelos jovens, na ausência do pagamento de retroativos relativos ao tempo que medeia a candidatura e o deferimento, e o tempo excessivo de processamento e decisão sobre os processos de candidatura.

Acresce que, a diminuição significativa das verbas orçamentais disponibilizadas anualmente levou a um corte inaceitável deste subsídio, reduzindo drasticamente os seus beneficiários de ano para ano e antevendo, desde logo, a intenção do Governo de acabar com este importante instrumento.

Ora, e apesar das sucessivas negações do Governo do Partido Socialista, este veio, a 3 de setembro de 2007, publicar o Decreto-Lei n.º 308/2007, revogando o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, e criando um novo sistema de apoio ao arrendamento por jovens, o Programa Porta 65 Jovem, que vem agravar de forma injusta a já difícil situação vivida pelos jovens no que concerne ao acesso à habitação.

Desde logo, a alteração substancial do acesso ao subsídio, passando a funcionar por concurso, com limitação de vagas sujeita às opções políticas orçamentais. Isto é, ainda que os jovens não tenham condições económicas para arrendar uma habitação, poderão nunca usufruir do apoio que lhes é constitucionalmente devido.

A redução do tempo de atribuição para 3 anos, em vez de 5 e do decréscimo progressivo ao longo desses 3 anos é, também, um sinal claro do objetivo de destruição deste instrumento fundamental de apoio ao acesso à habitação aos jovens, independentemente da sua situação económica.

Com este instrumento deu-se um grande passo atrás na garantia e defesa dos direitos dos jovens. A extinção do Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) veio representar uma alteração significativa nos apoios do Estado aos jovens no que toca à garantia do direito à Habitação, de acordo com o previsto na alínea c) do número 1 do Artigo 70º da Constituição da República Portuguesa.

Em sua substituição, o programa de incentivo ao arrendamento por jovens Porta 65 – Jovem, que teve como principal objetivo reduzir drasticamente as despesas do Estado com o apoio aos jovens arrendatários, criou então um conjunto de injustiças e de impossibilidades de acesso ao apoio.
A Juventude Comunista Portuguesa e o Partido Comunista Português, juntamente com o movimento juvenil e com movimentos de defesa do direito à habitação, denunciaram o carácter economicista do Programa Porta 65 – Jovem e por várias vezes confrontaram os sucessivos Governos com os efeitos nefastos da aplicação das normas.

A prova de que o Programa Porta 65 Jovem e, particularmente, a sua regulamentação e a primeira fase de candidaturas, eram enformadas por normas desfasadas da realidade e distantes das necessidades dos jovens arrendatários, foi exatamente o facto de o próprio Governo na altura ter sido obrigado a reconhecer as insuficiências e injustiças contidas no regulamento. Depois de ter anunciado o Porta 65 – Jovem como a mais justa e social das medidas do Governo para a Juventude, a realidade veio a desmentir frontalmente a propaganda política. Muitos foram os jovens que ficaram de fora do apoio, sendo que o número de jovens apoiados decresceu de cerca de 20.000 (com IAJ) para 1.544 logo no primeiro concurso na candidatura de dezembro de 2007 para o Porta 65 – Jovem). Há um número significativo de candidaturas (quase 50%) que, apesar de cumprirem os critérios de atribuição do apoio financeiro previstos na lei, acabam por ficar sem subvenção por falta de dotação financeira.

Tendo em conta que se verificou de facto uma injustiça resultante da imposição de regras de acesso a um direito, o Grupo Parlamentar do PCP, sem prejuízo de continuar a defender o alargamento e aprofundamento dos apoios do Estado à habitação e nomeadamente ao arrendamento por jovens, propõe através do presente Projeto de Lei:

- O alargamento da idade dos beneficiários de 30 anos para 35 anos;
- A introdução de critérios no cálculo do rendimento mensal de referência mais vantajoso para os jovens;
- A eliminação do concurso, assegurando que todos os candidatos que cumpram os critérios previstos na lei, tenham acesso ao apoio à habitação;
- O alargamento do período de concessão do apoio financeiro de 3 para 5 anos;
- A atribuição de um valor fixo de subvenção ao longo de todo o período de atribuição do apoio à habitação;
- O aumento da majoração da subvenção em 15% para os agregados familiares com pessoas com incapacidade superior a 60% e para agregados com dependentes, acrescido de 10% para agregados monoparentais;
- A possibilidade de entregar a candidatura em suporte papel ou por via postal;
- E a necessidade de se assegurar a dotação orçamental de forma a garantir o apoio ao arrendamento jovem a todas as candidaturas apresentadas que cumpram os critérios definidos no presente diploma.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 12º, 13º, 19º, 23º, 24º, 26º e 29º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 43/2010, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º
(Beneficiários)

1 – Podem beneficiar do Porta 65-Jovem:

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
2 – (…).

3 – Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio;

Artigo 5.º
Rendimento mensal de referência

1 – Considera-se rendimento mensal de referência (RM) o valor correspondente
à soma dos rendimentos brutos das categorias A e B, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), auferido, pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto nos n.ºs 5 a 10.

2 – Integram, ainda, o rendimento mensal de referência (RM):
a) (…);
b) (…).
3 – Excetua-se do número anterior os valores referentes a prestações sociais não contributivas;

4 – (anterior n.º 3)

5 – Tratando-se de rendimentos de categoria A, considera-se rendimento mensal de referência, do candidato ou dos membros do agregado jovem, o correspondente a 1/14 do respetivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes.

6 - Tratando-se de rendimentos de categoria B, considera-se rendimento mensal de referência, do candidato ou dos membros do agregado jovem, o correspondente a 1/12 do respetivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes.

7 – Caso o candidato ou algum dos membros do agregado jovem tenham iniciado atividade profissional no decurso do 1.º semestre do ano anterior, considera-se rendimento mensal de referência de categoria A ou B o correspondente à divisão do rendimento mensal de referência pelo número de meses em que efetivamente teve atividade, descontando os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de natal recebidos.

8 – (anterior n.º 6)

9 – (anterior n.º 7)

10 – No caso dos jovens titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o rendimento mensal de referência calcula-se por aplicação cumulativa das regras constantes dos n.ºs 5 e 7 para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.ºs 6 a 9 para os rendimentos tributados na categoria B.

11 – Para os efeitos previstos no n.º1, as importâncias auferidas pelos bolseiros, pelos beneficiários de prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória, são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado jovem, considerando-se o rendimento mensal de referência o correspondente a 1/12 dessas mesmas importâncias concedidas no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes, sem prejuízo das necessárias adaptações sempre que se verifique o disposto do n.º 7 do presente artigo.

12 – (anterior n.º 10)

13 – (anterior n.º 11)

14 – Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, são aplicados os n.ºs 4 a 11.

15 – (anterior n.º 13)

Artigo 6.º
(Forma e períodos de candidatura)

1 – (…).
2 – (…).
3 - (…).

4- Sem prejuízo do número anterior, são também admissíveis as candidaturas apresentadas em suporte papel junto das lojas do IHRU e na Lojas Ponto Já do Instituto Português do Desporto e da Juventude ou ainda por via postal dirigido a estas entidades, sendo todos os procedimentos regulados por portaria.

5 – As candidaturas podem ser efetuadas durante todo o ano civil.

Artigo 7.º
(Requisitos)

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 - Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, não exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMNG) na aceção prevista no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho.
2 – (…).

3 – O acesso ao Porta 65-Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, entre os quais se inclui, a informação relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na qualidade de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.

4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).

Artigo 10.º
Revogado

Artigo 12.º
(Modelo de apoio financeiro)

1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 5 anos.

2 – (…).
3 – (…).

4 – O valor da subvenção é estabilizado ao longo do período de concessão do apoio financeiro.

5 – (…).
6 – (…).

Artigo 13.º
(Apoio financeiro adicional)

1 – (…)

2 – A percentagem da subvenção mensal pode igualmente ser acrescida de 15% no caso de:
a) (…);
b) O agregado jovem integrar dependentes, acrescido ainda de 10% para os casos de agregados monoparentais.
3 - Revogado

Artigo 19.º
(Dados pessoais)

1 – São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos do agregado jovem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) revogado;
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…).

2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa ou obtidos através de suporte em papel, segundo modelo aprovado por despacho, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos da Direção-Geral dos Impostos, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23.º
(Verificação e fiscalização)

1 – (…).

2 – No caso previsto do n.º 12 do artigo 5.º, o IHRU verifica os rendimentos totais do candidato referentes ao ano em que se candidatou e, se dessa verificação resultar que o candidato auferiu rendimentos que lhe permitiam ter acesso ao apoio em escalão diferente ou rendimentos superiores aqueles que lhe permitiriam ter direito ao apoio, o escalão de apoio pode ser alterado ou o apoio suspenso de imediato.

3 – (…).

Artigo 24.º
(Suspensão e cessação do apoio)

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).

5 – Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante um período de 2 anos.

Artigo 26.º
(Dotação orçamental)

1 – Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65 – Jovem, mediante dotação orçamental que garanta o apoio ao arrendamento jovem a todas as candidaturas apresentadas que cumpram os critérios definidos no presente diploma.

2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).

Artigo 29.º
(Regulamentação)

A portaria prevista no n.º 4 do artigo 6.º é emitida no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 2º
Norma Revogatória

São revogados o artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, e a alínea g) do n.º 1 do artigo 19º do Decreto-Lei 308 /2007, de 3 de setembro, alterado pelo 43/2010, de 30 de abril.

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2017

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