(2.ª alteração ao Decreto Lei nº 113/2011, de 29 de novembro)
Exposição de Motivos
Desde a revisão constitucional de 1989 que o carater gratuito do Serviço Nacional de Saúde foi abandonado, passando a ser tendencialmente gratuito.
As taxas moderadoras, construídas a partir de uma falácia - moderar o acesso aos cuidados de saúde e desta forma regular a utilização dos cuidados de saúde - foi algo a que sempre nos opusemos por considerarmos que a sua introdução instituiu uma modalidade de copagamento e, sobretudo porque transferiu para os utentes os custos com a saúde, sendo um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde.
Entendimento corroborado pelos testemunhos de muitos portugueses que deixam de ir às consultas ou às urgências porque não tem dinheiro para pagar as taxas moderadoras nem beneficiam de qualquer tipo de isenção. Testemunhos que foram confirmados recentemente num estudo publicado. Neste estudo é mencionado que mais de dois milhões de consultas que não se realizaram porque os utentes não as conseguem pagar.
Na anterior legislatura foram repostas algumas isenções, designadamente a reposição da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos bombeiros e redução do montante das mesmas. Medidas que sendo positivas são claramente insuficientes.
Sucessivos governos da política de direita têm prosseguido uma política de saúde que na prática se afasta dos princípios que conduziram à criação do Serviço Nacional de Saúde e se não forem tomadas medidas urgentes e estruturais poderão provocar o enfraquecimento tal da resposta pública que dificilmente atenderá às necessidades da população e prestará cuidados de saúde de qualidade.
A presente iniciativa recupera o regime de isenção dos doentes crónicos, regime centrado no doente e não na doença e dá concretização à isenção do pagamento das taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários como foi aprovado na Lei de Bases da Saúde, bem como nas demais prestações de saúde prescritas por estes, e se a origem for o SNS incluímos também a dispensa na prescrição de receituário e as prescrições que resultem do atendimento em serviço de urgência, e nas consultas no domicílio.
É, pois, com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde e com o objetivo de caminharmos para a revogação das taxas moderadoras, porque está mais do que demonstrado de que as taxas moderadoras, não têm nenhum objetivo moderador, antes pelo contrário, são um obstáculo ao acesso e, por conseguinte, instituir a gratuitidade no Serviço Nacional de Saúde que apresentamos esta iniciativa legislativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Artigo 2ª
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 4.º e 8º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
- […]:
- […];
[…]
o) Os doentes com doença crónica identificada em portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 8.º»
[…]
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
- Atendimento, consultas, tratamentos e outras prestações de saúde no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários, incluindo a prescrição de receituário;
- Consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas for o SNS, incluindo as prescrições que resultem do atendimento em serviço de urgência;
- (anterior alínea a));
- (anterior alínea b));
- (anterior alínea c));
- (anterior alínea d));
- (anterior alínea e));
- (anterior alínea f));
- (anterior alínea g));
- consultas no domicílio;
- (anterior alínea i));
- (anterior alínea j));
- (anterior alínea k));
- (anterior alínea l));
- (anterior alínea m));
- (anterior alínea n));
- (anterior alínea o));
Artigo 3. º
Norma revogatória
Até final do ano 2021 é revogado o regime das taxas moderadoras, previsto no Decreto Lei nº 113/2011, de 29 de novembro.
Artigo 4. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.