(4.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio)
Exposição de motivos
Durante muitos anos o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabeleceu a obrigação de as empresas entregarem à administração fiscal o imposto correspondente ao fornecimento de bens e serviços mesmo que ainda não lhes tivesse sido pago. Ou seja, existia, e em parte ainda existe, uma situação de pagamento adiantado à administração fiscal que gera graves problemas de tesouraria às MPME.
O Regime de IVA de Caixa não é nenhum privilégio, a empresa entregará à administração tributária o mesmo montante de IVA opte ou não pelo regime.
A iniciativa e proposta do Partido Comunista Português para a criação de um regime facultativo de IVA de Caixa aplicável aos sujeitos passivos de IVA remonta à X Legislatura, ao ano de 2006, ao tempo do Governo PS/Sócrates.
Titubeantes entre a rejeição e a abstenção quando esta conduzia ao mesmo efeito, PSD e CDS são igualmente responsáveis pela demora na criação e implementação de um verdadeiro regime de IVA de Caixa ao se aliarem ao PS para anualmente rejeitarem a proposta do PCP nas XI e XII Legislaturas.
Só em 2013 foi implementado um regime de IVA de Caixa que o PCP e as organizações de pequenos empresários denunciaram ser «um embuste», tais eram as limitações, exclusões e ineficácia de um regime que PSD e CDS quiseram limitar a empresas com volume de negócios inferior a 500 000 €, portanto, nem sequer acessível a todas as microempresas. O PCP continuou a apresentar esta proposta nas XII, XIV Legislaturas, primeiro propondo aumentar o volume de negócios a 2 000 000€ e depois para 10 000 000€, correspondendo assim a um regime a que podem aceder todas as micro e pequenas empresas.
A prolongada recusa dos Governos do PS, do PSD e CDS em aplicar um verdadeiro Regime de IVA de Caixa foi sempre justificada, tal como o PEC, como uma medida de «combate à fraude e evasão fiscal», como se fossem as MPME as responsáveis pela fraude e evasão fiscal, quando é a própria AT que sistematicamente identifica os grupos económicos como os principais responsáveis por estas práticas.
O PCP retoma a sua iniciativa legislativa pelo alargamento do Regime de IVA de Caixa e lamenta os quase 15 anos de atrasos e bloqueios de PS, PSD e CDS que inviabilizaram sucessivamente as propostas do PCP, incluindo em 2020, data em que se efetuou a última votação desta proposta aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2020.
É certo que os problemas que as MPME enfrentam não se resolvem apenas com a adoção de medidas pontuais. São decisivas para a viabilidade financeira de centenas de milhares de MPME a imediata redução dos custos de contexto com energia e combustíveis, telecomunicações, serviços bancários e de crédito, seguros, entre outros. Propostas que o PCP, respondendo aos verdadeiros anseios das MPME, continua a defender e a propor. E é absolutamente necessário caminhar no sentido de inverter o domínio dos grupos económicos que esmagam as MPME, abusando do seu poder económico monopolista para dominar toda a economia nacional acumulando lucros astronómicos. É, no entanto, fundamental para o PCP que não se desperdicem oportunidades para resolver antigos e novos problemas que pesam sobre a tesouraria das MPME, no seguimento, aliás, da eliminação definitiva do PEC, alcançada pela intervenção decisiva do PCP.
A proposta que agora se apresenta visa alargar o número de empresas que podem optar por este Regime de IVA de Caixa - tornando-o acessível a todas as micro e pequenas empresas assim classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, ou seja, até ao montante máximo de 10 000 000 € de volume de negócios em lugar dos atuais 500 000 €, e ainda, eliminar a obrigação dos sujeitos passivos de entregar em 12 meses o valor do imposto sobre a data de emissão de fatura. Nos mais diversos sectores, pelos mais diversos motivos, a boa cobrança do imposto pode ocorrer apenas após 12 meses, pelo que, tal exigência contraria o princípio subjacente ao Regime de IVA de Caixa que pressupõe que a obrigação de entregar o imposto à administração fiscal só deve existir após a boa cobrança do mesmo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao alargamento do universo de sujeitos passivos de IVA em condição de optar pelo Regime de IVA de Caixa aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e cria condições de proteção das micro e pequenas empresas nas situações de «créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa».
Artigo 2.º
Alteração ao Regime de IVA de Caixa
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Regime de IVA de Caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Âmbito]
- Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, designado como regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA classificados como microempresa ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
- […]:
- […];
- […];
- […];
- […];
- […].
- Sem prejuízo do disposto no n. º1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sem obrigações declarativas em falta.
Artigo 2.º
[Exigibilidade]
- […].
- […].
- […]:
- [Revogado]
- […];
- […].
Artigo 4.º
[Opção pelo regime]
- […].
- Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa pelo menos pelo período de um ano.
- […].
- […].
- […]:
- […];
- […].
- […].
Artigo 5.º
[Alteração do regime e de exigibilidade]
- […]:
- Deixem de ser classificados como microempresa ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
- […].
- […]:
- […];
- […];
- […].
- […]:
- […];
- […];
- […].
- […].
- […].
Artigo 8.º
[Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa]
Revogado.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 8.º do Regime de IVA de Caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.