Projecto de Lei N.º 312/XV/1

Adita a ANDST como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho

Exposição de motivos

De acordo com os dados publicados em 30 de outubro de 2020 pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante o ano de 2018, 195.761 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 103 mortes, com maior incidência na indústria transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos.

A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e Coimbra, e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira. A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.

Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de ritmos excessivos de trabalho.

Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e do IEFP, realizou o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, “44% da população estudada teve dois ou mais acidentes em contexto laboral”; “a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33% dos quais apenas 16% recorre a auxílio especializado”; e “apenas 1% dos sujeitos se encontra a frequentar programas de formação ou reabilitação profissional”.

Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais nos trabalhadores e suas famílias.

No último ano a ANDST realizou um total de 3524 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma média mensal de 235 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso dos seus trabalhadores, não obstante a situação pandémica. No universo do apoio prestado aos associados, a grande maioria dos atendimentos é referente a acidentes de trabalho, num total de 2513, e 304 nos casos de doença profissional e outras (deficiência congénita, acidente de viação).

Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados por acidentes no trabalho, ou por doenças profissionais, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.

A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos, contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais, como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à 19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho e à 2.ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:

[…]

Artigo 566.º

(…)

  1. (…):
    1. Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, revertendo 1% a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;
    2. (…).
  2. (…).

[…]

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:

[…]

Artigo 169.º

(…)

  1. O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
  2. (…).

[…]

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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