Acumulação das prestações por incapacidade permanente
Proposta de Aditamento
Título II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Artigo 18.º-A
Acumulação das prestações por incapacidade permanente 1. É reposta a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, revogando- se a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à acumulação das pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice.
3. Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, é alterado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 41.º Acumulação de prestações 1 – (…):
a) (…);
b) (Revogada);
c) (…).
2 – (…).
3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios:
a) As prestações por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;
b) (…)
4 – (…).
[…]» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
A alteração introduzida pelo Governo do PSD/CDS durante o período da troica, através da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, determinou a proibição da acumulação de prestações periódicas atribuídas por incapacidade parcial permanente, com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, resultante de acidente ou doença profissional.
Foi aprovada a Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, na qual ficou previsto que apenas são acumuláveis as incapacidades acima dos 30%, pelo que, abaixo dos 30%, não é permitida a acumulação e tal solução não responde à maioria das situações nem ao universo dos trabalhadores nesta situação. Esta situação configura uma injustiça para os trabalhadores da Administração Pública, uma vez que conduz à irreparabilidade do dano causado na saúde ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença profissional.