Projecto de Lei N.º 979/XIV/3.ª

Abertura de um processo negocial para a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

Exposição de motivos

O despacho, publicado anualmente, que fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto nos n.ºs 3, alínea b) e 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), tem impacto direto no desenvolvimento da carreira dos docentes, pelo que é obrigatória a negociação com as organizações representativas dos professores e educadores.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que procedeu à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passou a ser obrigatória para o acesso ao 5.º escalão, a observação de aulas e a obtenção de vaga, no 5.º e nos 7.º escalões.

A isto acrescem outros requisitos já anteriormente previstos, como a avaliação de desempenho de menção qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada.

Para o PCP, a imposição administrativa de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões é meramente um mecanismo economicista que apenas serve para dificultar a progressão e impedir a maioria dos docentes de atingir os escalões superiores, gerador de enormes injustiças e, ao invés de promover a cooperação e a interajuda, antes promove uma competição pouco saudável, sendo fator de conflitualidade.

É possível constatar que, com a aplicação de tal requisito, o número de docentes retidos nos 4.º e 6.º escalões por sua direta consequência disparou de 534 (em 2018) para 2021 (em 2020), o que significa um aumento de 278,5%.

Se observarmos o que sucede no 6.º escalão, podemos verificar que, em 2018, a retenção abrangeu 382 docentes para, em 2019, disparar para 1627, isto é, um aumento de 326%. Se, em 2020, o número de docentes retidos neste escalão baixou ligeiramente, para 1343, importa assinalar que nesse número se encontram 577 docentes que já tinham sido retidos em 2019. Significa isto que estes professores e educadores acumularam mais dois anos de prejuízo na sua progressão.

Além disso, uma vez que a retenção no escalão ocorre durante a aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, grande parte do tempo de serviço a recuperar nos termos fixados na legislação referida será consumida sem que daí resulte qualquer retorno positivo para o docente ao nível do desenvolvimento da carreira ou algum benefício quanto à sua ordenação relativa nas listas de graduação para progressão aos 5.º ou 7.º escalões.

A injustiça aumenta se considerarmos que nas regiões autónomas pura e simplesmente não existem estes obstáculos administrativos ao direito à progressão, como no caso da Região Autónoma dos Açores, ou, quando existem, como na Região Autónoma da Madeira, têm vindo a ser anulados com a fixação anual de um número de vagas igual ao de candidatos à progressão.

Significa isto que a existência de vagas para progressão para os docentes em exercício de funções no continente, associada às quotas na avaliação, se torna claramente num elemento de desestabilização do trabalho nas escolas, promovendo mau ambiente e desgaste, além de aumentar visivelmente a falta de atratividade da profissão docente.

O PCP considera que têm de ser tomadas medidas para corrigir as injustiças geradas e que deve rapidamente ocorrer um processo negocial com as estruturas sindicais com vista à consagração das soluções que resolvam o problema enunciado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente lei determina a abertura de um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho que, por força do previso no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto o n.º 3 e na alínea b) e 4 do artigo 37.º do ECD.
  2. A presente lei prevê ainda a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do ECD no sentido da eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões.

Artigo 2.º

Processo de negociação coletiva do despacho de fixação de vagas para 2022

  1. O processo de negociação coletiva do despacho previsto no n.º 1 artigo anterior deve ter em conta os seguintes critérios:
    1. A fixação para o ano de 2022, de um número de vagas correspondente ao de candidatos aos 5.º e 7.º escalões;
    2. a produção de efeitos da progressão decorrente da abertura de vaga, a 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. O tempo de serviço recuperado por um docente ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, que tenha sido utilizado para efeitos da sua ordenação na lista de graduação de candidatos à obtenção de vaga para progressão, transita para o escalão para o qual progride, salvo quanto aos quantitativos que hajam sido exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, do requisito de tempo de serviço imposto a essa progressão, sem o qual aquele docente não poderia ser candidato à obtenção de vaga aberta nos termos do despacho previsto no presente artigo.

Artigo 2.º

Processo de negociação coletiva para revisão do ECD e eliminação das vagas para os 5.º e 7.º escalões

O Governo, até ao fim de 2022, procede à abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do ECD no sentido da eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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