Intervenção de

Vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

 

Altera o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:

A proposta de lei que hoje aqui discutimos (proposta de lei n.º 295/X) é um exemplo das piores práticas do Governo e do PS. Desde 2006, o Governo e o PS alteraram três vezes o Regime Jurídico de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos - em 2006, em 2007 e em 2008.

Agora, o Governo vem apresentar uma proposta de lei que revoga o decreto-lei e que repete quase na íntegra tudo aquilo que aquele diploma dizia.

Mas, Sr. Secretário de Estado, quero começar por registar alguns aspectos positivos desta proposta de lei. Registo, ao contrário do que disse agora o Sr. Deputado Fernando Negrão, aumentos ligeiros nos limites máximos de indemnização.

A verdade é que algumas das alterações que o PS fez aos limites indemnizatórios baixaram esses limites, havendo agora alguns ligeiros aumentos - de 30 000 para 34 000 euros; de 11 200 para 11 650 euros.

Portanto, há uns ligeiros aumentos em algumas situações, apesar de, noutros casos, haver algumas reduções.

Registamos como positiva também a concessão do apoio social educativo às vítimas de crimes violentos e também a abrangência dos danos morais no âmbito das indemnizações a atribuir. Porém, Sr. Secretário de Estado, esta proposta de lei nem sequer tem em conta a proposta de lei que está, neste momento, em discussão na especialidade, relativa à violência doméstica.

Se o Sr. Secretário de Estado reparar, o n.º 8 do artigo 4.º desta proposta de lei não é compatível com o artigo 21.º da proposta de lei sobre a violência doméstica, em relação à obrigação do tribunal considerar a necessidade de indemnização mesmo que a vítima não o requeira.

A verdade é que, se isso é possível naquela proposta de lei da violência doméstica, nesta proposta de lei a vítima é prejudicada por o não ter feito.

Portanto, alguma coisa tem de ser alterada para haver aqui uma compatibilização.

A verdade, Sr. Secretário de Estado, é que o Governo repete nesta proposta de lei muitas das normas do decreto-lei relativo à protecção das vítimas de crimes violentos e da própria lei de adiantamento de indemnização às vítimas de violência doméstica, introduzindo, no entanto, algumas alterações que nos parecem ser muito prejudiciais.

Primeiro, onde antes se previa um direito de indemnização às vítimas de crimes violentos agora há um adiantamento da indemnização. E se já se previa a possibilidade de reembolso do Estado, se já se previa a sub-rogação do Estado nos direitos das vítimas, por que é que há esta alteração na proposta de lei? Segundo, o Governo governamentaliza por completo a Comissão. Onde antes havia uma comissão com um magistrado indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, um advogado indicado pela Ordem dos Advogados e um funcionário superior indicado pelo Ministério da Justiça, agora passa a haver uma Comissão completamente governamentalizada, indicada pelo Governo.

Para além do mais, burocratiza estes procedimentos. Veja-se as normas respeitantes às competências e aos procedimentos da Comissão e percebe-se a burocratização que o Governo impõe nesta matéria.

Sr. Secretário de Estado, perde-se aqui uma belíssima oportunidade para resolver problemas que existiam no decreto-lei e na lei que agora se revogam e para se dar alguns passos em frente.

Dou-lhe os exemplos da possibilidade de alargar o conceito de crimes violentos também às situações de tráfico de seres humanos e de tráfico com vista à prostituição.

Por fim, não se resolve o problema da discricionariedade dos poderes da Comissão, que agora - veja-se bem! - até tem a possibilidade de criar tabelas ou grelhas para decidir das situações. Portanto, em nosso entender esta é uma proposta de lei que introduz, de facto, grandes prejuízos naquilo que é a necessidade de protecção e de reparação às vítimas de crimes violentos, mas, ainda assim, esperamos que, na especialidade, estes aspectos possam ser corrigidos para que não tenhamos um regime mais prejudicial e possamos, de facto, dar alguns passos em frente na protecção destas vítimas.

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