Projecto de Lei N.º 510/XII/3.ª

Vinculação extraordinária dos docentes do Ensino Artístico das Artes Visuais e das Artes Audiovisuais, da Música e da Dança

Vinculação extraordinária dos docentes do Ensino Artístico das Artes Visuais e das Artes Audiovisuais, da Música e da Dança

I

A Escola Artística António Arroio e a Escola Artística de Soares dos Reis têm desenvolvido ao longo de décadas um trabalho único e fundamental no ensino e formação de milhares de jovens nas diversas técnicas e expressões do conhecimento artístico.

A especificidade do ensino nestas escolas é inquestionável e exige a criação de disciplinas exclusivas com estrutura e filosofia pedagógica próprias. Ora, a concretização plena dos objetivos destas disciplinas e do próprio ensino especializado exige os meios humanos necessários e indispensáveis com formação sólida nas distintas tecnologias da formação artística das escolas: cerâmica, ourivesaria, têxteis, realização plástica do espectáculo – produção artística; madeiras / metais; representação digital bi e tridimensional – Design de produto; serigrafia, fotografia, meios digitais, multimédia – Design de Comunicação; fotografia, cine-vídeo, som, multimédia – Comunicação Audiovisual e Gestão das Artes.

No entanto, e embora supram estas necessidades permanentes, estes docentes têm vindo a ser contratados anualmente através de oferta de escola, sujeitos a realização de entrevista com entrega de portefólio atualizado, desde há vários anos. Tal significa uma desvalorização sócio laboral profunda destes profissionais, a imposição de grande instabilidade na vida das escolas e a existência de uma situação inaceitável de recurso ilegal à precariedade.

II

Também os docentes das escolas de Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança têm desenvolvido ao longo dos anos uma importante luta em defesa da vinculação extraordinária que assegure estabilidade de emprego e acesso à carreira docente.
Ao longo de anos e até mesmo de décadas, centenas de docentes têm sido confrontados com uma situação inaceitável de recurso ilegal à precariedade por parte de sucessivos governos PS, PSD e CDS para suprir necessidades permanentes das escolas.
De acordo com dados divulgados publicamente pela FENPROF, cerca de 60% dos docentes do ensino artístico são contratados anualmente, pese embora supram necessidades permanentes das escolas. Esta opção pelo recurso ilegal à precariedade tem consequências profundamente negativas na vida profissional e pessoal destes docentes: instabilidade laboral, impedimento de acesso à carreira e, com isto, a estagnação num determinado índice salarial, pagamento do salário por um índice remuneratório, já referido, que é o mais baixo da tabela salarial, não pagamento do subsídio de férias, não pagamento de compensação por caducidade dos contratos de trabalho.
O avolumar de situações de docentes contratados consecutivamente ao longo de vários anos pelas escolas obrigou à publicação do Decreto-Lei nº 69/2009, de 20 de Março, visando o provimento em lugares de quadro dos docentes que satisfazem necessidades permanentes das Escolas. Posto isto, foi publicada a Portaria nº 942/2009, de 21 de agosto (recrutamento de docentes para o ensino artístico especializado) e a Portaria nº 551/2009, de 26 de maio, com as alterações produzidas pela Portaria nº 1266/2009, de 16 de Outubro (estabelecimento dos quadros - necessidades permanentes - dos estabelecimentos públicos do ensino especializado da música e da dança).

No entanto, nenhuma das mencionadas portarias foi aplicada. Os docentes das escolas do Ensino Artístico Especializado continuam a ser contratados para “assegurar necessidades temporárias de serviço docente”, alguns há mais de dez anos consecutivos.

Acresce a esta situação, a circunstância preocupante de terem sido realizados no ano letivo de 2011/2012, pela primeira vez nestas Escolas, contratos mensais que foram resolvidos no final das atividades escolares sem que os docentes tenham tido direito à remuneração de parte do mês de Julho e a totalidade do mês de Agosto. Com a agravante de se tratar de docentes que ali estiveram a satisfazer necessidades permanentes.

Um outro drama – outra clamorosa injustiça – é a situação dos acompanhadores da Escola de Dança do Conservatório Nacional (ensino público) que, trabalhando ali há mais de uma década, não têm qualquer perspetiva de vir a ser integrados em lugares de quadro (que nunca foram criados), apesar de fundamentais para a realização das tarefas educativas.

A publicação, em 6 de maio de 2013, da Portaria nº 257/2013 constitui um passo decorrente da aplicação da Portaria n.º 942/2009, de 21 de agosto, que “regula o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança por parte dos estabelecimentos de ensino públicos legalmente competentes para o efeito”.

Contudo, embora a vigência de uma outra portaria – a n.º 551/2009, de 26 de maio, com as alterações produzidas pela Portaria nº 1266/2009, de 16 de Outubro – que estabelecia em cerca de 400 o número de postos de trabalho indispensáveis ao bom funcionamento das 7 escolas da rede pública de ensino artístico, o Governo PSD/CDS fixou apenas 38 vagas e extinguiu 32 postos de trabalho.

Importa também referir que as escolas não foram consultadas no sentido de serem estabelecidas prioridades na abertura de vagas de concurso nos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança. Assim se explicará o facto de terem sido abertas vagas, para preenchimento de lugares, em escolas que nunca lecionaram os grupos de docência em causa.

III

Esta situação de desvalorização profunda da Escola Pública, designadamente do ensino artístico, é da maior gravidade e representa um feroz ataque ao direito à educação e respeito pelos direitos destes profissionais, mas também ao direito à cultura, conforme está consagrado na Constituição da República Portuguesa.

O PCP considera urgente e imperativo que, aos postos de trabalho permanentes, correspondam vínculos efetivos, dando resposta às necessidades reais das escolas e a uma perspetiva de reforço da rede pública do ensino artístico especializado.

Por isso, o PCP apresenta este Projeto de Lei com três objetivos fundamentais:

1- Garantir a vinculação extraordinária dos docentes do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança;
2- Integrar estes docentes na carreira docente, assegurando o regime de progressão e todos os direitos;
3- Assegurar a estabilidade do corpo docente das escolas do Ensino Artístico Especializado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei prevê a vinculação imediata e extraordinária dos docentes das Escolas do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança, com vista a suprir as necessidades permanentes das escolas, nos termos do Decreto-Lei nº 234/97 de 3 de Setembro.

2 – Subsidiariamente é aplicado o Decreto-Lei n.º 234/97 de 3 Setembro, a todos os docentes que, sendo de outras áreas de especialização do Ensino Artístico, se encontrem em situação análoga ao previsto no diploma.

Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todas as Escolas do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança.

Artigo 3.º
Vinculação extraordinária dos docentes do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança

1- É realizada a vinculação extraordinária dos docentes do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança contratados a termo, com três ou mais anos de serviço à data da publicação da presente lei, com vista ao suprimento das necessidades identificadas nas escolas.
2- No âmbito do processo de vinculação extraordinária dos docentes aos quadros das escolas são consideradas a Portaria n.º 942/2009 de 21 de agosto e a Portaria n.º 551/2009 de 26 de maio, com as alterações produzidas pela Portaria n.º1266/2009 de 16 de outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, em 7 de fevereiro de 2014

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