Projecto de Lei N.º 657/XIV/2ª

Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022

Exposição de motivos

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o anterior Governo PSD/CDS procurou legalizar o recurso à precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida “quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo” e que tal “evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”.

Na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos – e em condições muito específicas, que excluíram milhares de docentes com mais tempo de serviço cumprido – a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Denominada “norma-travão” pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros e, por essa via, à criação de condições de estabilidade de emprego e profissional, bem como ao ingresso na carreira, pois, como antes se refere, os requisitos impostos levam a que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem.

Esta norma-travão não responde às necessidades das escolas, nem dos professores. As 872 vinculações em 2020, que resultam da aplicação da chamada norma-travão, que, entretanto, viu reduzido para três anos o tempo de serviço exigido, mas mantidos os demais requisitos de exclusão, confirmam que a norma legal atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação a termo.

A maioria dos mais de 22 mil docentes com 3 ou mais anos de serviço, dos mais de 10 mil com, pelo menos, 10 anos de serviço, dos 4 mil com mais de 15 anos e dos 1500 com mais de 20 ficaram de fora, mais uma vez.

Cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente é um ano perdido no que respeita à necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da profissão e para o combate ao problema da falta de professores. E o futuro não é promissor já que se estima quese aposentem cerca de 60 000, nos próximos anos.

O Projeto de Lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores, pois prevemos a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, já em 2021, a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (mediante a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em 2022, para todos os docentes com 5 ou mais anos de serviço, obviamente sem prejudicar as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo ordinário.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço

São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço

Em 2022, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Aplicação do regime geral

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória, nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º

Procedimento concursal de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2021/2022

  1. Aos candidatos opositores à 1.ª prioridade do concurso externo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que cumprem a verificação do limite indicado no n.º 2 do artigo 42.º, é garantida a colocação em Quadro de Zona Pedagógica, mesmo nos casos em que não tenham obtido colocação num dos Quadros de Zona Pedagógica em que manifestaram preferência.
  2. São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
  3. Compete ao Governo a abertura das vagas necessárias para o cumprimento do previsto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. O previsto no artigo 6.º produz efeitos com a entrada em vigor.
  3. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
  • Administração Pública
  • Trabalhadores
  • Projectos de Lei