Projecto de Lei

Vítimas de violência

 

Reforça uma Protecção das Vítimas de violência

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Exposição de motivos

A 17 de Dezembro de 1999, uma Assembleia-Geral das Nações Unidas INSTITUI o dia 25 de Novembro como Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres.

10 anos volvidos, o PCP reapresenta uma iniciativa legislativa sobre o fenómeno da violência, não apenas sobre as mulheres, como sobre Aqueles que são especialmente vulneraveis, Em função da idade, do sexo, da deficiência da orientação sexual, entre outros, por considerar que ainda há um longo caminho a percorrer em matéria de prevenção e combate à violência e na Protecção das Vítimas.

O Governo do PS ao mesmo tempo que propagandeia um Igualdade dá passos muito tímidos combate ao fenómeno não Aprofundando da violência nos seus mais diversos aspectos, como desigualdades com as suas políticas de direita, sem  considerar esta temática como uma das suas principais responsabilidades.

Portugal ratificou diversos instrumentos internacionais de combate à violência: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres eo Respectivo Protocolo Opcional, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional eo seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, assinou o Acordo-Quadro Europeu sobre o Assédio e Violência no Trabalho, estando ainda vinculado à Decisão Quadro 629/JHA, de 19 de Julho de 2002 contra o Tráfico de Seres Humanos. Não obstante, os passos que os sucessivos Governos Têm dado nesta matéria Têm Sido E muito insípidos, apesar da propaganda e da suposta centralidade do debate, o país é hoje mais desigual, os Rendimentos são cada vez mais baixos, um número de pessoas vive Crescente abaixo do limiar da pobreza, as mulheres continuam ser uma Vítimas de violência, sem garantias de uma efectiva na prevenção, ressocialização e Protecção e aumenta a violência sobre os idosos e as crianças.

«Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte indivisível dos direitos humanos universais."

«A Baseada violência no sexo e todas as formas de exploração e perseguição sexual, incluindo aquelas RESULTANTES de preconceitos culturais e tráfico internacional são incompatíveis com uma dignidade e valentia da Pessoa Humana e Devem ser eliminados.» (Declaração e Plataforma de Acção de Viena, 1993, p. 33)

O tema da violência está indissociavelmente ligado aos Direitos Humanos.

Em Março de 1989, o PCP Apresentou uma iniciativa legislativa sobre Protecção de Mulheres Vítimas de Violência (Projecto n. º 362 / V) que foi aprovado na generalidade, por Unanimidade, a 8 de Março de 1991 dando corpo a Lei n. º 61 / 91.

Afirmou, então, o Grupo Parlamentar do PCP «Que as profundas razões que conduziram a que no limiar do século XXI, insistencia surja com uma preocupação mundial com a violência que se abate sobre o sexo feminino, encontramo-las numa estrutura de organização familiar precedendo A formação do Estado Baseada numa estrutura hierárquica em que ao chefe - o homem - todos os abusos eram permitidos. Uma organização ditada por Interesses económicos familiares puramente instituiu que a desigualdade na família e que transpõem para o próprio Estado, então nascido, o modelo dessa organização, Baseada nenhum direito ao abuso do poder e nenhum dever de obediência, por parte dos oprimidos, entre os Quais se situam também, como é óbvio, muitos homens. Essas causas profundas da desigualdade, levam-nos a concluir que o tema hoje em debate não se reduz um uma questão privada de relações entre os sexos. É, pelo contrário, uma importante questão política, como questão política é o problema geral de Promoção da Igualdade, sem a qual a democracia ficará inacabada. A vitimização das mulheres não pode desligar-se do quadro mais geral do "estatuto social da mulher[1].

A violência sobre as mulheres é uma incontestável Violação dos Direitos Humanos. Esta violência exprime-se na esfera pública e privada, liga-se à relação homem / mulher na família, estende-se à esfera produtiva e económica e à Violação dos direitos Fundamentais do Ser Humano.

Mantém-se uma constatação real Presente no Projecto de Resolução n. º 67/IX do PCP, onde se afirmava que a "Evolução no Combate à Violência contra a mulher em Portugal tem Sido lenta".

São várias as dimensões preocupantes e violência doméstica dessa violência:, exploração na prostituição, tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais, Discriminações salariais em Função do Sexo, moral e assédio sexual sem local de trabalho, Violação dos direitos de maternidade das mulheres trabalhadoras, A utilização de imagens atentatórias da dignidade das mulheres ao nível da publicidade, entre muitas outras.

Apenas a partir de 1991, após uma publicação da Lei n. º 61/91, os Governos começaram uma Adoptar medidas em relação à Protecção das Mulheres, somente no que diz respeito à violência doméstica.

O flagelo social da prostituição, uma gritante expressão de violência EXERCIDA sobre o corpo ea dignidade da mulher, foi ignorado durante décadas por parte dos poderes políticos. Apenas em 2008 DECIDIRAM Desenvolver Acções concretas, no plano institucional, que estão muito aquém da resposta que se impunha quanto à prevenção, repressão e abolição do tráfico de pessoas, crianças e em particular mulheres e de responsabilização do Estado pela promoção de medidas de apoio às Mulheres Vítimas de prostituição e tráfico para efeitos de exploração sexual, que continua um NÃO SER Uma Realidade nenhum caso da prostituição, embora o 1 º Relatório de Avaliação do I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos Aponte nos seus dados estatísticos que, no que diz um respeito de crimes sexuais, mais 46% das vítimas são de nacionalidade portuguesa, o que significa que não são Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.

Afirma a Associação "O Ninho", que «a prostituição é o triunfo das" desigualdades e que «a liberdade de cada um é condição de liberdade para todos. Isto é, em uma sociedade que ninguém seja instrumento de »um outro.

No Projecto de Resolução n. º 82 / X, o PCP, destacava que «a prostituição é um fenómeno de dimensão nacional e transnacional que vitimiza, por forma dramática, muitas mulheres e crianças» e «o reconhecimento, quer pelas Instituições resultados obtêm que no terreno com as Vítimas, quer por diversas Organizações internacionais que, como principais causas da prostituição são a pobreza ea discriminação social das mulheres e das crianças, que o coloca numa POSIÇÃO como de maior vulnerabilidade ».  

A prevenção e combate à violência impõe continuar uma Intervir para quebrar tabus, para que tenham consciência de Vítimas dos seus direitos. Aos Governos cabe ir mais longe: Combater e prevenir a violência, nas suas múltiplas expressões, como suas causas mais profundas e ao mesmo tempo Adoptar medidas específicas em cada uma das suas vertentes. Mas sempre tendão como pano de fundo o Cumprimento da Constituição da República Portuguesa designadamente quanto à Igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres no casamento; Direito à Integridade física e moral; Direito à Protecção jurídica eo acesso aos tribunais para uma DEFESA DOS DIREITOS; Direito ao trabalho com direitos; direito ao salário igual para trabalho igual. 

Por isso, para o PCP, urge uma Adopção de políticas transversais que garantam um acesso público e universal à saúde, ao planeamento familiar, ao emprego, à educação, O aumento dos salários, o direito ao trabalho com direitos, o Reforço da Protecção Social , Elementos Necessários ao verdadeiro combate às causas da violência sobre as mulheres. A Adopção de políticas específicas de Sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das Polícias, da sociedade e suas Organizações. A criação de linhas de apoio, casas de acolhimento públicas, locais onde, quer nos Países de destino quer Nos países de origem, como pessoas se encontrando dirigir POSSAM apoio psicológico, jurídico, entre outros, e aí obtenham as informações NECESSÁRIAS A tomada de consciência da sua situação e de que uma outra realidade é possível.

● Da Violência doméstica ●

A violência na família assume formas diversas, afecta as classes sociais diversas, é uma incontestável Violação dos Direitos Humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo ea Igualdade de direitos entre homem / mulher na família, tal como é expresso na Constituição.

Para algumas mulheres, o maior número de Vítimas, que são razões de ordem cultural, como impedem de romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas não seio da família. Outras Pará - A maioria Grande - acrescem barreiras económicas e sociais ea falta de alternativas para (re) começar uma nova vida, Porque a violência doméstica, Acresce, tantas vezes a violência EXERCIDA pelo Estado Permite que o elevado desemprego feminino, a precariedade laboral, os baixos salários e Discriminações salariais.

As mulheres das classes mais desfavorecidas SOFREM, por isso, de uma forma uma realidade particular, esta vez que não dispõem dos recursos económicos para Aceder ao apoio judiciário, não dispõem de Rendimentos, que o que impossibilita Suportar novos de encargos com uma habitação, com o acompanhamento dos filhos face à ausência de autonomia económica.

Esta é uma realidade que persiste nos últimos anos e se agravará No quadro atual marcado pela grave situação económica e social que o País atravessa - com o encerramento de empresas, Despedimentos, uma acentuação do grau de exploração dos trabalhadores - que agravam, ainda mais, A ausência de autonomia económica das mulheres, o que coloca a Vítimas de Violência "numa encruzilhada" que, tantas vezes, como impedir a romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas.   

Acresce que às situações de violência doméstica, situações existem Associadas ao alcoolismo, à Toxicodependência ea outros factores psicossociais, que impõem uma articulação com diversos serviços públicos - segurança social, saúde, ensino.

E este fenómeno estende-se hoje, cada vez mais aos idosos e às crianças que, pela situação de vulnerabilidade, de dependência e de ausência de recursos, nomeadamente sem que diz respeito às pessoas idosas - pensões de miséria, Inexistência de uma rede pública de qualidade ea preços acessíveis de cuidados para idosos.

Se ha Unanimidade em considerar que a violência doméstica é inaceitável nos dias de hoje, os Mecanismos para uma Combater e erradicar não são coincidentes. Os sucessivos Governos PS e PSD demitiram-se há muito nas medidas de prevenção das causas da violência doméstica, que conjuga culturais e factores de ordem económica e social.

Sendo incontestável uma Necessidade de Intervir ao nível dos valores éticos e culturais que continuam a marcar atitudes e comportamentos não é menos verdade, que esse combate não terá sucesso se não for acompanhado por uma acção governativa que Combata as causas e factores de colocar em que persistem como mulheres numa situação de vulnerabilidade económica e social a este fenómeno: a pobreza, o desemprego, a precariedade, a exclusão do Acesso a direitos básicos, os factores psico-sociais - porque aprofundam as desigualdades e atacam as pessoas nos seus mais elementares direitos.

De facto, os sucessivos Governos demitiram-se da intervenção Adequada e necessária

na Promoção da Igualdade de direitos das mulheres como, tal uma Constituição CONSAGRA E em matéria de violência doméstica transferem uma responsabilidade para a sociedade.

A Protecção ea construção de um novo projecto de vida das Vítimas eo acompanhamento dos Agressores estão longe do necessário.

Por exemplo, a Rede Pública de Casas de Abrigo traduz-se na Existência de 34 casas, da responsabilidade de 31 Organizações Não Governamentais ou IPSS. Nem uma do Estado.

Importa aqui referir uma síntese do "Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas Abrigo"[2], Salientando-se as seguintes observações EFECTUADAS aí: "Analisando uma globalidade do Universo em causa, do ponto de vista da sua natureza jurídica da Entidade Gestora, constata-se que o mesmo se enquadra, na sua Totalidade, no Âmbito das Instituições Sem Fins lucrativos, nestas assumindo particular enfoque como Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com 78,3% da Representatividade, 17,4% geridas por Organizações Não Governamentais e 4,3% por Instituições EQUIPARADAS uma IPSS ".. Isto é, o Estado transferiu por completo a sua responsabilidade na gestão da rede pública, entregando-a a uma rede que ser complementar deveria, inclusive, PREVISTOS nos termos na Constituição da República Portuguesa.

No âmbito das conclusões e recomendações PREVISTAS na síntese do Relatório, é referido que "de acordo com uma avaliação feita pela Comissão, uma rede pública das casas de abrigo não assegura uma cobertura geográfica adequada. Neste sentido, considera-se que será de ponderar uma Abertura de outras estruturas de acolhimento, nomeadamente nos distritos do interior do País, desde que resulte de necessidades identificadas pela Rede de Estruturas de Atendimento. ". Até à data, uma estrutura permanece a mesma.

 Refere ainda que, "É, portanto, necessária uma atenção especial ao trabalho de acompanhamento e de intervenção social, e à reflexão sobre uma maior celeridade na tramitação judicial." E que se recomenda com.br "  veemência que as equipas técnicas das Casas de Abrigo Procedimentos processuais cumpram os: Elaboração dos Diagnósticos da situação, definição e avaliação periódica do plano individual de intervenção, periódico registo das diligencias EFECTUADAS No âmbito da intervenção (acompanhamento psicológico jurídico, social, etc) , bem como não Cumprimento, por parte das entidades que Promovem o encaminhamento para as casas de abrigo da apresentação do diagnóstico da situação das mulheres e seus filhos. "

Sublinha-se ainda que "terciarizada A resposta, sendo inequívoca e essencial, pode ter como consequência perversa uma perpetuação dos estereótipos que fundamentam a violência com base EXERCIDA na desigualdade de género.", Apontando para uma Necessidade de uma resposta Efectiva do Estado, com A elaboração de Planos Nacionais, com Efectiva Dotação orçamental.

As Vítimas continuam um não Aceder ao apoio judiciário ea descoordenação entre as entidades envolvidas é evidente, não obstante as promessas feitas de Combate à Violência Doméstica Através da publicação sucessiva de Planos que se saldam por um reduzido alcance social e da publicação da Lei n. º 112/2009 de 16 de Setembro, que, afinal, correspondeu a uma compilação do ordenamento jurídico existente e disperso num só diploma, com pouca matéria que represente, na prática, um avanço na prevenção do fenómeno, na Protecção das Vítimas e na ressocialização dos Agressores.

Em Portugal não se conhece qualquer trabalho com rigor sobre violência doméstica, Limitando-se à mera recensão de notícias de mortes, que pueden ou não configurar violência doméstica. É inaceitável que não existam QUAISQUER Relatórios oficiais sobre este fenómeno e todas as estimativas se fundem em dados de Organizações Não Governamentais, alguns deles baseados apenas nas notícias veiculadas pela comunicação que, social sem o Governo proceda à Necessária articulação entre todas as entidades para uma melhor compreensão desta realidade determinante para uma melhor intervenção sobre ela.

● Da exploração na prostituição e tráfico de seres humanos ●

E se há Unanimidade em afirmar que a violência doméstica é uma gritante Violação dos Direitos Humanos, reconhecer em uma Necessidade da sua Condenação generalizada e Eficazes da Adopção de medidas, o discurso muda quando se fala de mulheres prostituídas.

O PCP defende intransigentemente que uma prostituição não é uma profissão mais velha do mundo, não é uma escolha nem uma inevitabilidade. A prostituição é uma Violação dos Direitos humanos e uma forma de escravatura.

A exploração na prostituição é um dos negócios que hoje cresce mais rapidamente. Muitas Centenas De Milhares de mulheres e crianças são traficadas todos os anos das zonas mais pobres do mundo para os Países mais ricos. Este tráfico de escravos contemporâneo gera Milhares de milhões de euros todos os anos.

Hoje, o problema da prostituição assume particular Importância na agenda política Europeia por força do recrudescimento da tentativa de Regulamentação da prostituição das ditas por parte "trabalhadoras do sexo dos" proxenetas e. Esta ofensiva como Pretende Criar Condições para que os proxenetas Considerados Sejam parceiros económicos dos Estados e os clientes legítimos consumidores a quem se Atribui, como um direito, um Utilização de uma pessoa.

Veja-se pois, uma tradução da Regulamentação da prostituição nos dados conhecidos e estimados de Tráfico de Seres Humanos. Um levantamento feito pelo Grupo de Budapeste atesta que 80% das mulheres dos bordéis da Holanda são traficadas de outros Países. Já em 94, a Organização Internacional das Migrações que declarava na Holanda perto de 70% das mulheres traficadas eram oriundas dos Países da Europa Central e do Leste Europeu. A prostituição infantil terá aumentado de 5000 para Crianças 95 em 15.000 em 2001.

Em toda a Europa o tráfico ea exploração na prostituição não param de aumentar. Em Portugal, um estudo de 2005 sobre a prostituição em clubes afirma que A percentagem de portuguesas é de 15%, de brasileiras é de 62%, de colombianas é de 8% e de africanas é de 12%. Um Relatório da Unicef afirma que 95 de um 2005 foram traficadas 100,000 mulheres e raparigas albanesas para uma Europa Ocidental e Outros Países balcânicos. Documentos da Unicef e da "Salvem as Crianças Revelam que" «até 80 por cento das mulheres traficadas de alguns cantos da Albânia e da Moldávia São crianças, com relatos que mostram uma Diminuição da idade média das crianças / mulheres que são traficadas para prostituição uma . »

Milhões de jovens e raparigas escravizadas foram roubadas e das suas vidas de um modo que os investidores na chamada indústria do sexo POSSAM acumular cada vez mais capital e empresários Serem Considerados. Empresários da vida humana e da dignidade em Estados que patrocinam uma Escravatura ea exploração dando-lhe corpo legal.

Para o PCP, impõe-se a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às Vítimas de prostituição e tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente: a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às Vítimas de prostituição, a criação de uma Rede de Centros de Apoio Abrigo e que prestem assistência psicológica, mídia, jurídica e social e Adopção de programas de formação profissional e de emprego que aumente as suas oportunidades económicas e de autonomia social e ainda medidas de apoio aos seus filhos, situações um o que o I Plano Nacional Contra Tráfico de Seres Humanos, não tem, claramente, dado resposta.

● Da violência nenhum local de trabalho ●

A violência surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho: uma imposição de ritmos extenuantes de trabalho, os trabalhadores cujos salários como Mantêm num ciclo de pobreza, como Discriminações salariais, uma Violação sistemática de direitos laborais, da Função designadamente em maternidade, paternidade e adopção.

São inúmeros os relatos de situações de grave Violação dos direitos de paternidade e maternidade, de discriminação salarial, de assédio moral e sexual, sendo que hoje, apesar de o número de mulheres licenciadas ser superior ao dos homens, elas ainda Recebem cerca de 30% menos para um trabalho igual ou de valor igual, tendência que tem vindo a aumentar por força da precarização das relações de trabalho.

Perante esta situação, a acção da Autoridade para as Condições do Trabalho tem-se revelado insuficiente eo progressivo desinvestimento do Governo na Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego não tem-se reflectido na suspensão do Serviço de Informações sobre a Protecção na maternidade e paternidade e no número insuficiente de técnicos para o Cumprimento das Obrigações Legais, nomeadamente em matérias relacionadas com direitos de paternidade e maternidade, Despedimentos de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e direitos de articulação da vida profissional com a vida familiar.

O PCP tem-se batido pela Efectiva Fiscalização do Exercício dos direitos das mulheres no trabalho, de que é exemplo uma Campanha "Tolerância Zero" realizada em Março e 2002, visando uma efectiva na intervenção das entidades com Funções inspectivas e efectivas Consequências do não Cumprimento da Lei.

Veja-se aliás, o caso gritante de trabalhadoras da TAP que, mesmo após o Parecer da CITE, Aprovado por Unanimidade, considerando que um não Atribuição dos Prémios de Assiduidade às trabalhadoras que tenham gozado licença por maternidade Constitui discriminação em Função do Sexo, mereceu, por parte da empresa e dos Ministérios do Trabalho e Solidariedade Social e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um Violação da Lei eo Desrespeito por esta Entidade (CITE) e pelo Parecer emitido, ea continuidade da discriminação destas trabalhadoras conivente com o aval do anterior Governo PS.

Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um Projecto de Lei que prevê o Reforço da Protecção das Mulheres Vítimas de Violência.

Entre outras medidas, propõe-se:

● O Alargamento do conceito de violência abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de Garantir um quadro legal de Protecção às Vítimas dos mais diferentes tipos de violência.

● A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vitimas de violência.

● A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência, à semelhança do que acontece com uma Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, nomeadamente com Funções de coordenação da prevenção e da Protecção das Vítimas de Violência;

● Uma em cada Instituição em cada distrito e região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência, SEMPRE QUE COM Necessário um Centro de Atendimento podendo, sempre que tal se justifique, Serem criados núcleos de extensão da mesma;

● Uma tais comissões atribuidas ficam Funções importantes na área da informação e Apoio das Vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da Agressores reinserção social dos

● O Reforço urgente Dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego n º.

Nestes termos, ao abrigo das Disposições legais e regimentais aplicáveis, os ASSINADOS abaixo Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1. º

Objecto e Âmbito

1 - A presente lei reforça os Mecanismos legais de Protecção às Vítimas de Violência.

2 - Para efeitos da presente lei, Consideram-se os actos de violência psicológica violência física, emocional e ou sexual, práticas e actos de natureza discriminatoria, que violem direitos Fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação nomeadamente das pessoas,:

a) a violência doméstica;

b) uma exploração na prostituição;

c) o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros;

d) o assédio moral ou sexual sem local de trabalho.

Artigo 2. º

Alargamento do Âmbito

COM EXCEPÇÃO DAS DISPOSIÇÕES atinentes aos processos judiciais, beneficiam do Sistema de Protecção e Apoio previsto nos diplomas que Garantem Protecção às Vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal apresentada tenha Sido, As Vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, sua Integridade física e psíquica ou uma sua segurança pessoal.

Artigo 3. º

Responsabilidade do Estado

Cabe ao Estado Garantir o Cumprimento dos Direitos das Vítimas de violência criando, como Condições NECESSÁRIAS À SUA Efectiva protecção, nomeadamente sem que se refere:

a) à Adopção de medidas de prevenção;

b) à informação e esclarecimento das Vítimas sobre os seus direitos;

c) à Existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio;

d) a garantia de Condições económicas e sociais que assegurem a autonomia e independência das Vítimas de Violência;

e) A prestação de cuidados de saúde especializados em Estabelecimentos públicos de saúde;

f) a Sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres eo papel social da mulher;

g) à Adopção de medidas que garantam uma articulação entre a vida profissional ea vida familiar, social das mulheres e política;

h) A Adopção de medidas que concretizem uma Fiscalização e sancionamento do Incumprimento da Protecção na maternidade, paternidade e adopção.

Capítulo II

Prevenção e Apoio

Secção I

Rede institucional

Artigo 4. º

Rede Pública de apoio

1 - Cabe ao Estado Assegurar uma Existência e funcionamento de uma Rede Pública de Apoio a Vítimas de violência que integra:

a) A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência;

b) Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência;

c) Rede pública de casas de apoio;

d) Linhas Telefónicas de atendimento gratuitas.

2 - É Reconhecido às Organizações Não Governamentais complementar um papel na organização e funcionamento da referida rede sem número anterior.

Sub-Secção I

Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência

Artigo 5. º

Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência

A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência (CNPV), Constituída é na dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade, do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 6. º

Competências

1 - São competências da CNPV, sem prejuízo de outras que lhe venham ser legalmente um atribuidas:

a) Participar na planificação da intervenção do Estado em matérias relacionadas com prevenção e combate à violência;

b) Contribuir para uma prevenção da violência;

c) Coordenar, Acompanhar e Avaliar a acção dos Organismos públicos e das estruturas de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência;

d) Participar nas alterações Legislativas RELATIVAS uma matérias que integrem O âmbito da sua intervenção;

e) Avaliar a situação social das Vítimas de Violência, carências diagnosticar e propor medidas e respostas necessárias;

f) Promover uma articulação entre entidades públicas e privadas dos recursos nenhum âmbito, estruturas e programas de intervenção na área da violência;

g) Acompanhar e APOIAR como Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência.

2 - A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até Junho de cada ano, um Relatório anual sobre uma actividade sua.

Artigo 7. º

Composição

1-A CNPV tem uma composição seguinte:

a) Uma individualidade um nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que presidirá à Comissão;

b) Um representante de cada Grupo Parlamentar na Assembleia da República;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Ministério da Administração Interna;

e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante do Ministério da Saúde;

h) Uma individualidade um indicar pelo Procurador-Geral da República;

i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

j) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;

l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;

m) Um representante de cada Confederação Nacional Sindical;

n) Um representante de cada confederação patronal;

o) Um representante de cada Associação de Mulheres genérica Representatividade COM;

p) Três Representantes de associações de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

Sub-secção II

Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

Artigo 8. º

Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

1 - Em cada distrito e região autónoma será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência (CPAV).

2 - As Comissões Serão instaladas por portaria dos Ministros que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade, do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 O diploma - de instalação da Comissão PODERÁ Determinar a criação, não territorial seu âmbito, de núcleos de extensão.

Artigo 9. º

Composição

Cada CPAV é composta por:

uma presidirá) Um representante da Segurança Social, que;

b) Um representante de cada Câmara Municipal da área territorial abrangida;

c) Um representante do Ministério Público das Comarcas abrangidas;

d) Um representante da Delegação da Ordem dos Advogados das Comarcas abrangidas;

e) Um representante dos serviços de saúde da área territorial abrangida;

f) Um representante do Instituto de Reinserção Social;

g) Um representante de cada força de segurança da área territorial abrangida;

h) Dois Representantes de Organizações Não Governamentais com intervenção em matéria de violência na área territorial abrangida.

Artigo 10. º

Competências

1 - São competências das CPAV:

a) Coordenar, Avaliar e acompanhar, a nível distrital, a acção dos Organismos públicos e das estruturas de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência;

b) Contribuir para uma prevenção da violência;

c) Informar e APOIAR As Vítimas de violência eo agregado familiar;

d) Apoiar a reinserção social dos Agressores, uma Solicitação ou com o Consentimento destes.

2 - Cada apresenta CPAV à CNPV e às Câmaras Municipais, até Março de cada ano, um Relatório anual sobre uma sua actividade e de avaliação da situação Relativamente à violência sobre as mulheres.

Artigo 11. º

Prevenção da Violência

1 - Tendo a vista em prevenção da violência, concorrer às CPAV Desenvolver Acções de sensibilização para a problemática da violência em colaboração com outras entidades que desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, das crianças, dos idosos ou dos Direitos Humanos.

2 - Compete ainda às CPAV Elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos à prevenção e combate à violência sobre as mulheres.

Artigo 12. º

Apoio às mulheres E ao agregado familiar

1 - Conforme CPAV Garantem o atendimento, a informação eo esclarecimento às Mulheres Vítimas de violência sobre os seus direitos, bem como o seu encaminhamento para as entidades competentes Em função da situação de violência de que são vitimas.

2 - Sempre que existam Indícios de que as jovens ou crianças que Integram o agregado familiar da vítima ser encontradas, ou foram, física ou psicologicamente afectados pela violência, como CPAV comunicarão esse facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Artigo 13. º

Atendimento

1 - Conforme CPAV Serão dotadas de núcleos de atendimento, salvo se dispuser uma área territorial de centros de atendimento constituídos nos termos da Lei n. º 107/99, de 30 de Agosto.

2 - Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei n. º 107/99, de 30 de Agosto, Serão integrados nas CPAV.

Artigo 14. º

Reinserção social dos Agressores

A Solicitação ou com o Consentimento do agressor, como CPAV promoverão o apoio psicológico e psiquiátrico ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de reabilitação eventualmente existentes.

Artigo 15. º

Órgãos de polícia criminal

1 - Sempre que, no decurso de um inquérito relativo situações de violência, Indícios de que surjam como jovens ou crianças que Integram o agregado familiar da vítima ser encontradas, ou foram, afectados psicologicamente, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco competente.

2 - Caso os órgãos de polícia criminal não Estejam dotados com os Serviços Necessários ao apoio e acompanhamento das Vítimas dos crimes Denunciados, que encaminharão para uma CPAV e remeter-lhe-ão toda a informação Nas mesmas necessária.

Artigo 16. º

Atendimento nos serviços de Saúde

Em Em caso de atendimento, em Estabelecimento Hospitalar ou Centro de Saúde, de pessoa que Apresente sinais ou admita ter Sido vítima de violência, os Serviços de Saúde COMUNICAM esse facto, uma CPAV competente, sem prejuízo de uma participação criminal que haja lugar.

Sub-secção III

Rede Pública de Casas de Apoio às Vítimas de Violência

Artigo 17. º

Rede pública de casas de apoio às Vítimas de violência

1 - Cabe ao Estado Assegurar uma criação e funcionamento de uma Rede Pública de Casas de Apoio a Vítimas de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.

2 - A Rede Pública de Casas de Apoio às Vítimas de Violência É Estabelecida por uma forma Assegurar uma cobertura Equilibrada do Território Nacional, garantindo a Existência de, pelo menos, uma casa-abrigo em cada distrito.

3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a referida Rede No presente artigo DEVE contemplar um Existência de, pelo menos, duas casas-abrigo.

Artigo 18. º

Casas-Abrigo

1 - As casas-abrigo são unidades residenciais Destinadas um acolhimento temporário de Vítimas de Violência e ASSUMEM, Acompanhadas ou não de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, como tipologias seguintes:

uma Casas)-Abrigo para Vítimas de violência doméstica; ou

b) Casas-Abrigo para Vítimas de tráfico e prostituição.

2 - As casas-abrigo, quando tal não for admitido seu regulamento interno, acolher pueden Outras Mulheres Vítimas de Violência, nos termos da presente lei.

Artigo 19. º

Centros de Atendimento

1 - Os centros de atendimento são constituídos por uma ou mais equipas pluridisciplinares, compostas por técnicos indicados pelos Serviços Públicos de Segurança Social, Educação e Saúde da RESPECTIVA área geográfica, Garantem que, de forma integrada, o atendimento, o apoio eo encaminhamento das Vítimas Para as entidades competentes Em função da situação de violência de que são Vítimas, Vista tendão em um Protecção sua.

2 - O Estado PODERÁ Criar centros de atendimento especializado dos Organismos não Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.

Artigo 20. º

Regulamentação

A instalação eo Funcionamento da Rede Pública de Casas de Apoio a Vítimas de Violência será regulamentada, por Decreto-Lei, garantindo a Integração das estruturas já existentes.

Sub-secção IV

Linhas Telefónicas de atendimento gratuitas

Artigo 21. º

Linha de atendimento telefónico gratuito

O Estado assegura o Funcionamento de uma linha telefónica gratuita, em Funcionamento diário, das 8h00 às 20h00, para Prestação de informação relativa, designadamente:

a) Ao quadro legal de Protecção das Vítimas de Violência;

b) As entidades com competência para uma Protecção de Vítimas de Violência;

c) À Protecção na Maternidade, Paternidade e Adopção;

d) ao quadro legal existente em matéria de direitos das mulheres, crianças, idosos bem como de pessoas especialmente vulneraveis uma fenómenos de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 22. º

Linha Verde de atendimento telefónico SOS

O Estado assegura o Funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em Funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência.

Sub-Secção V

Medidas específicas de Protecção de Vítimas de tráfico e de prostituição

Artigo 23. º

Formação e qualificação

Às tráfico de mulheres e de prostituição é garantida Prioridade em programas ou cursos de formação e qualificação profissional ou outros tipos de ofertas formativas.

Artigo 24. º

Atendimento especializado

No CPAV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de urgência, POSSAM Adoptar as medidas adequadas à salvaguarda e NECESSÁRIAS da Integridade Física das Vítimas, garantindo que POSSAM Apresentar queixa às Autoridades judiciárias sem expulsão do país.

Artigo 25. º

Serviço de atendimento telefónico SOS

O Estado assegura um Existência de serviços de atendimento telefónico SOS Permitam que o aconselhamento das Vítimas de tráfico na sua língua materna.

Artigo 26. º

Tradução e Interpretação

As Vítimas de Tráfico é garantida, quando Necessária, uma tradução ou interpretação linguística junto das Entidades Responsáveis pela prevenção e combate à violência, nomeadamente órgãos de polícia criminal e Instituições da Rede Pública de apoio.

Artigo 27. º

Apoio Residencial

Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, Assegurar às Vítimas de Violência O acolhimento temporário em lugar seguro, nomeadamente Através do apoio ao arrendamento, à Atribuição de Fogo social ou uma modalidade específica equiparável, nos Termos e Condições um definir em diploma próprio .

Artigo 28. º

Apoio às associações

Lei especial regulará o apoio um concedente pelo Estado às associações que prossigam fins de Protecção das Vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual.

Artigo 29. º

Regulamentação

O Governo regulamentará, por Decreto-Lei, como medidas específicas de Protecção das Vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.

Sub-Secção VI

Disposições comuns

Artigo 30. º

Gratuitidade

Os serviços prestados pela rede pública de apoio às vitimas de violência são gratuitos.

Artigo 31. º

Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração Emitida pelas CPAV ou pela Entidade que providenciou uma admissão em casa-abrigo, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda uma Necessária assistência à vítima de violência e, se for caso disso, às crianças e jovens Respectivo do agregado familiar.

Artigo 32. º

Acesso aos Estabelecimentos de Ensino

1 - As crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das Vítimas de violência é garantida uma Transferência para Estabelecimento de Ensino escolar mais próximo da residência da vítima de violência.

2 - A transferência Ocorre mediante apresentação de declaração da CPAV ou da Entidade que providenciou uma admissão em casa-abrigo.

Capítulo III

Protecção Social

Artigo 33. º

Subsídio de Protecção das Vítimas de violência

1 - O Sistema Público de Segurança Social garante às Mulheres Vítimas de Violência, por um período de 6 meses, uma Atribuição de um Subsídio de Montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por forma uma Garantir uma sua inserção social e autonomia financeira.

2 - Tem direito ao Subsídio de Protecção das Vítimas de Violência quem, mediante declaração das CPAV ou da Entidade Responsável pela admissão em casa-de se encontrar, Abrigo demonstre-se em situação de insuficiência de Meios económicos.

3 - O processamento do Subsídio de Protecção das Mulheres Vítimas de Violência é Regulamentado por Decreto-Lei no prazo de 60 dias.

Artigo 34. º

Concessão de Protecção jurídica

1 - É Assegurada às Vítimas de Violência um Gratuitidade da consulta jurídica prestada No âmbito do regime de acesso ao direito aos tribunais e.

2 - e igualmente Assegurada às Vítimas de Violência uma Concessão do apoio judiciário nas Modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de honorários de patrono.

3 - A Protecção Jurídica e CONCEDIDA nos termos dos números anteriores mediante apresentação de requerimento acompanhado de declaração da CPAV ou da Entidade Responsável pela admissão em casa-abrigo, Independentemente da insuficiência de Meios económicos.

4 - A Concessão de Protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se provar, judicialmente, que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o / a Beneficiário / A.

Artigo 35. º

Abono de família

A vítima de violência é garantida uma Atribuição do abono de família Relativamente aos filhos menores a seu cargo que se Encontrem, processando-se a Transferência um requerimento por si apresentado.

Artigo 36. º

Isenção de Taxas Moderadoras

1 - Sem prejuízo de legislação mais Favorável, como Vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição, estão isentas do pagamento das Taxas moderadoras No âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A isenção é Reconhecida mediante apresentação de declaração Emitida pela CPAV ou de Entidade Responsável pela admissão em casa-abrigo.

Capítulo IV

Protecção nenhum local de trabalho

Artigo 37. º

Transferência a pedido do trabalhador

1 - O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito um TRANSFERIDO ser, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro Estabelecimento da empresa, desde que corra inquérito criminal relativo à situação de violência de que foi vítima.

2 - A vítima de assédio moral ou sexual não tem local de trabalho Direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro Estabelecimento da empresa.

3 - É garantida uma confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pelo trabalhador.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as adaptações Devidas, às trabalhadoras da Administração Pública.

Artigo 38. º

Faltas

As faltas Motivadas por impossibilidade de prestar trabalho Decorrente da situação de violência doméstica, de assédio moral ou sexual ou de Violação dos direitos de maternidade, paternidade e adopção, são consideradas justificadas e não determinam uma perda de retribuição.

Capítulo V

Medidas de Sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

Artigo 39. º

Campanhas de Sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação

1 - O Estado promoverá Anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres, de promoção dos direitos das mulheres, crianças e idosos e da Função em discriminação do sexo, orientação sexual, idade, deficiência, entre outros nomeadamente:

a) Sobre Violência doméstica;

b) Sobre violência entre pares jovens;

c) Sobre Tráfico de Seres Humanos;

d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição;

e) Sobre mutilação genital feminina;

f) Sobre Função em discriminação salarial do sexo;

g) Sobre direitos laborais e Protecção da Maternidade, Paternidade e Adopção e nenhum local de trabalho;

h) Sobre Direitos das Crianças;

i) De divulgação do conteúdo das Leis Garantem que uma igualdade e dos Mecanismos existentes para sua Aplicação to claim um ou reposição da legalidade;

j) De Combate A utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em conteúdos publicitários.

2 - As campanhas decorrerão em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de transportes, Estabelecimentos de Ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços da Segurança Social, institutos públicos e outros.

Artigo 40. º

Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal

1 - O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e entidades como Responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com uma CNPV, asseguram uma prevenção da Integração e Combate à Violência nos respectivos planos de formação.

2 - Sem prejuízo do disposto nenhum número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e entidades como Responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal Anualmente Promovem Cursos de Formação Destinados a magistrados e advogados sobre prevenção e combate à violência.

Artigo 41. º

Guia das Vítimas de violência

1 - O Governo elaborará e fará Distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, incluirá um guia que, de forma sintética e sistemática, informações práticas sobre os direitos das Vítimas de Violência e Sobre os Meios uma también que recorrer para tutela dos seus direitos e Interesses protegidos legalmente.

2 - O guia referido número anterior não será Objecto de actualização, edição e distribuição de 2 em 2 anos.

Capítulo VI

Disposições Transitórias

Artigo 42. º

Medidas de Reforço Dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego não

O Governo procederá ao Reforço, com carácter de urgência, dos Meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e nenhuma Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:

a) Assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos;

b) Garantir o Funcionamento da Linha Verde de Informações sobre Protecção na maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h-13h e das 14h-18h.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 43. º

Relatório anual

1 - O Governo Apresentará Anualmente à Assembleia da República um Relatório de Diagnóstico das situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.

2 - O relatório anual CONTERA ainda o diagnóstico da Rede Institucional de Protecção das Vítimas de Violência.

Artigo 44. º

Regulamentação

1 - O Governo procederá A regulamentação da presente Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 - Exceptua-se do disposto número anterior não A regulamentação do artigo 29. º, Cujo Prazo de Regulamentação é de 180 dias.

Artigo 45. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação, COM EXCEPÇÃO DAS DISPOSIÇÕES que implicam Aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, em 25 de Novembro de 2009

[1]              Diário da Assembleia da República, I Série, n. º 52

[2] Despacho n. º 32648/2008, de 30 de Dezembro

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